TJDFT - 0701085-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 18:52
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0701085-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON ALVES DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, dou vista dos autos à DEFESA TÉCNICA para apresentação de Contrarrazões ao Recurso interposto pelo Ministério Público, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme determinado. Águas Claras-DF, 30 de outubro de 2024.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
30/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:58
Outras decisões
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08/10/2024 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0701085-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON ALVES DA ROCHA Inquérito Policial nº: 30/2022 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Wanderson Alves da Rocha, devidamente qualificado na inicial, atribuindo-lhe a conduta típica descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.
Narrou o Ministério Público na denúncia (Id. 130072015) que: “Entre 31 de outubro de 2021 e 15 de janeiro de 2022, na Chácara 19, Rua 5/6, Lote 05, Zona Rural, 26 de Setembro, em Vicente Pires/DF, WANDERSON ALVES DA ROCHA, de forma voluntária e consciente, recebeu, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, os seguintes bens: a) um VW/GOL (ostentava a placa QPI 4391/DF, sendo que a original era o RMQ3J52/MG), produto de furto (Ocorrência Policial nº 236/2022, ID. 123378933; AAA n 19/2022, ID. 112900024; Laudo Pericial nº 50744/2022, ID. 123378931); b) um motor nº CES588675 pertencente ao VW/VOYAGE placa RDM1H59, produto de roubo (Ocorrência Policial nº 11.414/2021, ID. 123378934; AAA n 19/2022, ID. 112900024;); c) um VW/VOYAGE (ostentava placa LRU4C01; placa original QXS4C68; AAA n 19/2022, ID. 112900024), que, apesar de não possuir restrição, o Laudo Pericial nº 50746/2022 (ID. 123378932) atestou uma série de adulterações em sinais identificadores do veículo: “3 – Vidro lateral anterior esquerdo: A VIS gravada no vidro foi suprimida, não sendo possível determinar seus caracteres originais. (…) 5 – Vidro lateral anterior direito: A VIS gravada no vidro foi suprimida, não sendo possível determinar seus caracteres originais. (…) Salienta-se as numerações divergentes observadas no veículo: número de série do motor CCRB58236 presente em etiqueta e NIV 9BWAB45U4KT053020 registrado no módulo de controle do veículo”. (…) (ID. 123378932).
Nas condições acima narradas, os policiais receberam informação de que um veículo Gol, produto de furto, com placa QPI4391/DF, estaria na residência do denunciado.
Após chegarem no local, os policiais, confirmaram a veracidade das informações prestadas, lograram êxito em localizar na residência do denunciado os veículos e motor acima descritos, produtos de crimes, além de outros acessórios veiculares.” O acusado foi preso em flagrante em 15/01/2022 e teve a liberdade concedida na mesma data, após o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (Id. 112900025).
A denúncia foi recebida em 11/07/2022 (Id. 130763326).
O acusado foi citado pessoalmente em 29/07/2022 (Id. 132757494).
Em resposta à acusação, a Defesa deixou de fazer incursões no mérito, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público e ainda pediu a reconsideração do MP quanto à recusa no oferecimento do ANPP (Id. 134168434).
O MP reiterou o não cabimento do acordo (Id. 135083682), o que foi acatado pelo Juízo (Id. 137183666).
O processo foi saneado (Id. 137183666).
Em audiência realizada em 22/09/2023, foram ouvidas as testemunhas Wellington Rodrigues Campos e Estanislau Soares Costa (Id. 172952091).
Na audiência, o MP apresentou aditamento à denúncia para incluir na capitulação os §§ 1º e 2º do art. 180 do Código Penal, passando a imputação para a modalidade qualificada do crime.
O MP alterou o penúltimo parágrafo da descrição do fato criminoso para: (Id. 172952070). “Após chegarem no local, os policiais, confirmaram a veracidade das informações prestadas, lograram êxito em localizar na residência do denunciado os veículos e motor acima descritos, produtos de crimes, além de outros acessórios veiculares e uma oficina mecânica destinada ao desmanche de veículos, funcionando de forma clandestina.” O aditamento foi recebido em 21/11/2023 (Id. 178683840).
