TJDFT - 0701091-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701091-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOSNIRENI MENDES LUIZ DOMINGOS COSTA, DENYS RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REQUERENTE: YOSNIRENI MENDES LUIZ DOMINGOS COSTA, DENYS RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA e o REQUERIDO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 17:25:48.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701091-75.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOSNIRENI MENDES LUIZ DOMINGOS COSTA, DENYS RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por YOSNIRENI MENDES LUIZ DOMINGOS COSTA e DENYS RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA, em face de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduzem, em síntese, que a autora é dependente do plano de saúde da parte requerida desde 01/01/2024, cuja titularidade pertence ao seu esposo, ora representante.
Explicam que autora se encontra em estado de gestação gemelar monocoriônica diamniótica de 23 semanas, que consiste na existência de uma só placenta e duas bolsas gestacionais e que, regularmente, realiza o acompanhamento com exames de pré-natal mediante utilização do plano de saúde do requerido.
Contudo, na consulta do dia 04/01/2024 foi constatada uma grave situação que acomete os fetos, conforme consta no Relatório Médico anexado no ID 183573070, constatando-se a urgente necessidade de intervenção cirúrgica/médica.
Informam que, mesmo diante do relatório médico, a cirurgia e os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora foram negados pela requerida sob a alegação de não inclusão no rol da ANS.
Pontua, ainda, que a recusa em autorizar o tratamento médico indicado configura a ilicitude da conduta da seguradora, vez que demonstrada a quebra contratual, e gera danos morais indenizáveis na modalidade in re ipsa.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória nos termos do art. 1.059 do CPC, com imediata intimação da parte requerida para que autorize o procedimento 31309224 - CIRURGIA FETAL GUIADA POR ULTRASSONOGRAFIA E FETOSCOPIA PARA ABLAÇÃO A LASER DE CERASTOMOSE PLACENTÁRIA, conforme indicado pela Dra.
Danielle do Brasil de Figueiredo, em favor da 1ª Requerente e seus nascituros no Hospital Santa Lúcia Sul, localizado no endereço SHLS 716 Bloco F – Asa Sul, Brasília DF, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da antecipação de tutela, por meio de sentença, com a condenação da requerida a AUTORIZAR procedimento 31309224 - CIRURGIA FETAL GUIADA POR ULTRASSONOGRAFIA E FETOSCOPIA PARA ABLAÇÃO A LASER DE CERASTOMOSE PLACENTÁRIA em favor da 1ª Requerente e seus nascituros no Hospital Santa Lúcia Sul, sob pena de multa diária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em favor dos autores e dos nascituros em valor a ser arbitrado não menos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor e mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada nascituro.
Tutela de urgência deferida no ID 183572284.
Na petição de ID 183653880, os autores informaram o cumprimento da tutela antecipada com a realização do procedimento cirúrgico indicado, esclarecendo, entretanto, que infelizmente os fetos vieram à óbito.
Pugnou, assim, pelo prosseguimento do feito para apreciação do pedido de dano moral contra o convênio requerido e demais pleitos somente em relação a YOSNIRENI MENDES LUIZ DOMINGOS COSTA e DENYS RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA.
A ré compareceu espontaneamente em Juízo e apresentou contestação no ID 194232611.
Sustenta, em síntese, pela improcedência da ação, sob o argumento de que o procedimento pretendido não se encontra descrito no rol da ANS, o qual é taxativo e atualizado periodicamente, conforme Lei 9.961/2000.
Pontua, ainda, que os procedimentos e eventos de saúde descritos na lista não podem ser negados pelas operadoras, sob pena de multa ou suspensão da comercialização de planos.
Asseverou que a 2ª seção da Corte Superior (STJ) decidiu pela taxatividade do rol da ANS e que, apesar da entrada em vigor da Lei 14.454/2022, só há nos autos o relatório do médico assistente da autora que declara a necessidade da realização do procedimento, o que não comprova a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências ou que haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
Ressaltou, também, que não há nos autos a comprovação documental de que o procedimento em saúde prescrito pelo médico assistente seria eficaz, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; da existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou mesmo parecer de avaliação de tecnologias em saúde realizada por órgão com comprovado renome internacional e desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, devidamente traduzida, nos termos do parágrafo único do art. 192 do Diploma Processual Civil.
Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de qualquer conduta ilícita por parte da ré, a qual agiu em estrita conformidade com o contrato firmado entre as partes e normas aplicáveis ao caso.
No tocante ao dano moral, asseverou que, além da ausência de ato ilícito, não há qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha sido subjetivamente afetada, a ponto de lhe trazer malefícios de ordem emocional, com a alteração na sua psique, ressaltando, ainda, que as hipóteses de danos in re ipsa são bastante limitadas em nossa jurisprudência.
Réplica no ID 196509639.
