TJDFT - 0701005-87.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:24
Baixa Definitiva
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18/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A manutenção do gabarito oficial pela banca examinadora, ao analisar as questões e os recursos interpostos pelos candidatos, está dentro do poder discricionário da Administração Pública, não legitimando a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes, reserva da administração e isonomia. 2.
As questões da prova objetiva para o cargo de Policial Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal impugnadas pelo candidato estão inseridas no conteúdo editalício, portanto, não há ilegalidade a justificar a interferência do Judiciário. 3.Nos termos do artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 4.
O mesmo dispositivo legal, em seu § 8º, dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5.
Os honorários são devidos na proporção do trabalho efetivamente prestado pelo advogado, sob pena de enriquecimento ilícito tanto daquele que usufruiu dos serviços, quanto daquele que deixou de prestá-lo em sua integralidade. 6.
Na espécie, em que pese a causa ter baixa complexidade da causa e ter tramitado o processo por cerca de nove meses, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa se mostra demasiadamente baixo, pois resulta em R$ 200,00 (duzentos reais), quantia insuficiente para remunerar os procuradores do Distrito Federal pelos serviços prestados nos autos. 7.
Apelações conhecidas.
Desprovida a do Autor e provida a do Réu.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Unânime. -
27/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:55
Conhecido o recurso de RODRIGO DE CASTRO SILVA - CPF: *11.***.*91-70 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/09/2023 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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