TJDFT - 0700889-53.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/02/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/02/2025 12:49
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700889-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: LEONARDO VERGARA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0700889-53.2024.8.07.0016, já em fase de cumprimento de sentença e em tramitação no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que acolheu que rejeitou a impugnação da parte executada, reconheceu o descumprimento da obrigação e a incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada ao montante de R$ 5.000,00.
O recorrente alegou que necessita da indicação da URL especifica do usuário para cumprimento da obrigação de fazer.
Afirmou que sem a URL o cumprimento da obrigação se torna inviável, não podendo incidir a multa coercitiva.
Defendeu que o valor da multa se tornou exorbitante.
Requereu o reconhecimento da justa causa para descumprimento da obrigação de fazer, com o afastamento da multa coercitiva.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 68421379). É o relato do necessário.
DECIDO.
Consoante disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, o recurso adequado em face da sentença proferida no Juizado Especial é o recurso inominado, uma vez que esse ato põe fim ao processo.
Por sua vez, o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
No caso, a decisão recorrida apenas rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (recebida de tal forma e interposta equivocadamente na forma de embargos à execução), possuindo, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando a oposição de agravo de instrumento.
Dessa forma, a interposição de recurso inominado em face de decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro afastando a incidência do princípio da fungibilidade, sobretudo na medida em que esses recursos possuem pressupostos, natureza processual e procedimentos distintos.
A hipótese em exame se trata de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, do CPC), conforme reconhecido na decisão recorrida, não se aplicando o disposto no Enunciado nº 143 do FONAJE, que trata de hipótese de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC.
Nesse sentido: (Acórdão 1908335, 0727657-26.2022.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) e (Acórdão 1950707, 0708405-97.2023.8.07.0004, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) Deixo de conhecer o recurso inominado por não preencher os requisitos de admissibilidade.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução (valor da multa coercitiva).
Intimem-se.
Preclusa a oportunidade recursal, retornem os autos ao juízo a quo.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
10/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE)
-
07/02/2025 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/02/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:12
Processo Reativado
-
22/08/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO VERGARA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 17:58
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
26/06/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700892-66.2023.8.07.0008
Sara Sampaio Bernardino
Julio Cesar da Silva Lima
Advogado: Valeria Chianca Toscano da Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 21:31
Processo nº 0700885-89.2023.8.07.0003
Talyta Vieira Fernandes Maia
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Pedro Henrique Malaquias da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:46
Processo nº 0700969-47.2020.8.07.0019
Silvio Ferreira dos Santos
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Felipe Renan Sousa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 18:27
Processo nº 0700968-36.2022.8.07.0005
Heliomar da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 12:33
Processo nº 0700973-55.2022.8.07.0006
Maria das Dores da Silva Oliveira
Banco Safra S A
Advogado: Elvis Neres Carlos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 15:23