TJDFT - 0701013-81.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NAYARA ALINE GOULART DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/05/2024 06:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/04/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:21
Outras Decisões
-
11/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYARA ALINE GOULART DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701013-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAYARA ALINE GOULART DA SILVA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Em atenção ao Princípio da Não-Surpresa, trazido pelo Código de Processo Civil em seus arts. 9º e 10º e em atenção ao Dever de Diálogo, conferido ao relator, intime-se o apelante para se manifestar acerca de eventual ofensa ao Princípio da Dialeticidade, sobre a conexão entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações tecidas em seu recurso de Apelação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/03/2024 00:56
Recebidos os autos
-
29/03/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
21/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701013-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAYARA ALINE GOULART DA SILVA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto à apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro; c) 3 (três) últimos extratos bancários, e; d) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
No mesmo prazo, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701151-53.2021.8.07.0001
Carlos Agnaldo Ribeiro da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 11:53
Processo nº 0701007-15.2022.8.07.0011
Rafael Araujo Vieira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Araujo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 09:29
Processo nº 0700996-13.2022.8.07.0002
Jose da Penha dos Santos Barcelos
Neli de Jesus Sousa e Silva
Advogado: Valdir Nunes da Mata
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:49
Processo nº 0701126-17.2024.8.07.0007
Catarina Lopes Araujo Bonifacio
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ailton Nogueira de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:57
Processo nº 0701145-24.2023.8.07.0018
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 13:23