TJDFT - 0701010-73.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701010-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALNAMARA DA FONSECA REQUERIDO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, BANCO PAN S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Vistos, Cuida-se de embargos de declaração apresentados por BANCO PAN S/A em face da sentença de ID 208119754, sob a alegação de omissão, porquanto não teria a sentença se manifestado a condenação das rés em honorários advocatícios, se solidária ou subsidiária.
Intimada para apresentar contrarrazões, a autora não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda de acordo com o referido diploma legal, os embargos deverão ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (Art. 1.023).
Assim, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no art. 1.022 do CPC.
Quanto ao alegado vício de omissão, entendo não manifestado, pois, como sedimentado entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ademais, dispõe o art. 87, §§1º e 2º do CPC, in verbis: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Dessa forma, inexiste a omissão suscitada pelo embargante, pois, dispõe, expressamente, o §2º do art. 87 que, se a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios não for proporcionalmente distribuída entre os litisconsortes, os vencidos responderão solidariamente pelo pagamento de tais verbas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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24/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701010-73.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: ALNAMARA DA FONSECA REQUERIDO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 210415790 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:24:38.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
10/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701010-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALNAMARA DA FONSECA REQUERIDO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ALNAMARA DA FONSECA em face de SEUKARRO.COM COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução dos valores pagos e condenação das rés em danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar o imediato distrato da compra e venda e cancelamento do financiamento.
Alega para tanto que, em 02/02/2021, assinou contrato de alienação fiduciária de veículo com a primeira requerida, tendo esta trocado o veículo, inicialmente ofertado, sem autorização da autora.
Sustenta que na mesma semana o veículo apresentou defeito, tendo sido devolvido à requerida para reparos.
Afirma que, após os reparos, o veículo continuava a apresentar os mesmos defeitos, tendo a ré se negado a aceitar a devolução e trocar por outro veículo de mesmo valor.
Aduz ainda que, no momento da compra do automóvel, teria sido acordado que o IPVA de 2021 seria pago pela ré, o que não foi cumprido.
Relata ter levado o veículo em oficina, ocasião em que se constatou que o motor do carro, além de não ser mais o original, estava rachado com vazamento de água.
Alega ter realizado o reparo provisório no veículo, tendo despendido o valor de R$ 2.504,52 (dois mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Decisão com deferimento da gratuidade da Justiça e indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 113625125).
Contestação apresentada pelo segundo réu (BANCO PAN S/A) no ID Num. 124558897.
Em sede preambular, apresenta impugnação à gratuidade de justiça e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pelo defeito no automóvel é exclusiva do primeiro réu.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A primeira ré foi citada por edital e não apresentou resposta no prazo legal, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, a qual, nesta condição, ofereceu contestação por negativa geral conforme ID Num. 172970262.
Réplica no ID Num. 178689728.
Decisão saneadora no ID Num. 205162885, foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora, com fundamento no art. 18 do CDC, a restituição atualizada da quantia paga pelo veículo usado, comercializado pela primeira requerida, além da reparação pelos danos materiais, no valor de R$ 2.504,52 (dois mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e danos morais, no valor de R$ 10.000,00, alegadamente suportados em razão do ocorrido.
A existência de relação contratual, estabelecida entre a autora e as requeridas ressai incontroversa e demonstrada pelos documentos de ID Num. 113597436 e 113597438, do qual se extrai a existência inquestionada de um contrato de compra e venda e financiamento do veículo JAC J3, preto, ano fabricação/modelo 2011/2012.
A segunda ré não rechaça a existência do vício alegado pela autora, tampouco a inexistência, até o momento, de uma solução satisfatória para o reparo do veículo, no prazo legalmente estabelecido, se limitando a alegar a inexistência de nexo causal e de responsabilidade da primeira ré pelos fatos ensejadores do suposto dano.