A Defesa arrolou novas testemunhas (Id. 180460057).
Em nova audiência de instrução, ocorrida em 14/08/2024, foram ouvidas as testemunhas Almir Rogério dos Santos Nascimento e Bruno Lúcio Rocha de Oliveira.
Também foi realizado o interrogatório do réu (Id. 207724548).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu provas emprestadas dos autos 0725489-22.2020.8.07.0003, que tramitaram perante o Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia, relativas às medidas cautelares lá implementadas.
O pedido foi deferido pelo Juízo e as informações foram juntadas aos autos no Id. 207724552.
A Defesa, por sua vez, requereu que fossem oficiadas a PMDF e a PCDF para identificação de outros policiais envolvidos na diligência realizada na casa do acusado.
O pedido foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de que a medida não traria contribuição para a instrução deste feito, já que não se discutiu, em nenhum momento, a licitude da busca domiciliar, mas a medida buscava apenas apurar eventual responsabilidade disciplinar envolvendo a falta de identificação dos agentes (Id. 207722866).
O MP apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia e de seu aditamento (Id. 207724548).
A Defesa, em alegações finais, aduziu preliminarmente a ilegalidade do compartilhamento das provas dos autos nº 0725489-22.2020.8.07.0003, sob os argumentos de que os relatórios compartilhados foram produzidos apenas em fase policial e não foram submetidos a contraditório nos autos originais, uma vez que inquérito foi arquivado e que não foram juntadas nestes autos as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas que deram origem aos relatórios compartilhados.
No mérito, alegou que as interceptações não indicaram que o réu comercializasse bens oriundos de crimes, mas consta apenas uma conversa entre Wanderson e outro investigado naqueles autos em que este teria lhe oferecido pneus para compra pessoal.
A Defesa também pediu a absolvição do acusado, sob a tese de que ele não tinha conhecimento inequívoco de que os bens teriam origem ilícita.
Pediu, subsidiariamente, o decote da circunstância qualificadora, pois não há qualquer indício de que o réu atuava com desmanche de veículos para fins comerciais (Id. 209696469).
A FAP do acusado foi juntada aos autos (Id. 203715571). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A MATERIALIDADE está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Materialidade: Ocorrência nº 204/2022-0 (Id. 112900027), Auto de Apresentação e Apreensão nº 19/2022 (Id. 112900024), Auto de Depósito nº 3/2022 (Id. 115160715), relatório final da Autoridade Policial (Id. 115160723), Ocorrência nº 236/2022-0 (Id. 123378933), bem como pelas declarações colhidas no decorrer do inquérito policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em relação à AUTORIA, no entanto, após a análise minuciosa dos autos, verifico que não restou demonstrada a culpabilidade do réu, pelos motivos que passo a expor.
O policial militar Wellington Rodrigues Campos narrou na Delegacia que estava em serviço quando recebeu informação de um colaborador sobre a localização de um veículo VW Gol, placas QPI4391/DF, produto de furto, que estaria na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
O agente então se dirigiu ao local e verificou que o carro estava no lote indicado pelo informante.
No local, os policiais foram recebidos por Wanderson, que aparentava estar nervoso com a presença dos agentes e não soube explicar a presença do automóvel em seu lote.
Ao consultarem as informações do veículo, confirmaram que ele era produto de furto, registrado na ocorrência 236/2022-12ª DP.
Em vistoria no local, os policiais encontraram ainda um motor de número CES588675, pertencente a um veículo VW Voyage roubado, objeto da ocorrência 11.414/2021-15ª DP.
Os agentes encontraram também um veículo VW Voyage, com placa trocada, mas sem restrição (Id. 112900019, pág. 1).
