TJDFT - 0700952-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:21
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JAILSON ADORNELAS PIMENTEL em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700952-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON ADORNELAS PIMENTEL REQUERIDO: ALEXANDRE PINHO DE MOURA D E S P A C H O Vistos etc.
Cumprida voluntariamente a obrigação, conforme depósitos constantes dos autos (ID-219063304 e 217312245), intimem-se ambas as partes a fim de dizerem se concordam com a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência com pagamento e a consequente extinção do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:59
Outras decisões
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10/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700952-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON ADORNELAS PIMENTEL REQUERIDO: ALEXANDRE PINHO DE MOURA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO DE MOURA em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700952-51.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON ADORNELAS PIMENTEL REQUERIDO: ALEXANDRE PINHO DE MOURA S E N T E N Ç A Relatório dispensado a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Afirma a parte autora que, em 16.12.2022, participava de uma confraternização em seu trabalho, oportunidade na qual teria sido agredido fisicamente pelo requerido, tendo tido seu ouvido “estourado” em razão do trauma sofrido.
Pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou defesa de ID157298678, aduzindo que teria sido o autor o responsável por iniciar as agressões.
Narrou que procurou o autor a fim de cobrar “satisfação, pelo fato do autor JAILSON ter assediado e importunado sexualmente sua namorada PABLINA”, aduzindo que “não nega ter desferido um único soco contra o autor.
Contudo o fez se utilizando de meios moderados, para conter a situação de agressão iminente, ao ser empurrado e em razão do assédio e importunação sexual que o autor JAILSON, praticara na ocasião, contra a vítima, companheira de ALEXANDRE, a Senhora PABLINA PEREIRA”, arguindo que sua ação constituiu mera legítima defesa de terceiro e formulou pedido contrapostos a fim de ser indenizado.
Sob o ID197029783 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram tomados os depoimentos de EDIVALDO PEREIRA, JADIR BORGES, PABLINA PANATHIELE.
Nesse sentido, ao que se depreende dos autos, encontra-se incontroversa no feito a contenda envolvendo os litigantes que, por sua vez, culminou com agressões físicas noticiadas na inicial.
Inconcusso, ainda, que os fatos ocorreram em ambiente de confraternização do ambiente laboral, sendo que, na conjuntura aportada, o ponto controvertido da lide se limita à análise da responsabilidade pelo início de toda confusão instaurada, bem como das repercussões decorrentes da briga física que ocorreu entre as partes, sendo que a controvérsia se revela essencialmente fática, cujo deslinde passa necessariamente pelo descortino probatório dos fatos noticiados nos autos, sobretudo pela análise dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento realizada.
E, neste específico, elucidativo o testemunho de EDIVALDO PEREIRA que, por conhecer os envolvidos e por estar presente durante toda a confraternização, informou ter presenciado toda a cadeia de acontecimentos daquele dia, esclarecendo que: “No dia que estávamos fazendo um evento no final de ano, teve um desentendimento e acabou acontecendo esse fato que machucou o colega de trabalho.
Eu estava lá presente.
Vi sim o que aconteceu.
Começou uma pequena discussão do Dr.
Alexandre com o colega, sobre passar a mão na estagiária e as coisas foram só piorando e tinha também um evento, que não me recordo o nome, um karaokê e acabou que o Alexandre desferiu um soco no colega Jaílson que ficou afastado uns 15 dias do serviço.
Inclusive eu segurei ele, pedi para acalmar, para que não acabasse com a brincadeira.
Não vi nada com a estagiária.
Só ouvi a discussão sobre esse assunto.
E o Alexandre foi para cima do Jaílson.
O Jaílson consumiu bebida alcoólica no dia e não sabe precisar por quanto tempo.
Não sabe dizer se ele faz uso de medicamento ou droga.
Não viu Jaílson pegar na cintura de alguma moça e ele não chamou uma moça para dançar.
Tinha bastante pessoas no dia do evento.
Mais de 10 pessoas.
Fiquei na festa até terminar todo o barulho, eu estava responsável pela casa e o evento terminou mais de 20hs.
Começou meio-dia.
Acredito que todos os chefes passaram no evento.
Depois da confusão o Jailson não me disse nada, eu só acalmei ele, ele ficou muito agitado.
Não conversei com o Alexandre, acalmamos ele e tiramos ele para as coisas não se alterarem mais.
O soco pegou ao lado, próximo ao olho e não me recordo se teve sangramento.
E não dá para eu confirmar 100% como foi, o Jailson estava na cozinha quando o Dr.
Alexandre desferiu um pontapé na porta, arrebentou a porta e já foi dando um murro nele.
Foi mais ou menos pela lateral, não foi frontal.
Jailson não empurrou ele, ele estava na cozinha.
