TJDFT - 0701013-15.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE FREITAS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JINANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIRENE FELIPE DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEVER DE REPARAR.
RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
INTERESSE PARTICULAR E LIMITADO ÀS PARTES.
TEMAS NS. 800 E 660/STF.
SÚMULA N. 279/STF.
AUSÊNCIA DE TÓPICO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto por Valdirene Felipe de Souza contra decisão da Presidência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que indeferiu o processamento do recurso extraordinário para aplicar as teses fixadas em sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos temas ns. 800 e 660/STF.
Considerou-se, ainda, a vedação contida no verbete sumular n. 279 da Corte Suprema e a ausência de tópico próprio acerca da existência da repercussão geral.
II.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, e aduz ter demonstrado a existência de repercussão geral.
Alega que o trancamento do recurso extraordinário “não se sustenta” e que a decisão agravada teria utilizado a “técnica da generalização”.
III.
Recurso próprio e tempestivo.
Apesar de intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões.
IV.
O Código de Processo Civil prescreve que cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, da decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
V.
Sem razão a agravante.
De início, conforme § 1º do art. 1.021 do CPC/15, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não se verifica na hipótese.
VI.
Ainda que superada a ausência de tal pressuposto de admissibilidade, o presente recurso não merece prosperar.
O Tema n. 800/STF estabelece a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, por se tratarem de controvérsias decorrentes de relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica.
Consoante mencionado pelo Ministro Relator Teori Zavascki, embora não se possa eliminar por completo a possibilidade de existir, numa causa oriunda de Juizado Especial Cível da Lei 9.099/95, matéria constitucional dotada de repercussão geral, isso não abala a constatação de que a quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Por isso, concluiu que o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência.
VII.
No caso em tela, da simples leitura do acórdão impugnado é possível concluir que se trata de exemplo típico das causas descritas pelo Ministro Relator do recurso paradigma.
Note-se que foi confirmada a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a primeira requerida a pagar ao autor o valor de R$5.266,00 a título de reparação por danos materiais.
Registrou-se que a ora agravante não conseguiu demonstrar que o veículo envolvido no acidente de trânsito objeto dos autos foi vendido anteriormente e não lhe pertencia.
O colegiado entendeu ter se configurado o vínculo jurídico “da recorrente como legítima proprietária do veículo e, por consequência, responsável por danos causados a terceiros”.
Restou consignado que “as fotos dos veículos revelam de forma inconteste a versão apresentada pelo recorrido de que o veículo conduzido pelo segundo réu, ao realizar o retorno e ingressar na via de rolamento com movimento de deslocamento lateral à direita, o interceptou dando causa ao abalroamento”.
VIII.
Registre-se, por pertinente, que a lide foi decidida com base nos elementos fático-probatórios e dispositivos da Lei n. 9.099/95, CPC e CTB.
Desse modo, a matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário.
IX.
Nesse sentido, a Corte Suprema fixou a tese atinente ao Tema n. 660 e rejeitou a repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, como no caso dos autos.
X.
Confira-se a ementa do representativo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371, Relator Min.
GILMAR MENDES, 1º/8/2013).
XI.
Acrescente-se que divergir do entendimento adotado conduziria ao reexame fático-probatório, o que torna reflexa eventual ofensa à CF/88, conforme verbete sumular n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
XII.
Por fim, a agravante deixou de demonstrar nas razões do recurso extraordinário, de forma fundamentada e em tópico próprio, a existência do requisito da repercussão geral.
Logo, não foi preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º, da CF, 1.035, § 2º, do CPC, e 322 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
XIII.
Ante o exposto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema em sistemática de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
XIV.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/09/2024 15:15
Conhecido o recurso de VALDIRENE FELIPE DE SOUZA - CPF: *62.***.*59-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
20/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
-
20/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
19/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
19/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
-
13/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE FREITAS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JINANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0701013-15.2023.8.07.0002 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: VALDIRENE FELIPE DE SOUZA AGRAVADO: JINANE BARBOSA DE OLIVEIRA, KATIA DE SOUZA ALVES, RODRIGO ALVES DE FREITAS CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 9 de julho de 2024 -
09/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:51
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de agravo
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JINANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:54
Negado seguimento a Recurso
-
13/06/2024 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
12/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE FREITAS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JINANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:43
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JINANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JINANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/02/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/02/2024 15:27
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:40
Conhecido o recurso de VALDIRENE FELIPE DE SOUZA - CPF: *62.***.*59-20 (RECORRIDO) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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