TJDFT - 0700889-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:34
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:34
Outras decisões
-
29/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/08/2025 11:27
Outras decisões
-
15/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 07:49
Recebidos os autos
-
09/08/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte Exequente informa que a Executada ainda não cumpriu a determinação para excluir a conta do Autor da rede social FacebooK (ID nº 197146742).
Diante disso, fica a parte Executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 239729710, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:56
Outras decisões
-
27/05/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
13/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 09:41
Outras decisões
-
10/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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09/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700889-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VERGARA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido de ID nº 230104377.
A parte Executada não comprovou as diligências que está realizando, de modo que justifique a concessão do prazo de 7 (sete) dias, o que resulta em malferir o princípio da razoável duração do processo.
Assim, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a parte Executada realizar a diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:32
Outras decisões
-
27/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 08:38
Recebidos os autos
-
03/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700889-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VERGARA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerando que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, recebo os embargos à execução (ID nº 215330639) como impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da intimação para o cumprimento de obrigação de fazer estipulada em sentença.
Inicialmente, o Impugnante junta comprovante de depósito no valor de R$ 5.000,00 a título de garantia (ID n.º 213748803).
Alega que a obrigação de fazer não pode ser cumprida porque o Autor não indicou a URL do perfil que pretende a exclusão.
Aduz que em razão da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, a multa fixada deve ser afastada.
Subsidiariamente, alega que o valor da multa é excessivo, ofendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, a fim de obstar a realização de qualquer ato expropriatório e a procedência da impugnação para determinar a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e, em consequência, o afastamento da multa imposta.
A impugnada, em resposta alega que o Executado insiste em repetir argumentos que foram exaustivamente debatidos na fase de conhecimento e em grau de recurso.
Alega que não cabe o efeito suspensivo, visto que a impugnação tem caráter meramente protelatório.
Por fim, requer a expedição de alvará eletrônico do depósito judicial no valor 5.000,00, a majoração do valor das astreintes e aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Do efeito suspensivo A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, a qual deve ser deferida tão somente nos casos em que a execução possa causar à parte Executada grave dano de difícil ou incerta reparação e estejam cumpridos os requisitos legais, nos termos do disposto no art. 525, § 6º do CPC.
Verifico, no caso, que apesar da garantia apresentada ser suficiente, não há grave dano de difícil ou incerta reparação que configure o presente caso como excepcional e invoque o efeito pleiteado.
Nego, portanto, o efeito suspensivo à presente impugnação.
Da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer A alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação porque a parte Autora não indicou a URL é descabida, visto que a plataforma Ré possui outros meios para identificar a conta do usuário.
Inclusive, o fato de a plataforma enviar notificações para o e-mail do proprietário original da conta demonstra que o Facebook consegue rastrear a atividade e tem os dados necessários para localizar a conta (ID nº 218881941).
Outrossim, essa questão encontra-se preclusa, pois já foi decidido na sentença (ID nº 197146742) que a parte Executada possui os dados do Autor necessários para a identificação e exclusão da conta, o que foi ratificado no julgamento do acórdão de ID nº 208476346.
Vale destacar o seguinte trecho do acórdão: “Dessa forma, não se mostra razoável a argumentação de que a falta da URL (endereço de IP) seja impeditiva para análise do pedido de exclusão da conta em virtude de ação de “hacker”, já que o requerido é possuidor de todos os dados de cadastro do recorrido, inclusive sua URL, já que o identificou e remeteu avisos de que a sua conta teria sido invadida e sua senha alterada.
Destaque-se que a própria empresa informou o dia, a hora e o local da invasão (ID 60797767), não havendo o que se falar em cerceamento de defesa por falta de informação.
Ademais, não se trata de pedido de exclusão de postagem específica, mas sim da própria conta do usuário vinculada ao e-mail informado nos autos”.
Enfim, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Do afastamento das astreintes A alegação de que a multa deve ser afastada em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, além de que o valor fixado é excessivo, não condiz com a realidade.
Como já decidido, a obrigação é possível e deve ser cumprida, consequentemente, no caso de descumprimento da obrigação, a multa também deve ser aplicada.
Quanto ao valor da multa, fixado pelo descumprimento da obrigação, considero que foi estabelecido dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer vício ou irregularidade na sua aplicação.
Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação apresentada pelo Executado, nego-lhe o efeito suspensivo requerido e, no mérito, rejeito-a.
Tratando-se de obrigação de fazer e, tendo transcorrido o prazo para cumprimento voluntário pela parte Executada, dou por descumprida a obrigação e, portanto, incidente multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no ID nº 213748803, conforme requerido no ID nº 218881939.
Ademais, fica a parte Exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de até 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:26
Outras decisões
-
03/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
02/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 20:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:44
Deferido o pedido de LEONARDO VERGARA - CPF: *98.***.*39-72 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO VERGARA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2024 03:19
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 00:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO VERGARA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO VERGARA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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