Em sede de especificação de provas, os autores requereram a oitiva da testemunha DANIELLE DO BRASIL DE FIGUEIREDO (ID 196671355), o que foi indeferido no ID 201156078.
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir e, ainda, o desinteresse na designação de audiência de conciliação (ID 197725234). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que a matéria tratada é eminentemente de direito, não havendo controvérsia sobre a ocorrência dos fatos e as provas carreadas são suficientes para o deslinde da causa.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a ré figura como pessoa jurídica fornecedora de serviços de seguro de saúde, enquanto os autores qualificam-se como destinatários final dos serviços prestados (artigos 2º e 3º do CDC).
Nessa linha, a súmula 608 do STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. É no campo das provas que o consumidor encontra as maiores dificuldades para fazer valer os seus direitos em Juízo, identificando-se, assim, a importância da técnica da inversão do ônus da prova.
Dispõe o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor são os pressupostos para inversão ope judicis.
Verossimilhança e hipossuficiência são conceitos jurídicos indeterminados cujo conteúdo há de ser verificado pelo juiz no caso concreto.
Verossimilhança é a aparência de veracidade que resulta de uma situação fática com base naquilo que normalmente acontece ou, ainda, porque um fato é ordinariamente consequência de outro, estando tal pressuposto demonstrado nos autos, diante da negativa de cobertura para a realização da cirurgia e dos procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora e dos fetos, mesmo diante do relatório de urgência médica apresentada.
Hipossuficiência, em sentido amplo, indica qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor (de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos), requisito este também presente nos autos.
Diante de tais constatações, promovo a inversão do ônus da prova.
Da ilegitimidade ativa do autor DENYS RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA A ilegitimidade de uma das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC.
Apesar de ser o titular do plano de saúde requerido, observo que o procedimento cirúrgico foi negado em relação à dependente YOSNIRENI MENDES LUIZ DOMINGOS COSTA.
Assim, carece o autor de legitimidade para postular em nome próprio direito alheio, razão pela qual determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao autor DENYS RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA.
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria providenciar as anotações e comunicações necessárias.
Do Mérito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão posta em Juízo cinge-se em saber se é lícita a recusa da parte ré em autorizar a cirurgia fetal pretendida e suas consequências, após a autora ser diagnosticada com gestação gemelar monocoriônica diamniótica de 23 semanas, que consiste na existência de uma só placenta e duas bolsas gestacionais.
A parte ré afirma que o procedimento em questão não consta do rol dos indicados para o tratamento do quadro da parte autora, conforme orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o que evidencia a ausência de ilegalidade da negativa, vez que agiu em estrita conformidade com o contrato firmado entre as partes e normas aplicáveis ao caso.
Alega, ainda, que com a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, ficou estabelecido pelo § 13º, art. 10, da lei nº 9.656/98 que a cobertura de procedimentos não listados no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, deverá ser autorizada pela operadora de plano de assistência à saúde somente nas seguintes hipóteses: i) se não existir no Rol, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro e não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
Pontuou que, no caso em análise, além de a cirurgia fetal não estar descrita no Rol de Procedimentos da ANS, consta dos autos apenas relatório do médico assistente da autora que declara a necessidade da realização do procedimento, o que não comprova a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências ou que haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
De início, ressalto que, não obstante os argumentos apresentados pela parte ré, verifico que o relatório médico acostado no ID 183573070 esclarece acerca da urgência e necessidade da realização da cirurgia para tentativa de evitar o óbito de ambos os fetos.
Pela sua leitura, confirma-se não haver outro procedimento, dentre aqueles listados no rol da ANS, que seja apto a evitar a perda gestacional.
Demonstra, ainda, que o procedimento é padrão ouro para tratamento dessa condição.
Confira-se: “(...) Gestações gemelares monocoriônicas diamnióticas trazem como característica o compartilhamento da placenta pelos fetos.
Esse compartilhamento é realizado por meio de conexões, anastomoses, que em cerca de 10% dos casos trazem um desequilíbrio da circulação. É o que observamos no caso dos bebês da Yosnireni, pois um gemelar está sobrecarregado e com excesso de líquido (maior bolsão: 14,2 cm) e o outro está sem receber circulação adequada e líquido amniótico ausente.
Essa patologia é grave, e pode acarretar a perda de ambos os bebês em cerca de 60% dos casos.
Caso um dos gemelares venha a falecer antes da cirurgia existe o risco de 15% de óbito do outro bebê, e cerca de 25% de risco de lesão cerebral, caso sobreviva.
O caso da Yosnireni é particularmente grave, pois o bebê receptor, feto 2, demonstra coração aumentado de tamanho e com líquido ao redor (cardiomegalia e derrame pericárdico), o que são sinais de sobrecarga cardíaca.
Ademais, este bebê já demonstra sinais de lesão cerebral, ventriculomegalia com áreas de hiperecogenicidade periventricular e coágulos sanguíneos dentro do cérebro (hemorragia grau III).
