TJDFT - 0701030-34.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 20:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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12/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:47
Homologada a Transação
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30/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SHOK SEGURANCA LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SHOK SEGURANCA LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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20/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701030-34.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA AMORIM RORIZ EXECUTADO: SHOK SEGURANCA LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA, NEWSHOK SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora para reconhecimento de grupo econômico entre a SHOK SEGURANCA LTDA – ME e a pessoa jurídica listada na petição de ID 215238549, NEWSHOK SERVICOS LTDA.
Devidamente citada, a empresa NEWSHOK SERVICOS LTDA não se manifestou.
Preclusa, portanto, a oportunidade para impugnação. É o relatório.
Decido.
Conforme decisão de ID 211349329, a inclusão de eventual empresa sucessora no polo passivo da execução somente pode ocorrer após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Acórdão n. 1682701, Terceira Turma Recursal).
Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige o art. 50 do Código Civil.
Segundo os parâmetros estipulados pelo artigo 494 da Instrução Normativa da Receita Federal, caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Depreende-se dos elementos trazidos que de fato, há indícios de formação de grupo econômico entre a empresa SHOK SEGURANCA LTDA – ME e a NEWSHOK SERVICOS LTDA, pois além de funcionarem no mesmo endereço, exploram a mesma atividade econômica e possuem o mesmo sócio administrador, o Sr.
Denis Daniel Bertoldo (ID 215238549), fatos que permitem concluir pela existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas mencionadas nos autos.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015).
Assim, mostra-se claro a possibilidade de aplicação da teoria maior e desconsiderar a personalidade jurídica para fins de adentrar no patrimônio da pessoa jurídica NEWSHOK SERVICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-00, a fim de tentar quitar os débitos cobrados no presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, defiro o pedido e desconsidero a personalidade jurídica da empresa SHOK SEGURANCA LTDA - ME para determinar que os bens de propriedade de NEWSHOK SERVICOS LTDA respondam pelos débitos da empresa, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Remetam-se os autos para Contadoria para atualização do débito.
Após, intime-se pessoalmente a empresa NEWSHOK SERVICOS LTDA para pagamento do débito, no prazo de 5 dias.
Fica, desde já, autorizada a aplicação do artigo 19, §2º da Lei 9099/95, caso a tentativa de intimação retorne infrutífera.
Em caso de inércia, considerando a ordem de preferência estabelecida pela lei, promova-se diligência junto ao SISBAJUD com base no valor atualizado pela contadoria.
Caso a diligência se revele infrutífera, façam-se os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos da credora.
Recanto das Emas/DF, 10 de março de 2025, 11:18:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:14
Deferido o pedido de NATALIA AMORIM RORIZ - CPF: *51.***.*33-78 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEWSHOK SERVICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/12/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:52
Outras decisões
-
23/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NATALIA AMORIM RORIZ em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701030-34.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA AMORIM RORIZ EXECUTADO: SHOK SEGURANCA LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que as executadas foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que já houve o levantamento de um total de R$ 8.328,47.
Após o levantamento do último alvará, o exequente apresentou requerimento de redirecionamento da execução para a pessoa jurídica sucessora da devedora.
Contudo, a inclusão de eventual empresa sucessora no polo passivo da execução somente pode ocorrer após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Acórdão n. 1682701, Terceira Turma Recursal).
Assim, rejeito o pedido de simples redirecionamento da execução com a imediata penhora de bens.
Ao exequente para regular prosseguimento do feito, apresentando requerimento de instauração do incidente ou requerendo medidas constritivas de patrimônio, tendo em vista os resultados parcialmente frutíferos das duas diligências via SISBAJUD.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2024, 13:33:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:32
Outras decisões
-
29/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701030-34.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA AMORIM RORIZ EXECUTADO: SHOK SEGURANCA LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA DESPACHO Intime-se a parte Autora para ciência dos cálculos, bem como para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, considerando as diligências já realizadas, bem como os respectivos resultados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção / arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2024, 16:37:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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30/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701030-34.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA AMORIM RORIZ EXECUTADO: SHOK SEGURANCA LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para disponibilizar os dados bancários ou PIX (CPF) para que proceda com a transferência do valor bloqueado/depositado em juízo.
Prazo: 5 dias sob pena de expedição de alvará para saque me agência.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 16:17:23. -
02/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SHOK SEGURANCA LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Outras decisões
-
02/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 05:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 05:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/04/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701030-34.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA AMORIM RORIZ EXECUTADO: SHOK SEGURANCA LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido, assim, conforme o determinado na Decisão de ID 183746308, intime-se a parte credora para retirar o documento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 18:27:44. -
12/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:53
Outras decisões
-
10/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SHOK SEGURANCA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 22:05
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:05
Deferido o pedido de NATALIA AMORIM RORIZ - CPF: *51.***.*33-78 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de NATALIA AMORIM RORIZ em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SHOK SEGURANCA LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/06/2023 22:15
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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20/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
17/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
27/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:05
Deferido o pedido de NATALIA AMORIM RORIZ - CPF: *51.***.*33-78 (REQUERENTE) e SHOK SEGURANCA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
23/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:14
Outras decisões
-
06/09/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NATALIA AMORIM RORIZ em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
26/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/08/2022 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2022 02:21
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/08/2022 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de SHOK SEGURANCA LTDA - ME em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NATALIA AMORIM RORIZ em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 20:59
Recebidos os autos
-
06/07/2022 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/05/2022 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2022 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2022 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 20:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/05/2022 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:19
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de SHOK SEGURANCA LTDA - ME em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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