TJDFT - 0701299-09.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/09/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701299-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA THAIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a inclusão das empresas encontradas na pesquisa Sniper no polo passivo, alegando existir grupo econômico.
No entanto, o pedido encontra óbice diante do que prevê o art. 50, § 4º, do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".
Indefiro, assim, o pedido retro.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente a partir da primeira tentativa infrutífera de pesquisa de bens, no caso, ocorreu em 30/11/2023, de modo que a prescrição será alcançada em 30/11/2029, já acrescido do prazo de suspensão de um ano, eis que o título executivo é uma sentença fundada em contrato de compra e venda, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 18:29:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701299-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA THAIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DECISÃO Realizada pesquisas SNIPER, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o seu resultado, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 17:33:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:23
Outras decisões
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07/08/2025 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701299-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA THAIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, RAIMUNDO BRITO SOUSA DECISÃO 1.
Convém anotar, diferentemente do que constou na decisão de ID 203857870, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil.
A propósito, é possível inferir na sentença proferida em ID 143734100 a aplicação isolada do Código Civil na relação jurídica travada entre as partes. 2.
Daí porque a desconsideração da personalidade somente seria possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 3.
Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). 4.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 254 FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Na espécie, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado apenas com o argumento de que a pessoa jurídica devedora “não dispõe de bens em seu nome, o que demonstra sua intenção de lesar a credora, a fim de não satisfazer o crédito”. 6.
O inadimplemento isoladamente considerado não autoriza relativizar a autonomia patrimonial da parte devedora.
Ademais, não há qualquer comprovação de que a empresa utiliza conta do sócio Raimundo Brito Sousa para movimentação bancária. 7.
As operações societárias não presumem má-fé.
Aliás, ao contrário da boa-fé, a má-fé dos sócios deve ser demonstrada. 8.
Com essas razões, os fundamentos apresentados pela parte credora não atrai a responsabilidade do sócio Raimundo Brito Sousa. 9.
Indefiro o pedido de inclusão do sócio Raimundo Brito Sousa no polo passivo, bem assim fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis em 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. 10.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ( REsp 2.072.206).
Sendo assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor da causídica de Raimundo Brito Sousa, equivalente a 10% sobre o valor exequendo, permanecendo suspensa a exigibilidade de cobrança, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC. 11.
Preclusa esta decisão, promova-se a exclusão Raimundo Brito Sousa do polo passivo e intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 17:09:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Outras decisões
-
10/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 07:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:52
Outras decisões
-
28/02/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:17
Outras decisões
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701299-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA THAIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, RAIMUNDO BRITO SOUSA DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por EXEQUENTE: SAMARA THAIS TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, RAIMUNDO BRITO SOUSA, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade.
Os sócios foram citados, como determina o artigo 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive diante da tentativa frustrada certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça,de onde se extrai que a parte devedora não mais estava estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Restaram infrutíferas as medidas constritiva e a busca por bens passíveis de penhoras postuladas pela parte exequente (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDF), posto que não foi possível a satisfação do débito.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica, o que se podfe observar da pesquisa SNIPEr acostada aos autos que demonstra confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o das sociedades empresárias.
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, no sentido de alcançar o patrimônio dos sócios RAIMUNDO BRITO SOUSA, CPF sob o nº *39.***.*63-15 até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações dos sócios inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro.
Defiro a penhora de valores nas contas dos sócios pelo sistema BACENJUD, como solicitado pela parte credora.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 17:28:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Outras decisões
-
15/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
04/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
04/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701299-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA THAIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DECISÃO 1.
A requerente neste incidente enquadra-se na condição de consumidora, circunstância hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que quando aplicável "... a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018). 3.
No caso, apesar de todos os esforços empreendidos, pois realizadas inúmeras diligências infrutíferas, não houve êxito na satisfação da dívida, a denotar o estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4.
O sócio foi citado no incidente, na forma do art. 135 do CPC, mas não se manifestou. 5.
Desse modo, cabível a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, com base na teoria menor, para atingir o patrimônio de seus sócios. 6.
Por esse motivo, ACOLHO o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no feito o sócio RAIMUNDO BRITO SOUSA, o qual incluo no polo passivo do feito. 7.
Não há arbitramento de honorários em face da parte sucumbente, pois não há previsão legal expressa e por se tratar de mero incidente processual (AgInt no REsp n. 2.013.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) 8.
Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis do executado RAIMUNDO BRITO SOUSA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 18:16:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:23
Outras decisões
-
25/06/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701299-09.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA THAIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DECISÃO Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Cite-se o sócio da pessoa jurídica executada indicada na petição de ID 191058830 - RAIMUNDO BRITO SOUSA, CPF n. *39.***.*63-15, no endereço Rua Mato Grosso nº 26, Apartamento 101, Edifício Angra Residence, Maranhão Novo, Imperatriz – MA, CEP: 65.903-050, para manifestar-se e requerer provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 135).
Determino a suspensão dos autos de execução até a resolução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º).
I.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 17:03:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Outras decisões
-
26/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:37
Outras decisões
-
15/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:58
Outras decisões
-
29/11/2023 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:39
Deferido o pedido de SAMARA THAIS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*07-21 (AUTOR).
-
10/11/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2023 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 23/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 22:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 22:40
Outras decisões
-
29/07/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2022 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
02/06/2022 16:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 05:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/03/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:00
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:36
Outras decisões
-
15/03/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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