TJDFT - 0701070-82.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:29
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:28
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA DA LUZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA DA LUZ em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO INFRACIONAL AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA.
LEI DISTRITAL 49/89 E DECRETO DISTRITAL N. 37.506/2016.
REGULARIDADE. 1.
O auto de infração goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, oriundo de fiscalização ambiental, impondo-se prova inequívoca de ilegalidades e vícios aptos a afastar integralmente sua validade. 2.
Com a comprovação da autoria do parcelamento a partir do conjunto probatório colhido no processo administrativo, correta a imputação de responsabilidade pelo ato à pessoa do infrator, especialmente quanto há a tentativa de regularização da área e em período contemporâneo ao desmembramento irregular, cujo local localiza-se em Área de Preservação Ambiental, o que torna hígida a aplicação da multa em graduação gravíssima. 3.
O pedido de redução da multa ambiental não possui guarita na hipótese dos autos, mormente em razão da legítima aplicação dos critérios previstos nos artigos 48 e 49 da Lei Distrital 41/89, e no art. 8º do Decreto Distrital n. 37.506/16, haja vista a fixação em seu patamar mínimo e considerando as condições pessoais do autuado, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
01/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:00
Conhecido o recurso de LAERCIO FERREIRA DA LUZ - CPF: *84.***.*15-53 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 10:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/01/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 11:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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