TJDFT - 0701043-69.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 05:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 16:08
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*90-65 (EXECUTADO), WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA *28.***.*90-65 - CNPJ: 17.***.***/0001-54 (EXECUTADO) em 27/01/2025, 27/01/2025.
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA *28.***.*90-65 em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:49
Outras decisões
-
22/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701043-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA EXECUTADO: WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA, WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA *28.***.*90-65 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
Fere o princípio da razoabilidade e economia processual a pesquisa reiterada e permanente de bens em nome do devedor, vez que transfere ao Poder Judiciário uma tarefa que é precipuamente do credor, qual seja, empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados.
O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário.
Dessa forma, indefiro o pedido de bloqueio de valores em contas do executado via SISBAJUD de modo permanente.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/10/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701043-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA EXECUTADO: WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA, WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA *28.***.*90-65 CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 212026863, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
23/09/2024 20:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:07
Outras decisões
-
28/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:40
Outras decisões
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12/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/08/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:42
Outras decisões
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19/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701043-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA EXECUTADO: WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA, WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA *28.***.*90-65 DESPACHO Dê-se vista ao exequente acerca da pesquisa atualizada junto ao sistema RENAJUD, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
09/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701043-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA EXECUTADO: WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA, WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA *28.***.*90-65 DECISÃO Em atenção ao requerimento de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, apresentado pelo exequente em ID 201114911, esclareço que o sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta patrimonial por meio do sistema SNIPER.
Intime-se.
Com relação aos veículos indicados pelo exequente na petição de ID 201141911, tendo em vista que a pesquisa junto ao sistema RENAJUD foi realizada há mais de 01 ano, renove-se a diligência objetivando verificar se persistem as restrições e, em caso positivo, a possibilidade de esclarecer a natureza das referidas restrições.
Após, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:19
Outras decisões
-
20/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:42
Outras decisões
-
07/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/04/2024 05:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA *28.***.*90-65 em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:07
Outras decisões
-
11/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/03/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:59
Deferido o pedido de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA - CPF: *09.***.*91-20 (AUTOR).
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05/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/10/2023 17:00
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA - CPF: *09.***.*91-20 (AUTOR) em 06/10/2023.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:25
Deferido o pedido de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA - CPF: *09.***.*91-20 (AUTOR).
-
15/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:45
Outras decisões
-
15/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/03/2023 16:48
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*90-65 (REU) em 13/03/2023.
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 22:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/01/2023 12:02
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de WAGNER JAMBEIRO DE OLIVEIRA *28.***.*90-65 em 24/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:58
Outras decisões
-
14/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/11/2022 16:09
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA - CPF: *09.***.*91-20 (AUTOR) em 11/11/2022.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
24/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:39
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
31/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/08/2022 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
08/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 23:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 00:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
25/04/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/04/2022 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 00:08
Recebidos os autos
-
24/04/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 19:45
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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