TJDFT - 0700852-05.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700852-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: APARECIDO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo: JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por APARECIDO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, foi confirmada pelo DETRAN-DF a existência de impedimento ao cumprimento da obrigação de fazer determinada ao executado, por haver comunicação de venda do automóvel a YUSKA MARCELA MAGALHÃES (ID 201176985).
O exequente alega que a alienação do veículo foi efetivada e registrada pelo executado, de forma que a obrigação determinada em sentença deve ser mantida (ID 206768782).
Por sua vez, o devedor afirma que existe responsabilidade solidária em relação à transferência do bem, e reitera a impossibilidade de dar cumprimento à referida obrigação de fazer pelo fato de o automóvel estar em nome de terceiro (ID 208621739). É o relatório.
DECIDO.
A propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
Verifica-se assim que o responsável pela nova venda do veículo é o executado, uma vez que o recebeu de boa-fé do exequente e o repassou a terceiro sem proceder a desvinculação relativa à primeira compra e venda.
No mais, a ausência da comunicação de venda na esfera administrativa não desonera o executado de sua obrigação inicial de proceder à transferência formal do bem para o seu nome.
Logo, ao não cumprir seu dever, assumiu integralmente o ônus de adotar as medidas cabíveis à regularização da propriedade perante os órgãos competentes.
Dessa forma, DETERMINO ao executado que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme disposto em sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Caso seja necessário colher a assinatura do exequente para conclusão de qualquer procedimento necessário, fica o executado intimado a notificá-lo oportunamente.
Registre-se que a concessão de prazo mais extenso decorre da necessidade de que o devedor localize e mantenha contado com a nova proprietária e com o banco que efetivou a alienação fiduciária do veículo.
Intimem-se.
Após, caso não seja interposto recurso contra esta decisão, mantenham-se os autos suspensos pelo prazo concedido.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/02/2024 13:50
Baixa Definitiva
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15/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:50
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*39-00 (RECORRENTE)
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14/12/2023 10:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:09
Juntada de Petição de agravo
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17/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:53
Negado seguimento a Recurso
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14/11/2023 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/11/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:03
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/09/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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