Em juízo, Wellington disse que os policiais foram acionados pelo “Àguia”, que são os policiais que trabalham disfarçados, com a informação de que um veículo que havia sido roubado em Ceilândia havia sido visto na 26 de Setembro, então eles foram ao local.
Lá chegando, receberam a informação de que o veículo foi visto entrando na residência do acusado.
O policial disse que Wanderson abriu a porta aos agentes sem resistência e que o veículo estava à mostra.
Wanderson estava tranquilo, mas, depois que foi avisado que o veículo era produto de crime, disse que não sabia e ficou muito nervoso.
No local foi encontrado ainda um motor de outro veículo furtado e diversas placas de carros e ferramentas de mecânica.
Havia também outros veículos no local, mas que possuíam origem lícita.
Wellington disse que o VW/Gol, objeto da denúncia que motivou os policiais a irem até o local, já estava sem a placa traseira (Id. 172952086).
Por sua vez, o policial Estanislau disse, em juízo, que conseguiram a informação por meio do “caráter geral”, o qual fornece informações sobre carros que foram furtados em Brasília.
Então entraram em contato com o “Águia”, policiais descaracterizados, que fizeram a campana e viram o veículo que havia sido furtado na Ceilândia entrando na residência do réu, na 26 de Setembro, por isso foram até o local.
Lá entraram em contato com o réu, que franqueou a entrada dos policiais sem objeção.
Wanderson explicou que o carro estaria ali porque ele faria um reparo no veículo.
Os policiais então verificaram que o automóvel era produto de crime.
No local havia vários motores, peças e placas de veículos, inclusive um motor de um VW/Voyage que também era produto de furto.
Estanislau disse que no local funcionava uma oficina.
Disse também que Wanderson passou mal quando foi avisado de que os bens eram produto de crime.
Por fim, disse que o local era local de trabalho do réu, mas era clandestino (Ids. 172952073 e 172952074).
Bruno Lucio Rocha de Oliveira, irmão do réu, foi ouvido em juízo na condição de informante e relatou que costuma indicar os serviços de Wanderson para outras pessoas e que ele é quem cuida dos reparos de seu veículo.
Disse que o acusado trabalha com conserto de veículos há muito tempo e que desde a pandemia passou a fazer os serviços em sua própria casa.
Bruno contou ainda que quando o irmão fazia reparos em seu veículo, ele pedia que Bruno comprasse as peças, o que era atendido pelo irmão (Id. 207722877).
Almir Rogerio dos Santos Nascimento, testemunha de defesa, narrou em juízo que conheceu Wanderson por indicação de seu irmão.
Disse que teve um problema com seu carro e que precisou leva-lo até a casa do réu, de guincho, para o reparo.
No dia seguinte, Wanderson passou a lista das peças que Almir teria que comprar, o que foi feito.
Almir então deixou as peças na casa do acusado, onde seria feito conserto.
Após dois ou três dias, o carro ficou pronto.
Disse que não chegou a entrar no terreno, mas que viu pelo portão que ali funcionava uma oficina (Ids. 207722871 e 207722875).
Em seu interrogatório judicial, Wanderson disse que o veículo VW Gol chegou até sua oficina por indicação de outra pessoa e que o veículo chegou ao local no guincho.
O carro foi deixado lá na sexta-feira à tarde e no dia seguinte, ocorreu a batida policial no local.
O réu disse que não conhecia o cliente que enviou o carro, que cerca de dois meses depois do ocorrido descobriu seu apelido (“Bairon”), seu nome (Carlos Eduardo) e seu endereço.
Disse que sentiu medo por se tratar de um cara perigoso.
Disse que levou os dados à Delegacia de Polícia, mas que lá disseram que não podiam fazer mais nada porque o processo já estava em juízo.
Contou que Carlos Eduardo estava presente quando da entrega do veículo na oficina, em outro carro que acompanhava o guincho e que inclusive havia enviado a localização do endereço para ele.
