TJDFT - 0700993-91.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:23
Juntada de consulta sisbajud
-
01/09/2025 16:23
Juntada de consulta sisbajud
-
29/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:46
Outras decisões
-
19/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/08/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:17
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:34
Deferido em parte o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700993-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o indeferimento da penhora de bens da cônjuge do executado, nos termos já expostos na decisão de ID 225540685.
De todo modo, registro que o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Bem por isso, inviável a penhora do veículo indicado na petição de ID 235565394, vez que pendente tal restrição, conforme pesquisa via RENAJUD anexada a esta decisão.
Com efeito, os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, sendo seus princípios norteadores a celeridade, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade.
Deixar de observar esses princípios pode colocar em risco todo sistema criado pela Lei 9.099/95, podendo os Juizados Especiais ser transformados em verdadeiras Varas Cíveis.
Nesse sentido, a penhora sobre direitos aquisitivos de veículo nessa situação vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual.
A propósito do tema, confira-se recente precedente deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA.
OFERTA DE VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À PENHORA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) IV.
Observa-se que a decisão agravada indeferiu a liberação dos valores tendo em vista que o bem indicado à penhora possui gravame que impede a venda.
Convém esclarecer que, a teor do que dispõe o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a quitação de suas dívidas, apenas se admitindo as exceções previstas em lei.
Com efeito, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada de forma mais evidente e alcançando as obrigações de pagar quantia certa.
V.
No entanto, inviável o pretendido deferimento do pedido de penhora de direitos aquisitivos de automóvel adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária.
Destaca-se que não é cabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade do bem é do credor, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, até que se implemente a quitação do mútuo pelo devedor fiduciante.
Nesse sentido o seguinte julgado: "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias". (AgInt no REsp 1485972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
VI.
Além disso, o art. 7-A do Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 veda qualquer espécie de bloqueio judicial sobre bens alienados fiduciariamente, sem contar que a medida pretendida, além de contrariar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade, não revela qualquer utilidade prática, porquanto eventual direito do credor está condicionado à quitação do contrato.
VII.
Por fim, como consignou o magistrado na origem, não há, nos autos, os requisitos da tutela provisória: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tampouco perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, julgado o mérito dos embargos e o Embargante tendo razão, plausível a devolução dos valores.
VIII.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
IX.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1931299, 0702197-41.2024.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:38
Indeferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:52
Juntada de consulta sniper
-
09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:23
Deferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700993-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. 2.
Em relação à suspensão/bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o artigo 139 do Código de Processo Civil ao prever as medidas executivas atípicas não se discute a possibilidade de o juiz determinar a apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, medida coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessa medida há de ser excepcional, não podendo ser adotada de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que a medida verdadeiramente gravosa que a parte credora busca implementar – suspensão/bloqueio da CNH do devedor - terá o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida executada nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil.
Não apenas a inutilidade, mas o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
No mesmo sentido é o pedido de bloqueio do cartão de crédito do executado.
Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito” (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Indefiro a nova tentativa de bloqueio online de numerários, considerando que tal diligência foi empreendida de forma reiterada há pouco tempo pelo juízo. 4.
Intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:33
Indeferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:31
Indeferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:01
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 16:01
Deferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/11/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700993-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes em epígrafe.
A parte credora regularmente intimada a promover a diligências que lhe competiam, não atendeu as determinações.
Outrossim, também foi facultado indicar a este juízo bens passíveis de penhora pertencentes à parte devedora, a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução. É o breve relato.
DECIDO.
Restando frustradas as diligências para localização de bens da parte devedora, intimada, a parte credora não atendeu as determinações, motivo que enseja o arquivamento do feito.
Destaco que a parte credora poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do feito, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Arquivem-se, sem baixa, independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Caso solicitado, providencie a Secretaria a expedição de certidão para registro do protesto, o que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC/2015, com a indicação do nome e da qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida atualizada e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700993-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 186017658, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 18 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
18/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:04
Outras decisões
-
05/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700993-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que restou parcialmente frutífero o bloqueio "on-line" de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Percebe-se, ainda, que o devedor é revel.
Pois bem.
O artigo 346 do Código de Processo Civil aduz que os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos correrão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dessa forma, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, indicando em seguida para retirá-lo.
Após, intime-se a parte credora para dar andamento no processo, indicando bens passiveis de penhora da parte devedora, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:59
Outras decisões
-
18/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
26/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:53
Publicado Mandado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:37
Deferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (REQUERENTE) e ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ - CPF: *48.***.*39-96 (REQUERIDO).
-
06/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/11/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 22:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:46
Outras decisões
-
15/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/04/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
13/04/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/02/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701045-40.2021.8.07.0018
Springer Carrier LTDA
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Marciel Maliseski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 23:49
Processo nº 0700993-85.2023.8.07.0014
Valderi Serafim de Freitas
Daniel Costa de Aguiar
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 22:47
Processo nº 0701000-36.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Telewinshop Comercio de Produtos Diverso...
Advogado: Deborah Marianna Cavallo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 12:21
Processo nº 0701000-13.2023.8.07.0003
Luis Carlos Aguiar
Edileide da Silva Gomes
Advogado: Johnny Alisson Alfredo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 13:57
Processo nº 0701011-94.2023.8.07.0018
Adson Danilo Nascimento de Sousa
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Leonardo Chmielewski de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 19:24