TJDFT - 0005018-81.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005018-81.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDNIR MARTINS BRITO EXECUTADO: MARILDA ANTONIO DA COSTA, LEONARDO DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos.
Portanto, retornem os autos ao arquivo definitivo. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:45
Determinado o arquivamento
-
02/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005018-81.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDNIR MARTINS BRITO EXECUTADO: MARILDA ANTONIO DA COSTA, LEONARDO DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que os autos dizem respeito a cumprimento de sentença que homologou acordo firmado entre autor e réu.
No referido acordo, os réus se comprometeram a entregar à requerente procuração in rem suam para que a autora pudesse regularizar o imóvel em seu nome.
Assim, foi firmado o instrumento particular de cessão de direitos hereditários e de meação, vantagens obrigações e demais responsabilidades (ID. 138666463), no qual os requeridos dispõem do imóvel objeto dos autos em favor da autora.
Ademais, foi firmada a procuração de ID. 138666468 em favor da parte autora.
Por fim, observo que se trata de imóvel registrado em nome da TERRACAP, ente este que não participou da relação jurídico-processual.
Assim, o cumprimento de sentença requerido é inexequível, posto que não há como regularizar o imóvel em nome do autor por meio deste feito, conforme parágrafo anterior.
Ademais, os réus já transferiram ao autor o direito possessório relativo ao bem em questão.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID. 183409844, revogando-a.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:51
Determinado o arquivamento
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005018-81.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDNIR MARTINS BRITO EXECUTADO: MARILDA ANTONIO DA COSTA, LEONARDO DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou petição (ID. 180995175) requerendo a expedição de oficio ao 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal para a transferência do imóvel objeto da lide.
Requer, ademais, que a parte ré seja intimada a se manifestar quanto à realização do inventário, posto que é requisito necessário para regularização (ID. 177584320).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que, conforme já esclarecido nos autos, este Juízo não pode determinar a transferência do bem para a requerente, haja vista que se encontra registrado em nome da TERRACAP, ente que não participou da relação processual.
Verifico, ademais, que foi celebrado acordo entre as partes (ID. 92317193), homologado por este Juízo, no qual as partes requeridas se comprometeram, após o pagamento dos valores constantes na cláusula 1 do pacto, a entregar à requerente procuração in rem suam, irretratável e isento de prestação de contas, para a autora regularizar o imóvel objeto da lide em seu nome.
Outrossim, conforme cláusula 6, os requeridos se comprometeram a comparecer ao cartório, CODHAB e quaisquer órgãos públicos para que a requerente regularize o imóvel em seu nome.
Os requeridos confirmaram o cumprimento da cláusula 1 pela autora, que realizou o pagamento de todas as parcelas descritas no acordo.
Contudo, conforme análise dos autos, os requeridos encontram-se inertes, não realizando qualquer ato para que a autora consiga regularizar o imóvel em seu nome, tendo apenas fornecido procuração, sendo que se comprometeram a comparecer a quaisquer órgãos públicos para que a requerente consiga regularizar o imóvel em seu nome.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, já incluída a dobra legal (art. 186, caput, do CPC), informe se pretender converter a ação em perdas e danos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:42
Outras decisões
-
13/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:55
Outras decisões
-
20/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:33
Deferido o pedido de EDNIR MARTINS BRITO - CPF: *23.***.*07-00 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005018-81.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDNIR MARTINS BRITO EXECUTADO: MARILDA ANTONIO DA COSTA, LEONARDO DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria que retifique a autuação para constar a gratuidade de justiça à autora, conforme decisão de ID. 92313929.
No mais, INDEFIRO o requerimento constante no ID. 162179597, haja vista que incumbe às partes diligenciar no sentido de diligenciar para que o imóvel seja regularizado em nome da parte autora, não tendo a CODHAB integrado a relação jurídico-processual.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:08
Outras decisões
-
26/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:49
Deferido o pedido de EDNIR MARTINS BRITO - CPF: *23.***.*07-00 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 09:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:10
Deferido em parte o pedido de EDNIR MARTINS BRITO - CPF: *23.***.*07-00 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de EDNIR MARTINS BRITO em 13/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DA COSTA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARILDA ANTONIO DA COSTA em 23/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 10:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 20:59
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2022 00:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DA COSTA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARILDA ANTONIO DA COSTA em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 19:33
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DA COSTA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARILDA ANTONIO DA COSTA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 18:44
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2021 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 11:57
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 21:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 19:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARILDA ANTONIO DA COSTA em 20/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706864-66.2022.8.07.0003
Condominio Residencial Allegro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 16:48
Processo nº 0707167-46.2023.8.07.0003
Eronilde Goncalves de Barros
Savio Farias Aragao de Barros
Advogado: Maria Marley da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 15:40
Processo nº 0706722-12.2020.8.07.0010
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lucas Xavier dos Santos
Advogado: Luana de Castro Rego Milet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 14:25
Processo nº 0700668-11.2021.8.07.0005
Frederico Alvim Bites Castro
Ally Mesaque Oliveira do Carmo
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2021 11:43
Processo nº 0709901-80.2022.8.07.0010
Banco Votorantim S.A.
Francisca Marques Vianna de Oliveira
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 14:53