Disse que chegou a fazer um recibo para Carlos Eduardo, mas que o documento ficou sobre o painel do veículo e quando a polícia apreendeu o carro, levaram o recibo junto e ele não achou mais.
Disse que tentou contato com Carlos Eduardo no número de telefone que possuía, mas não conseguiu mais, porque ele sumiu.
Ressaltou que quando recebeu o carro, sabia apenas o apelido de Carlos (“Galego”).
Wanderson disse que quando recebe algum veículo na oficina, o único controle que exerce é pegar o telefone e nome do cliente.
Em relação ao motor de origem ilícita encontrado em sua residência, contou que a peça chegou no mesmo guincho que deixou o veículo W/V Gol, que o motor seria utilizado no reparo do Gol.
Disse que Carlos Eduardo teria comprado a peça usada para ser instalada em seu veículo.
Relatou que ficou muito nervoso, até passou mal e precisou ser acudido pelos policiais, quando soube que os bens tinham origem ilícita.
Disse, por fim, que tudo em sua oficina é feito de forma manual, em papel, que é analfabeto digital e tem muita dificuldade com tecnologia (Id. 207722852).
O crime de receptação exige, para sua configuração, que o agente adquira, receba ou transporte coisa que sabe ser produto de crime, ou, ao menos, que seja possível atribuir-lhe a culpa por negligência em verificar a origem ilícita dos bens.
Conforme consta dos autos, o veículo e o motor apreendidos na oficina do réu foram entregues na tarde de uma sexta-feira, dia 14/01/2022, sendo a apreensão realizada na tarde do dia seguinte, sábado, 15/01/2022.
Os próprios policiais relataram que foram acionados por agentes descaracterizados no momento da chegada do veículo à oficina, o que demonstra que o réu teve um tempo extremamente curto para realizar qualquer verificação mais detalhada sobre a origem dos bens.
Assim, ainda que se considere que o ônus de demonstrar a origem lícita dos itens era do réu, o lapso temporal reduzido em que os bens estiveram sob sua posse impossibilitou que ele adotasse as devidas precauções, circunstância que enfraquece a acusação de dolo.
Aliás, a oficina do réu é de pequeno porte e ele trabalha sozinho em sua própria residência, o que faz com que a exigência de uma verificação minuciosa e imediata sobre a origem dos bens se torne desproporcional.
Em contextos de pequenas oficinas como a do réu, esse tipo de certificação rigorosa não é uma prática comum.
Assim, é irrazoável imputar ao réu tal responsabilidade.
Ademais, os policiais indicaram que o veículo estava à vista, exposto em frente à oficina, sem qualquer tentativa de escondê-lo, o que reforça a boa-fé do réu, visto que não demonstrou intenção de ocultar os bens, comportamento típico de quem tem ciência da ilicitude.
Os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu indicam que, em sua prática rotineira de conserto de veículos, era comum que ele solicitasse aos próprios clientes a aquisição das peças necessárias.
O réu apenas fornecia uma lista das peças requeridas para o reparo, não sendo responsável pela compra dos materiais.
Isso ficou evidenciado no presente caso, no qual o veículo e o motor foram entregues juntos, pelo mesmo guincho, e enviados pela mesma pessoa, que alegava ser o proprietário do veículo a ser consertado.
Tal fato reforça a tese de que o réu não tinha ingerência sobre a origem das peças recebidas.
Quanto ao acúmulo de peças automotivas no local, tal circunstância, por si só, não constitui prova suficiente de que o réu estaria envolvido em atividades ilícitas como um desmanche de veículos.
Ao contrário, o réu afirmou que costuma trabalhar com peças usadas, e a presença de peças na oficina se deve à falta de estrutura para o descarte adequado, sendo que ele, inclusive, contrata terceiros para recolher o material de tempos em tempos.
Esse fato é corroborado pelas características da oficina e pelo testemunho do réu, não havendo elementos que vinculem diretamente tal acúmulo a atividades criminosas.
