TJDFT - 0701108-27.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:09
Homologada a Transação
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09/09/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o valor da indenização securitária considerando a venda do salvado e os gastos realizados pelo segurado na tentativa de recuperação do veículo.
O embargante alega omissão quanto à comprovação do valor da venda do salvado e contradição na consideração dos gastos do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a comprovação do valor da venda do salvado; e (ii) verificar se há contradição interna na fundamentação do julgado ao computar os gastos do segurado na indenização securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão analisado examinou expressamente as provas juntadas e concluiu que o valor da venda do salvado deveria ser deduzir da indenização securitária, afastando a alegação de omissão. 4.
A ausência de impugnação, pelo embargante, do valor atribuído à venda do salvado em momento anterior do processo reforça a inexistência de omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5.
A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre premissas, fundamentos e conclusão, não sendo configurada por eventual divergência com provas, alegações ou decisões externas. 6.
O acórdão embargado justificou, de forma coerente, a inclusão dos gastos com tentativa de recuperação do veículo no cálculo da indenização, respeitado o teto da Tabela Fipe, que não foi ultrapassado, afastando a alegada contradição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. (wi) -
25/08/2025 14:29
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0038-93 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/06/2025 16:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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06/06/2025 17:25
Conhecido o recurso de WALLISON OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *54.***.*86-17 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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