TJDFT - 0701140-93.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703977-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA MARIA DE SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento de fraude na contratação de empréstimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que o Réu se abstenha de qualquer cobrança dos valores referentes ao fraudulento contrato de mútuo, cuja primeira parcela vencerá no dia 04/03/2024; bem como de inscrever os dados da Autora, Josélia Maria de Sousa (CPF: *13.***.*54-56) nos Cadastros de Inadimplentes, até julgamento final desta demanda".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão da exigibilidade das prestações do mútuo concedido em 01/02/2024, no valor de R$ 11.275,09 (onze mil e duzentos e setenta e cinco reais e nove centavos), bem como a abstenção do envio do nome da autora aos cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida correspondente.
Para o caso de eventual descumprimento, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Intime-se com URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:52:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/02/2024 17:31
Baixa Definitiva
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16/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/12/2023 14:31
Conhecido o recurso de ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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