TJDFT - 0701251-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701251-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA AGUIAR NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Verifica-se que houve o pagamento espontâneo do débito pela parte requerida, conforme ID 222862629, tendo a parte autora dado quitação e indicado os dados bancários para transferência do valor depositado, nos termos delineados na petição ID 224871822.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, conforme dados bancários informados na petição ID 224871822.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários advocatícios.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701251-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA AGUIAR NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Verifica-se que houve o pagamento espontâneo do débito pela parte requerida, conforme ID 222450135, tendo a parte autora dado quitação e indicado os dados bancários para transferência do valor depositado, nos termos delineados na petição ID 222562964.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, conforme dados bancários informados na petição ID 222562964.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários advocatícios.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de REGINA AGUIAR NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA AGUIAR NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701251-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA AGUIAR NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:20:06.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
10/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701251-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA AGUIAR NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA REGINA AGUIAR NASCIMENTO qualificada, ajuizou ação que tramitou pelo procedimento comum, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificada, sustentando, em suma, que firmou contrato de adesão para receber seu salário no banco réu em 2020, passou por problemas financeiros e contraiu algumas dívidas, buscando soluções para renegociar junto ao réu.
Afirmou que perdeu seu emprego atual e recebeu verba salarial rescisória, no total de R$ 62.977,00, tendo o banco réu retido indevidamente todos os valores recebidos.
Sustentou que entrou em contato com os gerentes da agência, informou o ocorrido e logrou êxito apenas em reaver parte dos valores bloqueados, ficando ainda retida a quantia de R$ 45.747,44.
Asseverou que o bloqueio é ilegal e lhe ocasionou danos descritos na inicial.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência, para desbloquear o valor acima mencionado, sob pena de multa diária e, no mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de ID 183774211 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação (ID 192485995), na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou, em suma, que a autora celebrou diversos contratos junto à ré, consistentes em limite de cheque especial, empréstimos pessoais com débito em conta listados na defesa, com regular anuência digital.
Sustentou que não houve pagamento dos débitos e a retenção é lícita, configurando exercício regular de direito, bem como que inexiste ato ilícito e dano moral indenizável.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 195745631).
Intimada, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do processo.
Manifestação da ré informando o cumprimento da tutela de urgência. É o relatório, decido.
Julgo o processo antecipadamente, considerando que a documentação juntada é suficiente para o deslinde da ação, bem como pelo fato de que não houve requerimento de outras provas após a determinação anterior, na forma do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a documentação juntada na inicial é suficiente para o ajuizamento, na forma do art. 320, do CPC, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa pela ré, tal como efetivado nos autos, sendo certo que o comprovante de residência não consiste em documento indispensável ao ajuizamento.
Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Neste ponto, a requerida responde de forma objetiva por defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, do CDC.
Feitas tais considerações, pelo que se observa dos autos, é incontroversa a existência de diversos contratos celebrados entre as partes, descritos na defesa e confirmados em réplica.
A requerida sustentou a regularidade do bloqueio do saldo descrito na inicial, mas não carreou aos autos quaisquer documentos específicos com a defesa, a fim de justificar a licitude da conduta, com autorização expressa da consumidora para a retenção integral de saldo devedor.
Pelos extratos juntados em ID 185159408 é possível verificar que no dia 14/12/2023 a autora recebeu as verbas rescisórias no importe de R$ 62.977,67 e, no mesmo dia, a requerida promoveu diversos lançamentos de débitos na referida conta, incluindo lançamento denominado “LIQ/AMORT SDO DEVEDOR”, no importe de R$ 43.673,68.
Ainda que se tenha previsto nos contratos ou mesmo nas condições gerais a autorização para débito em conta de parcelas dos empréstimos, tal como alegado pela ré, não houve demonstração nos autos de autorização específica para débito integral de saldo devedor.
Ausente demonstração da anuência expressa da consumidora, conclui-se por violado o direito básico desta à informação clara e adequada, além de configurada a falha na prestação do serviço, na forma dos artigos 6º, III e 14, do CDC.
Destaca-se que, apesar de afirmar débito de LIS (cheque especial), a requerida não logrou êxito em especificar qual o limite efetivamente disponibilizado à requerente no mês anterior e quais os encargos incidentes, a fim de justificar a retenção de expressivo montante, superior a R$ 40.000,00.
