TJDFT - 0701040-89.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:21
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
INDICAÇÃO DOS NOMES.
SUFICIÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REJEIÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO.
ANYDESK.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.010, I, do CPC, o apelo deve conter a qualificação das partes apelante e apelada.
Em se tratando o recorrente e o recorrido de partes que já atuavam no processo, basta a respectiva menção, pelo nome, presumindo-se que a qualificação é a mesma até que informado o contrário.
Preliminar rejeitada. 2. É parte legítima para compor o polo passivo, à luz da teoria da asserção, a instituição financeira que intermediou contratos e transferências fraudulentos, sem certificar-se da identidade do contratante . 3.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.
A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 4.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 5.
No caso em tela, o apelado/autor foi induzido a erro que acometeria qualquer pessoa de diligência normal, uma vez que, para ele, estava seguindo as orientações de um funcionário do banco, que o contatou pelo telefone oficial da instituição financeira (BRB) com o intuito de evitar o cometimento de eventual fraude que estava na iminência de acontecer em sua conta bancária. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
16/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:40
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/10/2023 21:18
Recebidos os autos
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20/10/2023 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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