Detidamente compulsadas as provas produzidas nos autos, tenho que restou demonstrada, especialmente pela conversa entre a autora e o gerente da primeira ré de ID Num. 113600365, a existência de vício no motor do veículo, apresentado logo após a compra do automóvel, o qual não foi devidamente reparado pela primeira ré no prazo legal.
Além das conversas trocadas com o gerente da loja requerida, o recibo juntado aos autos no ID Num. 113600361, elaborado no dia 11/08/2021, de reparo no motor, corrobora as alegações da autora.
Caberia à requerida demonstrar que entregou o veículo em perfeito estado de funcionamento, bem como apresentar o histórico de manutenções que estariam aptos a demonstrar que o veículo foi entregue em boas condições, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, há previsão de garantia contratual, expressamente inserida no instrumento negocial de compra e venda (ID Num. 113600350), a incluir a cobertura dos vícios do motor, elemento que reforça a responsabilidade da primeira ré pelos vícios de qualidade no bem.
Patenteado o vício e não sanado no prazo máximo de trinta dias, abre-se, para o consumidor, a prerrogativa legal de exercer uma das opções previstas no parágrafo primeiro do artigo 18 do Estatuto Protetivo, sendo assegurado o direito de resolver o negócio, com a restituição da quantia paga.
Assim, patente a existência de vício redibitório, e, manifestada a opção do consumidor pela rescisão do contrato e devolução da quantia paga pelo bem, deve ser resolvida a avença, a fim de que seja assegurada a restituição dos valores pagos, com a consequente devolução, ao fornecedor (primeira requerida), do bem defeituoso.
No que se refere ao contrato de financiamento bancário, firmado junto à segunda ré, para o fim específico de viabilizar a aquisição do veículo, conclui-se que, diante da rescisão do negócio aquisitivo, ora operada, comparece impositivo seu desfazimento, eis que dissipado seu objeto.
Com efeito, os liames negociais em comento, embora consubstanciem relações jurídicas específicas, guardam, entre si, evidente relação de interdependência, tendo sido o segundo (financiamento bancário) celebrado com o estrito escopo de fomentar a celebração do primeiro (aquisição de veículo).
Nesse norte, a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor, enjeitado por vício redibitório, atrai, como consectário, o desfazimento do contrato – interdependente - de financiamento bancário, com a restituição, ao consumidor, dos valores efetivamente vertidos em adimplemento do mútuo.
Nesse sentido, cito os precedentes desta Corte de Justiça: (...) 1.
Cabível a rescisão do contrato de compra e venda, motivada pela comprovação, por perícia técnica, de vício oculto não sanado pela vendedora. 2.
Os contratos de compra e venda do veículo e do seu financiamento, embora mantida a individualidade jurídica de cada qual, são coligados, interdependentes e reciprocamente condicionados na sua existência, representando uma unidade econômica, de tal sorte que a desconstituição do primeiro implica a do segundo.
Dissolvida a compra e venda, esvazia-se a razão de ser do mútuo. (Acórdão 1248404, 07048808720178070014, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Apesar de autônomos, os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário por instituição bancária para a aquisição do bem são interdependentes, já que a alienação do bem é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pela financeira. 3.
Constatada a interdependência entre os contratos em questão, bem como a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a rescisão do contrato de financiamento é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1235256, 07044907620198070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos Todavia, cumpre ressaltar que a interdependência dos contratos não torna o agente financeiro garante de qualquer responsabilização civil de forma solidária com a revendedora, devendo cada empresa ser responsabilizada nos limites das obrigações estipuladas.
Somente no caso de atuação de instituição financeira vinculada à finalidade de fornecer veículos ao mercado, a exemplo dos bancos de montadoras, é que seria possível a responsabilização solidária.