Em relação à prova emprestada, os relatórios acostados aos autos não demonstram, com a devida certeza, o envolvimento do réu nos crimes de furto ali investigados, nem mesmo indicam sua participação em organização criminosa.
O conteúdo do relatório, originado do processo nº 0725489-22.2020.8.07.0003, cujo empréstimo foi autorizado por este juízo, não traz elementos conclusivos mínimos que associem diretamente o réu às condutas criminosas investigadas naquele inquérito, que inclusive foi arquivado pelo Ministério Público.
Por fim, o comportamento do réu durante a abordagem policial, especialmente o nervosismo que o levou a passar mal e ser socorrido pelos próprios policiais, como confirmado pelos agentes em seus depoimentos, é um forte indício de que ele não tinha ciência da origem ilícita dos bens apreendidos.
Tal reação é condizente com a postura de uma pessoa que se vê injustamente acusada de um crime, reforçando a ausência de dolo em sua conduta.
Diante desses elementos, resta claro que não há provas suficientes para demonstrar que o réu agiu com o conhecimento da origem ilícita dos bens, tampouco que teria negligenciado suas obrigações ao receber os materiais.
As circunstâncias fáticas indicam, ao contrário, que o réu não teve tempo hábil para realizar uma verificação adequada e que sua atuação como mecânico seguiu padrões comumente aceitos em oficinas de pequeno porte.
A acusação de dolo, portanto, não se sustenta.
III.
DISPOSITIVO Diante das considerações expostas acima, julgo improcedente a pretensão punitiva para ABSOLVER WANDERSON ALVES DA ROCHA, qualificado nos autos, do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição.
Verifico que os bens apreendidos foram restituídos aos seus proprietários, sendo que o réu ficou como depositário de um radiador automotivo para veículo VW, conforme indica o Auto de Depósito nº 3/2022 (Id. 115160715).
Considerando a absolvição e não havendo informação sobre a ilicitude do item, determino que o bem seja restituído ao réu.
Também determino a restituição ao réu da fiança por ele recolhida (Id. 112900025).
Expeça a Secretaria o alvará respectivo após o trânsito em julgado.
Sem custas.
Dou força de ofício a esta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
14/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
14/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0701085-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON ALVES DA ROCHA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de agosto de 2024 às 14h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0701085-39.2022.8.07.0001 movida pelo MP contra WANDERSON ALVES DA ROCHA como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
LUCAS ULHOA SANTOS e a Dra.
KENYA ROCHA DE OLIVEIRA - OAB DF0049841 e o Dr.
FILIPE ARAUJO DO NASCIMENTO - OAB RN12962, pela Defesa do acusado.
Presente o acusado.
Presentes as testemunhas de defesa ALMIR ROGERIO DOS SANTOS NASCIMENTO e BRUNO LUCIO ROCHA DE OLIVEIRA.
Ausente a testemunha de defesa LUIS CARLOS FURTADO NUNES.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes.
A Defesa desistiu da oitiva da testemunha LUIS CARLOS, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Após o interrogatório do(a) réu(ré), às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que: O Ministério Público requereu que seja oficiado o Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia a fim de que ceda, por empréstimo, aos presentes autos, a prova ali colhida no âmbito do PJE 0725489-22.2020.8.07.0003, em especial, os relatórios policiais pertinentes ao resultado das medidas cautelares lá implementadas, as quais tornam inconteste o envolvimento do acusado com a prática comercial, clandestina, de compra e venda de veículos.
Tais relatórios constam dos IDs 88723948, pgs. 30/99 (trecho pertinente a WANDERSON nas pgs. 86/90) e pgs. 196/203 (trecho pertinente a WANDERSON na pg. 194).
A Defesa se opôs ao pedido do Ministério Público, conforme gravação juntada ao processo.
A Defesa requereu que seja oficiado à PMDF e à PCDF para a identificação dos outros policiais envolvidos na diligência na casa do acusado e ainda a juntada de documentos.
