TJDFT - 0701004-35.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:28
Baixa Definitiva
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25/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA DO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABÍVEL.
CRITÉRIO.
ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA.
RISCO ASSUMIDO PELO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para o conhecimento do recurso, é necessário analisar se este preenche os requisitos de admissibilidade. 1.1.
A fundamentação e o dispositivo da sentença não se coadunam com as razões recursais, visto que naquela, entendeu-se pelo cabimento da indenização diante da extinção sem mérito da ação de busca apreensão, ao passo que na apelação, a Ré se limita a reiterar as razões da contestação, e não rebate diretamente os fundamentos da sentença. 2.
O § 6º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, dispõe que “na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”. 2.1.
A referida regra tem como objetivo principal punir o credor que, indevidamente, retoma a posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo que o devedor fiduciante adquira a propriedade plena futuramente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante, afirmou que, em que pese a determinação expressa da lei, é possível a imposição da multa do § 6º do art. 3º do Decreto-lei 911/69 aos casos de extinção sem resolução do mérito, quando a alienação do bem ocorre antes de encerrado o processo. 4.
O credor, ao alienar o bem antes da sentença de mérito, assume o risco de arcar com as consequências da medida. 4.1.
No caso dos autos, o leilão extrajudicial ocorreu no período entre a apreensão do bem e a prolação de sentença. 5.
Diante da sucumbência recursal, os honorários foram majorados de 10% para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação cível da Ré não conhecida.
Apelação cível do Autor conhecida e provida para, reformando a sentença, aplicar à Ré a multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. -
20/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:48
Conhecido o recurso de JOSE WILSON INVENCAO BATISTA - CPF: *53.***.*67-00 (APELANTE) e provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/10/2023 21:00
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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