TJDFT - 0700993-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VALDERI SERAFIM DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VALDERI SERAFIM DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700993-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VALDERI SERAFIM DE FREITAS REQUERIDO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, DANIEL COSTA DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por VALDERI SERAFIM DE FREITAS em face de EDMILSON MACHADO DE AGUIAR e DANIEL COSTA DE AGUIAR.
Narrou o autor, em resumo, impossibilidade de satisfação do crédito exequendo ante a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica Campeão Multimarcas Locadora e Veiculos Ltda, conforme se extrai das diversas diligências infrutíferas realizadas no bojo da execução, inclusive consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Postulou ao final em sede tutelar o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios, e no mérito o reconhecimento da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da empresa, postulou ainda os benefícios da gratuidade justiça.
Decisão de id 152124058 indeferiu o pedido tutelar,
por outro lado, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ID 150286440.
Citado por edital, Edilson Machado de Aguiar apresentou defesa por meio da Curadoria Especial, arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia e, no mérito, impugnando genericamente os fatos e o pedido de penhora salarial, sob o argumento de que o valor da aposentadoria seria baixo para garantir seu sustento.
Citado, Daniel Costa de Aguiar não apresentou resposta, ID 161954161.
Houve réplica da parte autora refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade da citação editalícia arguida pela Curadoria Especial.
A citação por edital, embora medida excepcional, é cabível quando esgotadas as tentativas de localização da parte ré, conforme preconiza o artigo 256 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, diversas diligências foram realizadas em busca dos endereços dos requeridos, incluindo pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e outras ferramentas disponíveis ao juízo.
As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, inclusive com devolução de cartas de citação e mandados por oficiais de justiça com informações de destinatário desconhecido ou ausente.
Diante do exposto, restou demonstrada a impossibilidade de localização do réu por outros meios, justificando-se a citação por edital como medida derradeira para dar seguimento ao feito e garantir o direito de acesso à justiça do credor.
A alegação de ausência de ofício às operadoras de telefonia não invalida a citação, porquanto as diversas tentativas já realizadas representam um esforço razoável para encontrar os demandados.
Ademais, a ausência de manifestação espontânea de Daniel Costa de Aguiar, mesmo após diversas tentativas de citação, reforça a necessidade da medida.
No mérito, a pretensão autoral de desconsideração da personalidade jurídica merece acolhimento.
Com efeito, os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil regulamentam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que visa a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Tratando-se de relação de consumo, os requisitos para a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica são os constantes do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a Teoria Menor, segundo a qual basta a verificação da insolvência e que a sua personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
No caso em apreço, o requerente demonstrou de forma robusta a frustração da execução movida em face de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, diante da inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito reconhecido judicialmente no valor de R$ 265.611,67, conforme planilha atualizada do débito.
A certidão da Receita Federal mencionada na inicial, Id 148898355, é utilizada como argumento pelo autor para indicar que a empresa se encontra ativa, mas sem bens para quitar os débitos, o que configura um forte indício de desvio de finalidade, caracterizado pela manutenção da atividade empresarial sem o cumprimento das obrigações perante terceiros.
Ademais, a ineficácia das diversas tentativas de penhora realizadas no cumprimento de sentença, evidenciada pelas buscas negativas nos sistemas judiciais, aliada à inércia da empresa executada em indicar bens passíveis de constrição, reforça a convicção de que a pessoa jurídica está sendo utilizada de forma a impedir o pagamento do débito, caracterizando o abuso da personalidade jurídica que autoriza a sua desconsideração, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em casos análogos.
Nesse sentido, a situação fática narrada se assemelha aos casos de encerramento irregular das atividades da empresa ou de confusão patrimonial, nos quais a jurisprudência tem admitido a desconsideração para alcançar o patrimônio dos sócios, a fim de evitar prejuízos aos credores.
Acresce-se que o requerente demostrou ser credor da empresa executada em razão da sentença proferida nos autos nº 0008236-10.2016.8.07.000149, e posterior, cumprimento de sentença sem que houvera satisfação do crédito.
Logo, a responsabilização dos sócios, ora requeridos, é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar que a empresa executada, mesmo ativa, continue a causar prejuízos aos seus credores, utilizando-se da autonomia patrimonial como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Ademais, as alegações genéricas da Curadoria Especial não são suficientes para afastar a robusta prova apresentada pelo requerente acerca da impossibilidade de satisfação do crédito e dos indícios de abuso da personalidade jurídica.
Quanto ao pedido de penhora salarial de Edmilson Machado de Aguiar e penhora de ativo financeiro e bens, tais questões deverão ser postuladas nos autos principais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para declarar a responsabilidade de Edmilson Machado de Aguiar e Daniel Costa de Aguiar, sócios da empresa Campeão Multimaras Locadora e Veiculos Ltda – EPP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008236-10.2016.8.07.0001.
Em consequência, determino o prosseguimento da execução também em face dos requeridos, para satisfação do crédito.
De imediato, traslade-se cópia do presente ato judicial aos autos principais (PJe n. 0008236-10.2016.8.07.0001).
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
STJ, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à inclusão dos requeridos perfilados na exordial no polo passivo da demanda originária.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 07:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE AGUIAR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDERI SERAFIM DE FREITAS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700993-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VALDERI SERAFIM DE FREITAS REQUERIDO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, DANIEL COSTA DE AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
16/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700993-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VALDERI SERAFIM DE FREITAS REQUERIDO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, DANIEL COSTA DE AGUIAR CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação de ID 208223324, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
20/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO DE AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:47
Publicado Edital em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700993-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VALDERI SERAFIM DE FREITAS REQUERIDO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, DANIEL COSTA DE AGUIAR DECISÃO Este Juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas disponibilizados, tendo sido diligenciados os endereços então obtidos; porém, não foi efetivada a citação.
Desse modo, verifico o cumprimento do requisito previsto no art. 257, inciso I, do CPC, e, por conseguinte, determino seja realizada a citação por edital do réu EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, considerando o aperfeiçoamento da relação jurídica processual ante DANIEL COSTA DE AGUIAR (ID: 159390494), com prazo editalício de 20 (vinte) dias, findo o qual sucederá termo inicial de resposta no dia útil seguinte.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à r.
Defensoria Pública, em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC.
GUARÁ, DF, 25 de abril de 2024 17:51:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 14:12
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:03
Deferido o pedido de VALDERI SERAFIM DE FREITAS - CPF: *99.***.*65-04 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VALDERI SERAFIM DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700993-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VALDERI SERAFIM DE FREITAS REQUERIDO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, DANIEL COSTA DE AGUIAR DECISÃO Indefiro a tutela de urgência requerida em caráter incidental formulada pelo requerente, à míngua de título judicial constituído até este momento processual, que lhe permitisse avançar sobre o patrimônio dos sócios, afastando-se sobremaneira da probabilidade do direito material almejado (art. 300, do CPC). À Secretaria do Juízo, para verificar e certificar sobre as possibilidades de citação diligenciadas nos autos, incluindo-se eventuais motivos de não cumprimento.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 19:46:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:13
Indeferido o pedido de VALDERI SERAFIM DE FREITAS - CPF: *99.***.*65-04 (REQUERENTE)
-
13/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE AGUIAR em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 09:57
Mandado devolvido dependência
-
02/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2023 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 06:31
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a VALDERI SERAFIM DE FREITAS - CPF: *99.***.*65-04 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 23:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 23:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 22:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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