Sobre o pedido da defesa na fase do 402, referente à identificação, o Ministério Público se manifestou oralmente se opondo ao requerimento, conforme gravação juntada ao processo.
O MM.
Juiz proferiu decisão, conforme gravação juntada no processo.
Em seguida, o Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: “Encerrada a instrução, o Ministério Público apresenta suas alegações finais.
Cumpre destacar que, na fase do art. 402, CPP, este órgão ministerial requereu fosse oficiado o Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia a fim de que ceda, por empréstimo, aos presentes autos, a prova ali colhida no âmbito do PJE 0725489-22.2020.8.07.0003, em especial, os relatórios policiais pertinentes ao resultado das medidas cautelares lá implementadas, as quais tornam inconteste o envolvimento do acusado com a prática comercial, clandestina, de compra e venda de veículos.
Tais relatórios constam do ID 88723948, pgs. 30/99 (trecho pertinente a WANDERSON nas pgs. 86/90) e pgs. 171/203 (trecho pertinente a WANDERSON na pg. 194).
Ante o deferimento do pedido pelo Juízo e considerando que o feito de origem não está sob sigilo, foi autorizada a imediata juntada da documentação, o que foi feito.
Ademais, a Defesa requereu, ainda na fase do art. 402, CPP, prazo para juntada de documentos, o que foi deferido pelo Juízo.
Sem prejuízo da posterior juntada de documentos defensivos, o Ministério Público apresenta, desde já, suas alegações finais, nos termos a seguir deduzidos, ressalvada a possibilidade de, após eventual juntada de documentos pela d.
Defesa, seja aberta nova vista dos autos a este órgão ministerial que, então, poderá ratificar ou retificar as presentes alegações finais.
Pois bem.
De início, registro que o feito transcorreu em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo quaisquer nulidades a serem sanadas.
No ponto, nem se cogite de suposta ilegalidade na busca e apreensão realizada, pelos policiais militares, na residência do acusado, uma vez que, constatada a presença de veículo produto de crime no interior do imóvel, resulta inconteste a situação flagrancial, de modo que a busca fica autorizada por expressa disposição constitucional (art; 5º, XI, CF).
No mérito, analisando-se o conjunto probatório, denota-se que os fatos ocorreram exatamente como descritos na peça acusatória e imputados ao réu, de modo a sanar quaisquer dúvidas a respeito da dinâmica e autoria do crime praticado.
Com efeito, a materialidade e a autoria do crime encontram-se estampadas nas seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante; Ocorrência Policial sobre os fatos; Ocorrências Policiais sobre os crimes antecedentes; Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Exames Periciais de Adulteração, além da prova oral colhida em sede policial e judicial.
Nesse sentido, destaca-se que os policiais Wellington e Estanislau, ainda em fase inquisitiva, declararam, em suma, que, na data dos fatos, realizavam serviço na área da Ceilândia e receberam informação de um colaborador, de que um veículo VW Gol, produto de furto e ostentando as placas QPI4391/DF, estava entrando no setor 26 de Setembro, tendo o informante dito que o referido veículo havia entrado na rua 5/6, chácara 19 lote 05.
Diante disso, os policiais se deslocaram até o referido endereço, onde constataram a veracidade da informação, observando que o veículo estava no interior do lote.
No local foram recebidos pelo Sr.
WANDERSON ALVES DA ROCHA, que ficou bastante nervoso com a presença dos policiais e não soube explicar a presença do VW GOL em seu lote.
Com a confirmação de que o referido veículo era produto de furto, conforme ocorrência 236/2022 12ª DP, foi realizada uma ligeira vistoria dentro do lote e localizado um motor de número CES588675, e em consulta verificou-se que o motor pertence a um VW VOYAGE de placas RDM1H59, veículo produto de roubo conforme noticia ocorrência 11.414/2021 15ª DP.
