TJDFT - 0701193-08.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/10/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 23:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701193-08.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE NERI DE SOUSA EXECUTADO: ARLINDO VITORINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
As partes celebraram acordo extrajudicial e a parte exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição e documento de ID. 201311076.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo até o dia 30.10.2024.
A parte exequente fica intimada desde já para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
22/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:03
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DENISE NERI DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701193-08.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE NERI DE SOUSA EXECUTADO: ARLINDO VITORINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Considerando o valor do débito perseguido nos autos, conforme demonstrativo juntado ao ID 169837938, reconsidero, em parte, a Decisão de ID 181430362, para excluir da ordem de constrição o imóvel "Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 04, CL 5, LOTE 11, SOBRADINHO - DF", sob pena de restar verificado flagrante excesso de penhora.
Por outro lado, mantenho a referida decisão, no que diz respeito ao primeiro imóvel indicado pelo autor na Petição de ID 178345016.
Assim, considerando as informações prestadas na manifestação de ID 192680424, DEFIRO a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 04, CL 5, LOTE 37, SOBRADINHO - DF.
Expeça-se o mandado para o endereço indicado pela requerente: Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 04, Comercio Local 05, lote 37 (5CL037), nos termos da Decisão de ID 181430362.
Cumpra-se.
Por fim, quanto à diligência requerida na petição retro, nada a prover, haja vista que não há necessidade de intervenção do juízo para o acesso aos documentos pleiteados, sendo de responsabilidade da requerente diligenciar junto ao órgão competente com vistas a obter as informações desejadas.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e intimação. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
28/04/2024 23:57
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:57
Outras decisões
-
10/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0701193-08.2022.8.07.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntado mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) Executado(s).
A parte exequente fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/01/2024 12:04
Deferido em parte o pedido de DENISE NERI DE SOUSA - CPF: *31.***.*71-47 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ARLINDO VITORINO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:06
Outras decisões
-
27/07/2023 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2022 00:13
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
19/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
19/11/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
16/11/2022 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 22:23
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ARLINDO VITORINO DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ARLINDO VITORINO DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ARLINDO VITORINO DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/08/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/06/2022 22:53
Recebidos os autos
-
10/06/2022 22:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
10/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
09/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
07/05/2022 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
25/04/2022 21:00
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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