TJDFT - 0701060-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:40
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO SILVA LUCINDO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO SILVA LUCINDO em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
QUARTO DE HOTEL.
SERVIÇO DE QUALIDADE INFERIOR AO CONTRATADO.
INSTALAÇÕES INADEQUADAS (HIGIENE E INFILTRAÇÕES).
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PRETENSÃO EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo segundo réu (Booking) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la a pagar os valores de R$ 555,10, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00, a título de reparação moral.
Na peça recursal, assevera que o autor celebrou o acordo com o corréu para reparação integral dos danos material e moral, não mais subsistindo a pretensão desde então.
Pugna pela reforma da sentença para afastar as condenações e, alternativamente, para reduzir o valor fixado para a reparação moral. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63272920), com preparo recursal regular (ID 63272922/4) e com contrarrazões oferecidas (ID 63272926). 3.
Efeito suspensivo.
A teor do art. 43 da Lei 9.099/95, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no presente caso.
Pedido de efeito suspensivo negado.
Recurso recebido no efeito devolutivo. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5.
No presente caso, o autor acostou aos presentes autos o acordo de ID 63272778, celebrado com o primeiro réu, referente aos danos moral e material, consistente no depósito de R$ 1.800,00 até o dia 19/02/2024.
Referido acordo esclarece na cláusula 1 que o valor acordado serve à quitação total dos valores perseguidos na presente ação e na cláusula 3 ficou ajustado que, realizado o pagamento, o autor dá plena, geral e irrevogável quitação dos valores perseguidos na presente ação, nada mais tendo a reclamar, em qualquer instância ou Tribunal.
Registre-se que no ID 63272791 foi comprovado o pagamento do valor integral em 17/02/2024, antes do prazo limite.
Após o cumprimento do acordo, a sentença ID 63272792 homologou o acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu. 6.
Neste cenário, merece destaque o artigo 844 do Código Civil, o qual em seu parágrafo 3º estabelece que: “Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Não é por demais reiterar que o acordo abrangeu o total dos valores perseguidos na presente demanda, com a quitação plena mediante o pagamento da quantia ajustada, o que ocorreu.
Assim, tem-se que a pretensão de reparação pelos danos material e moral foi integralmente atendida por intermédio do ajuste celebrado entre as partes. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para afastar as condenações em face do segundo réu.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:47
Conhecido o recurso de AMSTERDAM HOTELARIA LTDA - CNPJ: 74.***.***/0004-68 (RECORRENTE) e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/08/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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