TJDFT - 0700876-06.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700876-06.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
S.
L.
D.
O., L.
L.
V.
REQUERIDO: M.
C.
O.
L.
D.
E.
E.
I.
L., A.
S. ".
R.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta nos autos que a parte autora levantou dois alvarás, um no valor de R$ 4.254,80 , mais acréscimos legais (ID. 190439819) e outro no valor de R$ 5.411,21, mais acréscimos legais (ID. 213099010).
Ocorre que a condenação foi de reembolso do valor de R$ 3.736,73 (três mil e setecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso 28/11/2022, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na proporção de 85% devido pelos réus.
Portanto, a autora recebeu valores a maior e, intimada para esclarecer os fatos e depositar espontaneamente o valor em excesso, limitou-se a informar que os valores teriam sido ofertados pela parte contrária. É evidente a má-fé das autoras.
Levantaram o segundo valor depositado nos autos, sem alertar sobre o primeiro alvará já levantado e, intimada, não efetuou a devolução dos valores a maior.
Dessa forma, nos termos do art. 86 do CPC, é o caso de condenar os autores em litigância de má-fé e arbitrar multa de 5% do valor atualizado da causa, devido aos réus, além da obrigação de devolver o excesso recebido que será dividido em cotas iguais aos requeridos.
Para tanto, deverá ser calculado o valor que realmente era devido até a data do depósito de ID. 183278995 realizado em 28/01/2024, quando cessou a mora.
Prazo de 15 dias para manifestação e depósito, sob pena de bloqueio.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS LUIZ VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIANE STHEFANY LIMA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECADÊNCIA.
CONTRARRAZÕES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
NÃO ENTREGUE.
ART. 35, CDC.
NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE OUTRO BEM.
DANO NÃO CARACTERIZADO.
STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É inadmissível a formulação de pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, uma vez que, não tendo se conformado com a sentença, caberia à parte apelada ter interposto recurso em face dela. 2.
O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor autoriza ao consumidor prejudicado pelo não cumprimento de oferta o direito de optar pela resolução do contrato com restituição integral da quantia paga, devolvendo-se as partes ao status quo ante. 2.1.
A aquisição posterior de outro bem junto a outro fornecedor por preço superior não caracteriza dano indenizável decorrente da conduta do fornecedor inadimplente, mas mera opção do consumidor. 3.
O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável se não demonstrada a efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorre no caso, em que se trata de relação jurídica contratual que tem por objeto exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis. 4.
Recurso conhecido.
Pedido em contrarrazões não conhecido.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. -
11/07/2024 15:37
Conhecido o recurso de DIANE STHEFANY LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*09-66 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:40
Processo Reativado
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700876-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIANE STHEFANY LIMA DE OLIVEIRA, LUCAS LUIZ VIEIRA APELADO: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA, AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E S P A C H O Trata-se de Apelação Cível interposta por DIANE STHEFANY LIMA DE OLIVEIRA e LUCAS LUIZ VIEIRA em face de sentença de ID 57726475 proferida pelo Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Em análise dos autos, verifico que apenas a segunda requerida apresentou contrarrazões.
Assim, para evitar qualquer alegação de nulidade, encaminhem-se os autos à Instância de Origem para que certifique acerca da apresentação ou não das contrarrazões por parte do requerido MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS.
Após, retornem-se os autos para apreciação do recurso.
Brasília, 30 de abril de 2024 13:43:58.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
02/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
02/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/04/2024 05:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 05:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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