TJDFT - 0701063-14.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:46
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de KIKO'S FITNESS STORE PARTICIPACOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTO.
ESTEIRA ELÉTRICA.
PLATAFORMA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré PAGAR.ME em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$3.670,10, correspondente aos danos materiais, mais R$3.000,00 pelos danos morais.
Em suas razões, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não tem responsabilidade pelo ocorrido, por não ter fornecido o produto, tampouco fazer parte da cadeia de fornecedores.
O pedido de indenização de cunho moral também fora fundamentado no caráter pedagógico, a fim de coibir a ocorrência de eventos semelhantes, face a flagrante falha na prestação do serviço.
Pede a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos feitos na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 50400527 e 029. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, id 57927749. 3.
Preliminar.
Como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquela que se afirmar titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo aquela a quem caiba a observância do dever correlato àquele direito alegado.
Nesse passo, a parte autora pretende impor à recorrente a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista que a mesma consta como a beneficiária dos pagamentos feitos pela autora, conforme os recibos que acompanham a petição inicial.
No entanto, analisando os documentos ids. 57927643 e 644 nota-se que os beneficiários finais dos pagamentos são empresas diversas (MILENIAL COMUNICAÇÃO e KW FITNESS I), o que comprova que sua atuação limita-se a fornecer o meio para o que pagamento do serviço seja efetuado, e que a empresa não possui nenhuma relação jurídica com a recorrida.
Destaque-se que a pretensão da consumidora era a de obter serviço de assistência técnica para o produto adquirido da empresa SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Para além disso, nas correspondências trocadas entre a requerente e a assistência técnica não há qualquer menção à empresa recorrente, cujo papel, frise-se, se limitou à intermediação dos pagamentos efetuados.
Nesse prisma, merece reforma a sentença apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. 4.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
Mantidos os demais termos da sentença. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
27/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:15
Conhecido o recurso de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:32
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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