TJDFT - 0701030-34.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702354-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR NELSON DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de ID 202983379.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não é omissa, pois foi suficientemente clara ao entender pela incompetência do juízo em razão de válida cláusula de eleição de foro prevista em contrato.
Destaco, ainda, que é entendimento pacífico no STJ de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide" (EDcl no AgInt no Ag em REsp n. 1626176/SP).
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2024, 15:50:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/02/2023 12:34
Baixa Definitiva
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09/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:33
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de SHOK SEGURANCA LTDA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de NATALIA AMORIM RORIZ em 08/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 17:29
Recebidos os autos
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09/12/2022 09:11
Conhecido o recurso de SHOK SEGURANCA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
-
07/12/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:03
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 10:15
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/11/2022 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/11/2022 12:46
Recebidos os autos
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08/11/2022 16:02
Recebidos os autos
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25/10/2022 12:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/10/2022 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:23
Recebidos os autos
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17/10/2022 10:23
Outras Decisões
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13/10/2022 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/10/2022 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:11
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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