TJDFT - 0700874-43.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:12
Baixa Definitiva
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02/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MARTINS FERRAZ em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE DAS PROVAS E DAS ESPECIFICIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante orientação da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a contratação de procedimento estético consiste em uma obrigação de resultado, de modo que a falta de alcance do resultado esperado implica a própria inexecução da obrigação, atraindo, ainda, a presunção de culpa do profissional, a quem cabe provar alguma excludente da sua responsabilidade. 2.
Quanto à harmonização facial e ao tratamento realizado com Sculptra, não restaram evidenciados os danos mencionados pela autora, não sendo possível atestar que o resultado esperado com os tratamentos não tenha sido atingido ou que tenham sido provocadas sequelas na requerente, razão pela qual descabe falar em indenização por danos materiais, morais e estéticos em relação a tais procedimentos. 3.
Uma vez que as provas documental e pericial produzidas no feito demonstram que o procedimento de inserção de fios de PDO nas pernas da autora não atendeu ao resultado esperado, tem-se a obrigação como não executada, configurando o inadimplemento contratual que implica o dever de restituição dos valores pagos pela autora para a realização de tal procedimento. 4.
Não merece provimento o pedido de condenação da ré em custear cirurgia reparadora à autora quando o laudo pericial concluiu pela ausência de correlação entre a necessidade de tal cirurgia e o procedimento estético realizado anteriormente. 5.
As provas presentes nos autos demonstram que a autora sofreu mais do que meros aborrecimentos com a situação, experimentando dores, além de abalo emocional e preocupação, que são hábeis a configurar os danos morais. 6.
Na fixação dos danos morais, o Juiz deve atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado.
Uma vez adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser mantido. 7.
Os danos estéticos são lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuem sua funcionalidade, tais como cicatrizes, sequelas e deformidades.
Considerando que não houve a perda de funcionalidade e que não se vislumbra cicatriz, sequela ou deformidade tamanha a ponto de configurar dano estético, rechaça-se tal pedido. 8.
Apelação da autora e recurso adesivo da ré conhecidos e não providos. -
01/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:51
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA MARTINS FERRAZ - CPF: *48.***.*41-04 (APELANTE) e NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 21:32
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/04/2024 07:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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