TJDFT - 0701013-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:33
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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07/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:50
Outras decisões
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08/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701013-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA ALINE GOULART DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por NAYARA ALINE GOULART DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Determinada a emenda à inicial por duas vezes (ID 183509729 e 186296585), a parte autora indicou que teve acesso somente aos já documentos anexados nos autos.
DECIDO. É atribuição do Juízo, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Caso seja verificada a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, deve ser concedida oportunidade à parte para que proceda à emenda ou à diligência determinada.
No caso dos autos, determinou-se que a autora juntasse aos autos os comprovantes as dívidas mencionadas nos autos são imputadas à autora, constando o CPF da requerente.
Porém, a parte autora não cumpriu a determinação.
Portanto, diante da ausência de tal documento, inviável o recebimento do feito.
Aliás, importante salientar que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de a autora juntar na inicial a documentação necessária para propositura da demanda.
Logo, se a dívida questionada nos autos não é imputada à autora, esta sequer teria legitimidade ativa para pleitear a inexigibilidade do débito.
Ademais, em ações idênticas que tramitam neste tribunal, os autores têm juntado a comprovação requerida neste processo.
Ou seja, a impossibilidade alegada pela requerente não se sustenta.
Por fim, destaco que a jurisprudência do TJDFT é clara ao indicar que no caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes.
O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC (Acórdão 1714546, 07356858020228070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/02/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 13:40
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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