TJDFT - 0700968-72.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 20:26
Baixa Definitiva
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20/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:08
Expedição de Alvará.
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02/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
OBJETO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO.
FEITO ARQUIVADO.
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art. 118 do CPP), tendo em vista o arquivamento do inquérito, não há óbice à sua restituição. 2.
A propriedade das coisas móveis transmite-se com a tradição, subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil.
Desse modo, considerando que, no presente caso, o aparelho celular foi apreendido na posse do requerente, inexistindo, desde então, qualquer reivindicação de terceiros, presume-se que ele é o seu legítimo proprietário, autorizando, assim, a sua restituição. 3.
Apelação Criminal conhecida e provida. -
01/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:36
Conhecido o recurso de HENRIQUE LACERDA DE OLIVEIRA PINELI - CPF: *65.***.*20-32 (APELANTE) e provido
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 21:13
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 20:06
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 20:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE LACERDA DE OLIVEIRA PINELI em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:33
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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