Assim, no caso em comento, a primeira requerida deve ser responsabilizada pela devolução do valor pago, a título de entrada do veículo, no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), mais a taxa de vistoria de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) e IPVA, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), enquanto o Banco deverá restituir, de forma solidária com a primeira requerida, os valores pagos pela autora a título de financiamento, ficando ressalvado o direito de regresso do Banco, em face da revendedora, pelos prejuízos ocasionados, que poderá ser pleiteado em ação própria.
Registre-se que a definição quantitativa da obrigação deverá ser levada a efeito em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC.
Patenteada a rescisão negocial, cabe examinar a pretensão cumulativamente deduzida, voltada ao pagamento de danos materiais.
Da análise detida dos documentos juntados aos autos (ID Num. 113600361), percebe-se as despesas demonstradas, no valor de R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais), guardam relação com o defeito apresentado no motor, devendo ser integralmente ressarcidas pela primeira ré.
Passo então a analisar a pretensão de danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados.
O dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho negocial, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio na resolução do contrato, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente.
No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pela autora, decorrentes da insatisfatória atuação da fornecedora requerida, não acarretaram, para além das consequências jurídicas já fixadas (rescisão do contrato e restituição de valores), qualquer lesão personalíssima, capaz de amparar a pretensão compensatória.
Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, se possa verificar, a partir de uma atuação deficitária no fornecimento de bens e serviços, também uma lesão moral à parte inocente.
No caso específico dos autos, todavia, tem-se que as consequências, embora indesejadas, não teriam ultrapassado a esfera dos transtornos negociais, passíveis de reversão em sede judicial, com a rescisão contratual e a consequente recomposição patrimonial.
Incabível, portanto, a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda, firmado entre a autora e a primeira requerida, que teve por objeto o veículo JAC J3, ANO/MODELO 2011/2012.
Em consequência, impondo-se o retorno das partes ao seu estado anterior, condeno a primeira ré a restituir a autora a quantia de R$ 4.737,00 (quatro mil e setecentos e trinta e sete reais), que deverá ser monetariamente atualizada (INPC) desde o pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Determino a restituição do veículo defeituoso à fornecedora (primeira requerida); b) Declarar a rescisão do contrato de financiamento bancário, firmado entre a autora e a segunda ré. c) Condenar, de forma solidária, a primeira e a segunda ré a restituírem à autora os valores efetivamente vertidos em adimplemento do mútuo.
Tal montante, a ser submetido a liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, na forma do artigo 509, inciso I, do CPC, deverá ser atualizado desde os respectivos pagamentos (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. d) Condenar a primeira requerida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por força da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão, autora e rés, à razão de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas em face da autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
31/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/08/2024 08:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701010-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALNAMARA DA FONSECA REQUERIDO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual a autora aponta a existência de vícios redibitórios em veículo por ela adquirido da 1ª ré e financiado pelo 2º, alegando ainda que o contrato foi firmado em relação a um automóvel, mas que recebeu carro distinto.
Partes bem representadas.
Afasto a impugnação do 2º réu à gratuidade de justiça deferida à autora, uma vez que não foi apresentado nos autos qualquer indício de que esta não faz jus ao benefício, não trazendo a parte impugnante elementos que conduzam este Juízo a entendimento diverso.
Rejeito a ilegitimidade arguida pelo Banco Pan S.A, já que foi ele quem financiou o veículo em questão - e, caso seja rescindido o pacto principal, o de alienação fiduciária também o será.
Note-se que as condições da ação são aferidas com base na narrativa da exordial, à luz da teoria da asserção, e que em se tratando de relação de consumo, existe a possibilidade de que todos os que participaram da cadeia consumerista sejam de alguma forma responsabilizados.
Por óbvio, eventual responsabilidade pelos danos alegados no feito é questão de mérito e será enfrentada pela sentença.
O feito está documentalmente instruído e não houve requerimentos probatórios, não cabendo ao magistrado tal protagonismo.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/12/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 02:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:36
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:46
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
25/04/2022 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2022 00:07
Recebidos os autos
-
24/04/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 18:13
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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