Portanto, tem-se como indevido o débito automático realizado pela parte ré, razão pela qual deve ser confirmada a tutela deferida, inclusive com a liberação à consumidora autora do valor correspondente à multa de 10% fixada na decisão liminar, perfazendo R$ 4.275,91, pois a requerida não demonstrou o cumprimento da tutela de urgência de forma tempestiva, acarretando a necessidade de bloqueio via SISBAJUD.
Em relação aos danos morais, como é cediço, estes guardam relação com ofensa aos direitos da personalidade, tais como integridade psíquica, sendo certo que o simples inadimplemento contratual não enseja dano moral, se não existentes circunstâncias excepcionais.
Na hipótese dos autos, o fato ocorrido gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, ante a angústia, aflição que configura ofensa aos direitos da personalidade, notadamente a integridade psíquica da consumidora, pela retenção integral de numerário expressivo e dotado de natureza salarial.
No mesmo sentido, eis o julgado: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE ACORDO AVENÇADO.
DÉBITO INTEGRAL DE FATURAS OBJETO DE PARCELAMENTO EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO DEVEDOR.
OFENSA À DIGNIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira, razão pela qual desnecessária se faz a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para configurar a indenização por danos materiais. 2.
No caso, restou demonstrada a responsabilização pelos danos materiais, haja vista que a instituição financeira, sem que tenha dado efetiva ciência a consumidora, no parcelamento de faturas de cartão de crédito avençado, que o atraso no pagamento das parcelas ensejaria a rescisão integral do acordo e débito integral em sua conta salário, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. 3.
Há dano moral a ser indenizado em razão dos descontos indevidos que sequestraram integralmente o salário do consumidor, sem que este tenha autorizado expressamente o débito integral do valor objeto do parcelamento, em caso de atraso no pagamento de uma prestação. 4.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, revela-se adequado reduzir o quantum indenizatório do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois proporcional e razoável de modo a atender a sua natureza compensatória e pedagógica, e sem caracterizar enriquecimento ilícito. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Acórdão 1842111, 07220342720228070020, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator(a) Designado(a):MAURICIO SILVA MIRANDA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias e consequências do fato, sem desconsiderar a vedação ao enriquecimento sem causa, é razoável a fixação do importe de R$ 6.000,00, a fim de compensar o abalo moral ocasionado à requerente pelos fatos comprovados nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 183774211, que determinou o desbloqueio e liberação à autora da verba salarial retida indevidamente em sua conta bancária, no importe de R$ 42.759,08, medida já cumprida conforme alvará de ID 192788264; b) autorizar a liberação à autora, após o trânsito em julgado, da multa de 10% no importe de R$ 4.275,91 já bloqueado via SISBAJUD (ID 191543103), correspondente às astreintes fixadas na decisão de ID 183774211; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data do arbitramento (Súmula 362 STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, isto é, 10% de R$ 48.759,08 (soma do valor indevidamente retido e dos danos morais ora fixados), com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da autora, conforme acima determinado e, após, expeça-se alvará em favor da ré, para liberação do saldo remanescente ainda existente, decorrente do bloqueio de ID 191543103.
Finalmente, verificadas as custas finais, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 08:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:42
Juntada de consulta sisbajud
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05/04/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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05/04/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:43
Juntada de consulta sisbajud
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701251-03.2024.8.07.0001 REQUERENTE: REGINA AGUIAR NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão Interlocutória Em atenção à certidão ID 188793572, proceda a Secretaria à liberação do valor de R$ 42.759,08 em favor da autora, mantendo-se em conta judicial apenas o valor da multa pelo descumprimento da liminar, tal como determinado na decisão ID 188760814.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada (ID 184495315).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:23
Deferido o pedido de REGINA AGUIAR NASCIMENTO - CPF: *39.***.*38-20 (REQUERENTE).
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14/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:17
Desentranhado o documento
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05/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:40
Outras decisões
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23/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de REGINA AGUIAR NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701251-03.2024.8.07.0001 REQUERENTE: REGINA AGUIAR NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Despacho Venha aos autos extrato completo da conta corrente da autora, desde que feitas as retenções indevidas, até a presente data, para que se comprove o não cumprimento do requerido da decisão antecipatória de tutela, ID 183774211.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:01
Juntada de aditamento
-
16/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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