No local, os policiais ainda verificaram a presença de um veículo VW VOYAGE DE COR BRANCA, de placas LRU4C01, e, em consulta ao NIV, constataram que a placa original do veículo é QXS4C68, porém sem restrição.
Diante dos fatos conduziram WANDERSON ALVES DA ROCHA até a Delegacia de Polícia para providencias cabíveis.
Já em juízo, o policial Estanislau afirmou, em suma, em livre transcrição: “foram avisados pelo “águia” policiais militares descaracterizados de que um veículo GOL, produto de furto estava no local….depoente com sua equipe foi até lá e bateu no portão…réu franqueou a entrada...encontraram o VW/Gol na entrada, à esquerda do portão, próximo a uma piscina onde o réu estava com sua esposa….réu ficou bastante nervoso com a aproximação dos policiais e chegou a passar mal...policiais deram água para ele…não soube dar uma explicação sobre a procedência do veículos, afirmando que estava fazendo a manutenção dele, consertando, algo nesse sentido….no lote encontraram também um motor proveniente de um VW/Voyage produto de crime...também havia muitas peças veiculares….delegado mandou levarem tudo, e as peças encheram 2 ou 3 guinchos inteiros do Detran...dava para montar uns 4 carros com aquelas peças….era claramente uma oficina mecânica...havia ferramentas...réu não resistiu à prisão”.
O policial Wellington, de seu turno, relatou, novamente em transcrição não literal, que: “o águia visualizou VW/gol objeto de furto e acionou a equipe do depoente...furto tinha ocorrido em Ceilândia, onde a equipe trabalha, por isso eles que foram acionados…inicialmente informação era de que carro estava num terreno baldio, mas depois águia passou o endereço exato, que era a casa do réu...bateram na porta e réu franqueou a entrada….quando os policiais entraram e falaram que o VW/gol que estava ali era produto de furto, réu ficou bastante nervoso...afirmava que não sabia da origem ilícita do carro….VW/Gol estava bem próximo ao portão...não se lembra se réu passou mal….uma das placas do VW/Gol já havia sido retirada….local era claramente um local de desmanche de veículos...também encontraram lá o motor de um VW/Voyage que era produto de crime...havia inúmeras outras peças veiculares...encheram 2 guinchos com elas….réu não resistiu à prisão”.
As testemunhas de Defesa, afirmaram, em síntese: 1) Almir Rogério: o irmão do depoente indicou o acusado como mecânico e, em abril de 2023, levou seu veículo para conserto no que parecia ser um lote onde, nos fundos, o acusado residia e, na frente, funcionava uma oficina; que não entrou no local, permanecendo apenas no portão; que visualizou na oficina, de longe, apenas chaves e macacos; e 2) Bruno Oliveira: ouvido como informante, por ser irmão do acusado, relatou que Wanderson sempre trabalhou com conserto de veículos, antes da pandemia em uma oficina e, posteriormente, em sua própria residência; que lá trabalha até os dias atuais; que não sabe dizer porque os produtos de crime objetos desta ação penal estavam no interior da residência de Wanderson.
Por sua vez, em seu interrogatório, o réu disse que trabalha como mecânico há cerca de 20 anos.
Que o veículo VW Gol e o motor do veículo VW Voyage foram levados, de guincho, até sua oficina, por indivíduo de nome Carlos Eduardo, que não sabe identificar e nem sequer conhecia previamente.
Quanto ao veículo VW Voyage, encontrado em seu imóvel com placas adulteradas, não conseguiu justificar a presença dele no local.
No mais, negou comprar e vender peças.
Afirmou que utiliza, há anos, a linha telefônica 97400-9507.
Que nunca participou de grupos de WhatsApp para compra e venda de veículos.
Como se vê, a prova oral é segura no sentido de ter o acusado adquirido, ocultado e mantido em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial irregular exercida em residência, bens que deveria saber serem produtos de crime.
