TJDFT - 0701243-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelo autor (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. -
15/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 04:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de RUBENS TAVARES DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RUBENS TAVARES DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701243-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 17:14
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701243-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS TAVARES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo deve tramitar prioritariamente (art. 1.048, I, CPC).
Primeiramente, defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedidos de obrigação de fazer, de desconstituição de contrato e de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor afirma ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados.
Ressalta que seu estado debilitado de saúde, à época da negociação, foi fator importante para a concretização do golpe da falsa portabilidade.
Em sede de tutela provisória antecipada de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos em seu contracheque, os quais são referentes ao contrato com o Banco BMG, no valor de R$ 1.811,35.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS TAVARES DE LIMA - CPF: *42.***.*81-87 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701222-46.2021.8.07.0004
Jamaria Lisboa de Souza
Jamaria Lisboa de Souza
Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 16:02
Processo nº 0701227-55.2023.8.07.0018
Katia Abrao Pimenta
Distrito Federal
Advogado: Pedro Jose Ferreira Tabosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:06
Processo nº 0701256-87.2022.8.07.0003
Luis Itamar Ribeiro
Maria Madalena Lamounier Gomes
Advogado: Tuylla de Mello Martinichen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 20:21
Processo nº 0701256-35.2018.8.07.0001
Rubem Barros da Silva
Daniela Lucia Salazar Dutra
Advogado: Erica Cardoso Apolinario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2018 10:52
Processo nº 0701251-03.2024.8.07.0001
Regina Aguiar Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Romana dos Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:51