TJDFT - 0701048-80.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:46
Baixa Definitiva
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11/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
DESFALQUE.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PROVA PERICIAL.
PRESERVAÇÃO E REGULARIDADE DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil S.A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na administração da conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1.150 do STJ). 2.
A relação existente entre o servidor público beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil S.A, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, pois os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
No caso concreto, diversamente do que sustenta a parte autora, o critério de atualização da conta vinculada ao PASEP, adotado pelo Banco do Brasil S.A emprega índices diversos, ou seja, a OTN, no período de julho/1988 a janeiro/1989 (Decreto-Lei 2445/87, artigo 6º); o IPC, de fevereiro/1989 a junho/1989 (Lei n. 7.738/89, art. 10, com redação dada pela Lei n. 7.764/89, art. 2º e Circular Bacen 1.517/89, alínea “a”); e a BTN, de julho/1989 a janeiro/1991 (Lei n. 7.959/89, art. 7º).
Ainda, no período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, empregou-se a TR, com invocação do art. 38, da Lei n. 8.177/91; e, a partir de dezembro de 1994, a TJLP ajustada por fator de redução, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/96 e da Resolução CMN 2.131.94, bem como juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo devedor corrigido. 4.
De acordo com o extrato da conta individual do autor vinculada ao fundo PASEP, houve depósitos de cotas a seu favor, conforme as rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”, aos “rendimentos” e à “atualização monetária”.
Ainda, o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP menciona o pagamento de rendimentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, o que sugere o lançamento de créditos na folha de pagamento e conta bancária pessoal do demandante.
Não há, portanto, prova da prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S.A na administração da conta PASEP da parte autora. 5.
Segundo o laudo pericial, o réu aplicou os índices de correção determinados pela União e os saques realizados na conta do autor decorreram de pagamento de rendimentos em seu benefício. 6.
Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 7.
Apelação não provida.
Unânime. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 2445/87, art. 6º; Lei n. 7.738/89, art. 10; Lei n. 7.764/89, art. 2º; Circular Bacen 1.517/89, alínea “a”; Lei n. 7.959/89, art. 7º; Lei n. 8.177/91, art. 38; Lei n. 9.365/96, art. 12; Resolução CMN 2.131.94.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.895.936/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.9.2023 (Tema 1.150 do STJ). -
16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:01
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DA COSTA - CPF: *35.***.*40-06 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0701048-80.2020.8.07.0001 APELANTE: PEDRO PEREIRA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Para obter gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar a necessidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o Apelante limitou-se a afirmar que não tem condições de custear o preparo, sem, no entanto, comprovar ser hipossuficiente.
Embora a justiça gratuita possa ser requerida a qualquer momento, ressalto, desde logo, que eventual concessão da benesse não surtirá efeitos retroativos.
Desse modo, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo ao Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que não tem condições de custear o preparo, de módico valor, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família, ou recolhê-lo em dobro, sob pena de a Apelação não ser conhecida.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
27/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/09/2024 18:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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