TJDFT - 0701010-73.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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11/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANULAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUTONOMIA.
BANCO DE VAREJO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES. 1.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial.
A análise sobre a ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.
Há responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto do produto, devendo ser garantida a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos (CC, art. 441). 3.
Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”). (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Precedentes: Acórdão 1633995, 07015186520218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Acórdão 1637979, 07147502420198070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido. -
18/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:27
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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