TJDFT - 0701048-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:24
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701048-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PEDRO PEREIRA DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Adoto os relatórios elaborados na decisão de ID 66155652, a seguir transcrito: “Conforme emenda consolidada de id. 55822972, alega o autor, em síntese, que é servidor público e, ao se aposentar, se dirigiu ao Banco réu para sacar as cotas do PASEP, porém, se deparou com a irrisória quantia de R$ 272,62, consoante demonstrativo que anexa.
Aduz que foram realizados depósitos anuais em sua conta individual do PASEP nos anos de 1984 a 1988, consoante pode ser comprovado pela microfilmagem do Banco Central, época em que o saldo da conta era de Cz$ 15.839,00 (quinze mil e oitocentos e trinta e nove cruzados), de modo que, esse valor, acrescido de correção monetária e de juros por um período tão longo, totalizaria montante bem superior ao que a instituição financeira ré entende devido.
Aponta que é evidente a fraude da parte ré, uma vez que valores foram sacados de sua conta PASEP.
Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da ausência de prescrição de sua pretensão.
Ao final, pede a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 14.573,23, já deduzida a quantia que recebeu extrajudicialmente, com juros e correção monetária.
Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual do autor está regular (identificação 53662824).
Custas recolhidas à id. 53662827.
Decisão de id. 55988484 recebeu a emenda consolidada, determinou a citação da parte requerida e designou data para audiência de conciliação.
Decisão de id. 59659406 cancelou a audiência de conciliação e esclareceu que esta não seria realizada, em razão das medidas determinadas pelo GDF e pelo CNJ a fim de conter a propagação do vírus causador da COVID-19.
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema, juntando estatuto social à id. 59757148 e procuração à id. 59757147, além de outros documentos.
Contestação à id. 63087338.
A parte ré suscita, em preliminar, incompetência territorial, competência da Justiça Federal para julgamento e processamento do feito, ilegitimidade passiva e, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça.
No mérito, tece as razões pelas quais entende ser improcedente o pedido autoral.
Réplica à id. 64140055.
O requerente refuta as preliminares levantadas pelo requerido, reitera os termos da inicial e requer a produção de prova pericial contábil.” Em sede de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas pelo requerido, fixadas as questões de fato relevantes e determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado no ID 73345756.
A parte ré manifestou concordância com o resultado da perícia (ID 74168543).
O autor, por sua vez, manifestou-se na petição de ID 75179368, em que não ventilou qualquer insurgência em relação ao labor pericial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Avanço, pois, ao exame meritório.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros,e do resultado líquido adicional.Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos, em 2018, a quantia encontrada foi de apenas R$ 272,22, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
A questão foi analisada na perícia contábil, tendo o perito concluído, no laudo 73345756, que o valor levantado pelo autor em agosto de 2018 foi apurado pelo réu corretamente, considerando os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Ademais, o perito ressaltou a presença de falhas nos cálculos do autor, quais sejam: "A parte autora, a partir do saldo Cz$ 15.383,00 (quinze mil, trezentos e tinta e oito cruzados), em agosto/1988, corrige o respectivo valor mensalmente pelos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, em completo desalinho ao regramento da matéria em questão.
Não computa as retiradas/saques realizados na conta PASEP, bem como o saque total da conta que se processou em 08/08/2018 na importância de R$ 272,22 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Não aplica o fator de redução da TJLP que está regulamentado no artigo 12 da Lei 9.365/961 e com a Resolução CMN nº 2131/94" O autor se manifestou sobre o laudo no ID 75179368, em que sustenta ter constatado, pelos extratos, diversos saques de valores ao longo da administração da conta do PASEP pelo réu.
Esses saques, a seu ver, foram realizados pela financeira ré em proveito próprio, isto é, em seu desfavor.
Todavia, os saques mencionados pelo requerente são, na realidade, valores creditados em sua própria folha de pagamento, em seu benefício, conforme extrai-se do histórico de movimentações da sua conta (ID 73345760).
Ademais, o “saque de quantia muita alta” supostamente havido na data de 1º de julho de 1994, observado pela parte autora, não se trata de uma retirada, mas da conversão do saldo existente na conta àquela época, em razão do advento do Plano Real.
Por fim, resta ainda consignar que o autor não logrou afastar as inconsistências do seu próprio cálculo, apontadas no laudo pericial e acima referidas.
Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 10 -
19/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:56
Outras decisões
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05/12/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2023 19:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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20/03/2023 13:23
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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18/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:13
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:04
Juntada de Certidão
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12/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
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11/11/2020 18:57
Expedição de Ofício.
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10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
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09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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05/11/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 16:41
Recebidos os autos
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05/11/2020 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
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22/10/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2020 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/10/2020 19:04
Juntada de Certidão
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08/10/2020 10:57
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
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30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 20:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 19:00
Juntada de Petição de laudo
-
31/08/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:58
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:13
Recebidos os autos
-
22/07/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/06/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2020 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2020 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 18:56
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 12:43
Audiência Conciliação cancelada - 13/04/2020 14:10
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:04
Audiência Conciliação designada - 13/04/2020 14:10
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:40
Recebidos os autos
-
14/02/2020 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2020 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2020 16:46
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:28
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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