Destaque-se, nesse ponto, os firmes, coerentes e detalhados depoimentos dos policiais militares ouvidos nas esferas policial e em juízo no sentido de, após o recebimento de informações de outros policiais, dirigiram-se até a residência do acusado e lá encontraram VW/Gol objeto de furto.
Dentro do lote, localizaram também diversas outras peças automotivas, dentre elas um motor procedente de veículo também produto de roubo (VW/Voyage).
Por essa razão, o acusado foi preso em flagrante.
Ademais, os policiais relataram que o réu ficou extremamente nervoso quando os policiais chegaram até o veículo VW/Gol dentro do lote, e inclusive passou mal, restando claro que tinha conhecimento da origem ilícita dos bens.
Informaram, ainda, que uma das placas do VW/Gol já havia sido retirada do veículo (estava caída nas proximidades), a demonstrar que o carro seria o próximo a ser desmontado, seguindo o mesmo destino do Voyage.
Noutro giro, os policiais afirmaram em juízo que o local era nitidamente uma oficina mecânica ou um local de desmanche, havendo diversas ferramentas automotivas e também peças de veículos que encheram 2 (dois) ou 3 (três) guinchos do Detran.
Era essa a atividade profissional do réu: receber e desmontar veículos produtos de crimes, para posterior comercialização.
Ademais, o réu é declaradamente mecânico há cerca de 20 anos, conhecedor de veículos e peças automotivas, tendo expertise na área e não podendo alegar que desconhecia a procedência duvidosa do veículo e do motor encontrados.
De mais a mais, a prova emprestada requerida pelo MP na fase do art. 402, CPP, bem comprova que o acusado se dedicava sim a compra e venda de peças automotivas, inclusive, oriundas de crime (como se vê no caso em tela), ainda que em data anterior aos fatos objetos deste processo, o que fragiliza a credibilidade do interrogatório do acusado, que afirmou nunca ter se dedicado a essa atividade.
Finalmente, como se observa, o acusado fora preso em flagrante na posse dos veículos e do motor e, quedando-se silente em sede policial, limitou-se a apresentar evasivas desculpas perante o Juízo, sem qualquer lastro probatório, não se desincumbindo do ônus de comprovar sua origem lícita, a determinar a sua condenação.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT entende que “No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res”.
Esclareça-se, por fim, que o réu não cometeu o crime sob o abrigo de qualquer causa que exclua sua antijuridicidade.
De igual modo, conforme já demonstrado, o acusado é imputável, possui plena consciência dos fatos e dele esperava-se conduta diversa.
Diante de todo o exposto, o Ministério Público requer a condenação do réu nos termos do aditamento à denúncia.
Quanto à dosimetria, requer a elevação da pena-base a título de maus antecedentes, em razão das condenações transitadas em julgado constantes na FAP e já atingidas pelo período depurador.
Requer-se, por fim, a fixação de valor mínimo para indenização às vítimas a título de danos morais, dado o tempo que passaram sem seus veículos.” O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Defiro o pedido da defesa para juntada de documentos no prazo de 5 dias.
Defiro ainda o pedido do Ministério Público para autorizar a juntada dos documentos constantes nos autos do PJE 0725489-22.2020.8.07.0003.
Após a juntada de documentos pela defesa, dê-se vista às partes para memoriais no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo Ministério Público, para que se for o caso, ratifique as alegações apresentadas nesta assentada.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 15h35.
Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
19/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/08/2024 13:09
Outras decisões
-
15/08/2024 17:09
Juntada de ata
-
22/07/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0701085-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON ALVES DA ROCHA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 14/08/2024 Hora: 14:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/tiQqJv No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 08/07/2024 16:29.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
09/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:43
Outras decisões
-
10/12/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:35
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
18/11/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/10/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 17:45, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
03/10/2023 18:00
Outras decisões
-
29/09/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:59
Juntada de ata
-
11/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:45, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/07/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 08:06
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:03
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/03/2022 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 00:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 13:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:26
Declarada incompetência
-
18/01/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
17/01/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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