Ele deu um pontapé na porta e já desferiu um murro.
Ele estava bem alterado, Jailson falou tranquilo, Dr.
Alexandre estava bem alterado.
Jailson não falou nada, estava se protegendo na cozinha.
O Jailson ficou afastado quase 15 dias, desfalcou a empresa por quase 15 dias”.
Fatos estes que já bastariam para comprovar a temeridade do agir do requerido, ao empreender as agressões noticiadas contra a parte autora, na extensão de seu ambiente laboral, sem qualquer prova ou elemento de convicção de que o demandante tivesse colaborado minimamente para o ocorrido.
De outro lado, os informantes que tiveram seus depoimentos tomados em audiência acrescentaram ao deslinde do feito, tendo JADIR BORGES asseverado que não presenciou os fatos e tão logo percebeu a confusão, deixou o local da confraternização sem ter tomado conhecimento de qualquer dos fato, aduzindo que: “O que sei que no dia da festa, estava ocorrendo na cada de um funcionário da EMBRAPA e tinha algumas pessoas e quando começou a ter algum tipo de confusão, eu fui embora.
Fui eu, o pesquisador Ailton Reis, uma estagiária, o motorista José Luís.
Mas eu não cheguei a ver a confusão em si.
Não chegou a ver quem agrediu quem.
Não vi agressão nenhuma e sei que teve uma confusão.
Chamei o restante do pessoal e fui embora.
No outro dia tinha um comentário e eu nem procurei saber quem era.
Ninguém comentou como foi.
Só fiquei sabendo de confusão e no outro dia não queria nem saber.
Eu não sei te falar como foi, eu saia de perto quando começavam a falar.
Eu não conhecia o funcionário do campo, depois me falaram o nome e eu fiquei sabendo.
No dia 90% da festa estava consumindo bebia alcoólica mas não sabe do Jailson pois nunca conversou com ele.
Não viu ele chegando perto da Pabline.
A Pabline chegou a falar para mim durante a festa mas eu não conhecia, não sabia o nome de ninguém, ela chegou a falar que tinha alguém assediando ela mas eu não posso falar quem foi.
Ela não me deu nenhum detalhe”.
Por fim, a informante PABLINA, pessoa diretamente interessada no feito, muito embora tenha imputado ao demandante a responsabilidade pelo início do conflito, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que pudesse corroborar com a defesa apresentada.
Soma-se o fato de que, nos autos do feito criminal em que se apurou as supostas condutas ilícitas imputadas ao autor em relação à Pabline - 0703005-05.2023.8.07.0004 – entendeu pela falta de comprovação do suposto crime previsto no art. 215-A do CP, circunstâncias que revelam a temeridade do agir do requerido que, adotando comportamento abrupto e incompatível com o decoro social esperado, além de ter promovido o tumulto no referido local de trabalho do demandante, expondo-o à situação vexatória, inopinadamente quando passou a agredi-lo, encurralando-o na cozinha do local da confraternização.
Com seu comportamento, causou as gravosas lesões na parte autora, excedendo, assim, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes sociais, em manifesto ilícito praticado, nos termos do art. 187 do Código Civil, restando, pois, seguramente delineado que tais danos encontram nexo de causalidade com sua conduta temerária e antissocial, conforme comprova o Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID14771597.
A partir da certeza processual acerca do contexto das agressões e da responsabilidade pelo inicio do evento, desvelando assim, a origem a responsabilidade civil da parte demandada diante dos danos impingidos ao autor que, por sua vez, necessitou de afastamento de suas atividades laborais por cerca de quinze dias, tenho por suficientemente configurado, neste especifico, o dano reclamado, comprovando que o demandante sofreu reflexos danosos que extrapolaram, em muito, a simples situação de abalo momentânea decorrente da briga em seu ambiente de trabalho, aonde a contenda ocorreu.
As nuanças do caso específico comprovam ainda, sobretudo a partir do Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID147715597, a coerência de ofensa à integridade física do autor que, quando lidas em cotejo com as provas orais produzidas, seguramente comprovam a existência da mácula a sua incolumidade tanto física quanto psíquica provocada pela falta de urbanidade e descontrole do réu dando ensejo, portanto, à desmedida exposição do autor e sua conseqüente responsabilização.
Nesse sentido, sufragada a jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal, consoante recente julgado in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA VERBAL E TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA.
HONRA SUBJETIVA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
VALOR ADEQUADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral.
Em suas razões, em síntese, a autora pugna pela majoração do valor arbitrado.
A parte ré, preliminarmente, suscita o cerceamento de defesa, sob a alegação que seria necessária a produção de prova oral.
No mérito, alega que não houve a comprovação do fato constitutivo do direito, pois não há comprovação de que as palavras trocadas teriam causador dor imensurável ou algum abalo.
