TJDFT - 0700951-52.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700951-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ALVES SANTANA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
26/06/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:34
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
PERDA.
SUPERVENIENTE.
OBJETO.
PLANO.
SAÚDE.
BARIÁTRICA.
MAMOPLASTIA.
CIRURGIA.
REPARADORA.
RECUSA.
AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A falta de perícia não configura cerceamento de defesa se as partes declararam não ter interesse em produzir novas provas. 2.
A extinção do contrato de plano ou seguro privado de assistência à saúde durante o curso do processo não provoca a perda superveniente do objeto caso a demanda refira-se às consequências jurídicas do inadimplemento quando o contrato vigorava. 3.
Os planos de saúde devem cobrir a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
A operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde pode instaurar uma junta médica para dirimir dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais.
Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A recusa ou a demora injustificada de custear a realização de cirurgia reparadora provoca dano moral. 5.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 6.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Apelação de Fernanda Alves Santana provida.
Apelação de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central desprovida.
Agravo interno prejudicado. -
29/05/2024 16:56
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 16:56
Conhecido o recurso de FERNANDA ALVES SANTANA - CPF: *32.***.*10-18 (APELANTE) e provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
19/04/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES SANTANA em 18/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700951-52.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA ALVES SANTANA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, FERNANDA ALVES SANTANA DESPACHO Intime-se a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central para manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da tutela de evidência feita por Fernanda Alves Santana.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (id 56683587).
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 21/03/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 57195468) contra a(o) r. decisão/despacho ID 56201365.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 22 de março de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
22/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:30
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700951-52.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA ALVES SANTANA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, FERNANDA ALVES SANTANA DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de evidência elaborado por Fernanda Alves Santana.
Fernanda Alves Santana propôs ação contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
Alegou na petição inicial que a cooperativa médica se recusa a custear os procedimentos reparadores indicados pelo médico assistente após uma cirurgia bariátrica.
Pediu que a cooperativa médica seja condenada a: 1) custear os procedimentos de correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores; enxerto composto; reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais; e mastopexia com prótese; e 2) a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (id 56101893).
O Juízo de Primeiro Grau não autorizou a cirurgia em sede de tutela de urgência.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão no Agravo de Instrumento n. 0702705-89.2022.8.07.0000, interposto por Fernanda Alves Santana (id 56101904, 56101907 e 56102144).
A sentença acolheu o pedido de autorização da cirurgia, embora tenha rejeitado o pedido de reparação do dano moral (id 56102171).
Fernanda Alves Santana e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central interpuseram apelações (id 56102178 e 56102183).
Fernanda Alves Santana requer a concessão de tutela de evidência com base no art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Alega que o Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a cirurgia plástica indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica tem caráter reparador ou funcional, visto decorrer do tratamento da obesidade mórbida.
Requer a autorização dos procedimentos indicados na petição inicial em sede de tutela de evidência (id 56102187). É o relatório.
O primeiro requerimento de tutela provisória discutido nos autos foi apreciado sob a perspectiva da tutela de urgência.
O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça não havia sido fixado quando o requerimento de tutela de urgência foi apreciado no Agravo de Instrumento n. 0702705-89.2022.8.07.0000.
O indeferimento teve como base a falta do requisito do perigo de dano inerente à tutela de urgência (id 56102144).
A urgência não é um pressuposto para a concessão da tutela de evidência.
O art. 311, caput, do Código de Processo Civil afasta expressamente a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo na tutela de evidência.
A fixação do Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça durante o curso do processo, o reconhecimento do direito de Fernanda Alves Santana pela sentença e a falta de iniciativa da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em adequar-se às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça justificam a reapreciação do requerimento sob nova perspectiva, dessa vez como tutela de evidência.
O caso concreto enquadra-se na hipótese de concessão de tutela de evidência do art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil.
As alegações de fato necessárias à concessão da tutela de evidência estão, ao menos para fins de concessão de tutela provisória, comprovadas documentalmente conforme exige a primeira parte do art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Os relatórios de saúde anexados atestam a necessidade e o caráter reparador do procedimento (id 56101898, 56101899, 56101900, 56101901 e 56101902).
O relatório do médico assistente registra que a perda de peso decorrente da cirurgia bariátrica formou excessos cutâneos residuais no abdômen, mamas, braços e pernas de Fernanda Alves Santana, que provocam dermatite infecciosa, dificuldade de deambulação e de realização de higiene (id 56101898).
Há tese firmada em julgamento de recurso repetitivo conforme exige a segunda parte do art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que os planos de saúde devem cobrir a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
A operadora de plano de saúde pode instaurar uma junta médica para dirimir dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais.[1] Não há notícias de que a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central tenha instaurado a referida junta médica para atender à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a decisão liminar, sem oitiva da parte contrária, na hipótese do art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A concessão liminar justifica-se no caso concreto porque a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central teve oportunidade de manifestar-se anteriormente sobre o Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (id 56102159, 56102163, 56102182 e 56102185).
Concluo, em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual, que os requisitos exigidos pelo art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil estão presentes.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de tutela de evidência para determinar que Central Nacional Unimed - Cooperativa Central custeie em cinco (5) dias os procedimentos descritos na petição inicial sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (id 56101893, p. 27).
Expeça-se.
Intime-se Fernanda Alves Santana para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de cinco (5) dias.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, REsp 1.870.834/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.9.2023. -
28/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/02/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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