TJDFT - 0701151-48.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:49
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MICROGRUPO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
REQUISITOS.
INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CARACTERIZADO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Inteligência da Súmula 608/STJ. 2.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 3.
Consideram-se “falsos coletivos” os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde ou os contratos individuais travestidos de contratos empresariais, quando suas peculiaridades mais se assemelham com aqueles do que com estes. 4.
Verificada essa situação (“falsos coletivos”), os planos coletivos empresariais e por adesão equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o artigo 32 da RN ANS 195/09. 5. É abusiva e ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde imotivada, quando não configurada a inadimplência superior a 60 dias no momento do desligamento. 6.
Rescisão unilateral do plano de saúde imotivada, que impossibilita o consumidor de realizar consultas e exames necessários a manutenção da saúde dos beneficiários, sobretudo idoso com doença grave, gera prejuízos de natureza in re ipsa, ensejando a condenação de danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:05
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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