Subsidiariamente, defende da redução do quantum arbitrado.
II.
Recursos próprios, tempestivos e dispensados de preparo, ante a gratuidade de justiça requerida pelas partes, que ora defiro.
Indefiro a impugnação da gratuidade da parte ré, pois à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência da parte ré.
Contrarrazões apresentadas apensa pela parte autora.
III.
Não prospera a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de produção de prova oral, pois se mostram suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para o deslinde da controvérsia.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
IV.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
E, conforme do art. 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (art. 927, C.C.).
V.
Analisando as provas juntadas aos autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente/ré.
A autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, observa-se dos vídeos que a autora, durante o seu trabalho e em uma via pública, foi abordada pela ré xingando-a de "analfabeta" e "preguiçosa", ao mesmo tempo que se dirigiu à autora tentando tirar o celular que estava gravando a ação, bem como tentou chutar a autora (ID 56127059, 56127060, 56127061).
VI.
Lado outro, a ré não apresentou qualquer prova apta a infirmar as alegações da autora ou a demonstrar que as ofensas eram recíprocas, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
VII.
Portanto, na espécie, não existem dúvidas quanto às ofensas proferidas pela ré contra à honra subjetiva da parte autora, fazendo surgir, assim, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor da indenização, este deve guardar proporção com o dano sofrido, devendo o juiz se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais da vítima e ofensor, assim como o grau da ofensa e repercussão.
Assim, atento à tais diretrizes, o valor arbitrado pelo juízo de origem é adequado a compensar os danos morais sofridos pela autora.
VIII.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Condeno as partes ao pagamento das custas judiciais.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões da parte adversa.
Condeno a parte ré honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1838880, 07042661120238070002, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa conjuntura, uma vez dimensionada a responsabilidade civil da parte requerida em face aos danos provocados ao autor, sobretudo àqueles que decorreram de sua exposição em seu ambiente de trabalho e das lesões sofridas, tenho por suficientemente configurado o dano imaterial reclamado.
Destarte, a ofensa reflexa derivada do ilícito praticado pelo réu, frente às nuances do caso específico, que ocorreu perante à comunidade laboral do autor, tendo de lidar com uma exposição além de ilícita, exacerbada perante o meio social e laboral que se encontra, abalando severamente sua vaidade, capacidade de autodeterminação pessoal/social e certamente com reflexos nefastos em seus relacionamentos interpessoais.
Circunstâncias que se mostram suficientes não apenas à configuração do abalo emocional da autora, mas, outrossim, à sua enorme intensidade.
A propósito, como o dano moral em casos semelhantes é in re ipsa, bastando a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para que então se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título.
Assim, diante a certeza da extensão dos danos e prejuízos causados pela ré em ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora, não há que se deduzir de prova do dano moral, eis que o mesmo é inerente ao próprio fato.
Como visto, acontecimentos desta natureza dispensam, por absoluta desnecessidade, de qualquer comprovação do aviltamento da personalidade, da indignação e vexame da lesada, pois como dito, de per si representam e ensejam transtornos e constrangimentos à ofendida, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza punitivo/e preventivo.
Assim, delineado o dano e o nexo de causalidade derivado da conduta da demandada, se impõe a procedência do pleito reparatório que deve ser fixado sempre em consonância com a necessidade de que esta seja suficiente para efetivamente alcançar seus desideratos preventivos e pedagógicos, de modo a estimular a reflexão por parte da requerida para que não mais reincida na mesma temeridade social.
Neste cenário, como dito, resta evidenciado que os transtornos e sofrimentos ocasionados ao autor ultrapassou em muito os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, fato este que por si mesmo constitui causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado.
Por fim, considerando que nada há nos autos que comprove minimamente que a autora tenha contribuído para o desencadear dos fatos, não há como de albergar o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR o requerido a indenizar ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) -
28/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/05/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:33
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PINHO DE MOURA - CPF: *91.***.*95-34 (REQUERIDO)
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15/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:01
Outras decisões
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06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:22
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PINHO DE MOURA - CPF: *91.***.*95-34 (REQUERIDO)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700952-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON ADORNELAS PIMENTEL REQUERIDO: ALEXANDRE PINHO DE MOURA D E C I S Ã O Vistos etc.
Levante-se a suspensão determinada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes.
As partes deverão apresentar o rol com os endereços e telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/04/2024 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:13
Outras decisões
-
18/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO DE MOURA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
16/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
07/08/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO DE MOURA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:33
Deferido o pedido de ALEXANDRE PINHO DE MOURA (REQUERIDO).
-
22/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/04/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 00:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:53
Deferido o pedido de JAILSON ADORNELAS PIMENTEL - CPF: *14.***.*01-34 (REQUERENTE).
-
26/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/01/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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