Esses achados aumentam o risco de óbito deste feto e a persistência da patologia não tratada pode piorar seu quadro, assim como acometer o outro.
Está indicada, portanto, em caráter de urgência, a ablação a laser por fetoscopia guiada por ultrassom das anastomoses placentárias para cessar a circulação da placenta causadora da patologia.
Esse é o procedimento padrão ouro para tratamento desta condição.
Com a interrupção dos vasos conectores, mesmo que um dos gemelares venha a falecer após o procedimento, o outro gêmeo está protegido com sua circulação independente do irmão.
O procedimento tem caráter de urgência pelas razões supracitadas e também por existir um acréscimo de riscos e da dificuldade técnica com o avançar da idade gestacional (...)” Grifou-se.
Ademais, conforme ressaltando pela parte autora e documentos anexados nos ID’s 196509644, 196513347 e 196513346, o procedimento proposto pela especialista está em consonância e harmonia com a evidência médico-científica.
Cite-se, v.g. estudos sobre o assunto – Cirurgia fetal guiada por ultrassonografia e fetoscopia para ablação a laser de anastomoses placentárias – que comprovam e atestam o procedimento adequado ao caso concreto e com maior proporção de sucesso pós-operatório.
Imperioso mencionar, também, que a realização do procedimento foi requerida em caráter de urgência, conforme relatórios médicos anexados nos ID’s 183573069 e 183573073.
Dispõe o art. 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98 que: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Nesse sentido, verifica-se não haver dúvidas acerca da urgência na realização do procedimento cirúrgico, ante a gravidade do quadro de saúde da autora e, ainda, da necessidade de realização com a maior brevidade possível, com o intuito de possibilitar a sobrevida dos fetos.
Ademais, o rol da ANS não pode ser considerado exaustivo, sobretudo em razão da constante evolução do meio científico, onde novos tratamentos surgem diariamente e visam à proteção do bem maior, qual seja, a vida.
Conforme entendimento jurisprudencial, o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 estiverem presentes e em casos de urgência e/ou emergência.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
FATURA HOSPITALAR.
COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
OPERADORA.
LEGITIMIDADE.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ILICITUDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo ativo da demanda aquele legitimado para propor a ação contra o réu que, supostamente, satisfará a pretensão indicada na petição inicial. 2.
A legitimidade ad causam deve ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial.
Não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. 3.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes e em casos de urgência e/ou emergência. 4.
A recusa do plano de saúde em cobrir tratamento hospitalar em caráter de urgência/emergência é ilegal e caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do beneficiário, especificamente em relação à integridade física e psíquica, o que torna a reparação por danos morais devida. 5.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 6.
Reparação por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Apelação da ré desprovida e apelação da autora provida. (Acórdão 1880709, 07343388120238070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, entendo estar configurada a falha na prestação do serviço da ré, consistente na recusa de autorização para a realização da CIRURGIA FETAL GUIADA POR ULTRASSONOGRAFIA E FETOSCOPIA PARA ABLAÇÃO A LASER DE CERASTOMOSE PLACENTÁRIA, mesmo diante da urgência e dos relatórios médicos apresentados administrativamente, devendo responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
A indevida recusa de autorização para procedimento pela operadora de plano de saúde é passível de dar ensejo à condenação por danos morais in re ipsa, vez que agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, ainda mais ao se considerar o risco de óbito dos fetos, o que de fato veio a ocorrer mesmo após a realização do procedimento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CESARIANA DE EMERGÊNCIA.
SOFRIMENTO FETAL AGUDO.
RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência, quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 2.
A recusa ou a demora injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia, quando há recomendação médica atestando a urgência do procedimento, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 3.
A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1141536, 00011099020188070020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, vez que não se pode concluir que os óbitos dos fetos teriam sido evitados caso o procedimento fosse realizado logo após o requerimento administrativo.
Ademais, a quantia atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a antecipação de tutela deferida de autorização do procedimento 31309224 - CIRURGIA FETAL GUIADA POR ULTRASSONOGRAFIA E FETOSCOPIA PARA ABLAÇÃO A LASER DE CERASTOMOSE PLACENTÁRIA em favor da Requerente YOSNIRENI MENDES LUIZ DOMINGOS COSTA no Hospital Santa Lúcia Sul; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da extinção do feito, sem julgamento de mérito, em relação ao autor DENYS RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA, após o trânsito em julgado, deverá a secretaria providenciar as anotações e comunicações necessárias.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2024 23:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:10
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701091-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOSNIRENI MENDES LUIZ DOMINGOS COSTA, DENYS RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:19:12.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
23/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:04
Deferido o pedido de DENYS RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *41.***.*83-73 (REQUERENTE).
-
15/01/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/01/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
13/01/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/01/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/01/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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