TJDFT - 0700927-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 00:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 00:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ILDA MARIA DA SILVA OTAVIANO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700927-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA MARIA DA SILVA OTAVIANO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 200321216.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:44
Outras decisões
-
19/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ILDA MARIA DA SILVA OTAVIANO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700927-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA MARIA DA SILVA OTAVIANO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 18:30:08.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
14/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700927-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA MARIA DA SILVA OTAVIANO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista a idade da parte autora (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "cartão de crédito com margem consignável".
Infere que, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte autora constatou que a requerida, sem que houvesse qualquer solicitação, havia implantado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses quantias variáveis a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Aduz que o cartão nunca chegou a ser encaminhado, mas passou a pagar juros exorbitantes.
Infere que já quitou algo em torno de R$ 7.039,98, mas ainda existe um débito remanescente elevado.
Refere haver recebido a quantia de R$ 4.410,40 em 11/05/2017, porém acreditava se tratar de empréstimo consignado, e não de reserva de margem consignável, de forma que houve sua indução em erro. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar.
Com efeito, determinado prática de impor de maneira sub-reptícia uma forma distinta de contratação é considerada flagrantemente ilegal, de modo que os direitos do consumidor foram violados, tendo em vista que houve deficiência na prestação de informações, com a imposição de encargos extremamente desvantajosos.
Ademais, a autora já pagou quase o dobro do valor creditado, quitando R$ 7.039,98.
No caso em específico, soa estranho um contrato nos termos - e taxas exorbitantes de juros - de um cartão de crédito que não existiu de maneira concreta, razão pela qual tudo leva a crer que se trata de uma espécie de simulação.
A demora nessa situação finda por perpetrar mais prejuízos à autora, até que a situação seja solucionada.
A jurisprudência é no sentido do entendimento que esse tipo de simulação fere as regras legais.
Sobre o tema em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
SUSPENSÃO DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2.
Considerando que os descontos iniciados provavelmente em 2017 e que perduram até os dias atuais, em tese, geram aumento substancial de despesa não programada mensalmente ao agravado, por isso presente o perigo de dano resultante de seu comprometimento financeiro para pagamento de despesas rotineiras. 3.
A suspensão de descontos de parcelas de empréstimos consignados é medida plenamente reversível, sendo certo que, caso seja julgada improcedente a pretensão autoral, basta que estes sejam retomados, sem prejuízo ao agravante, pois poderá inclusive receber juros e correção monetária. 4.
Em relação à multa cominatória, é por demais sabido que tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, razão pela qual deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer (ou de não fazer). 5.
Considerando a natureza da obrigação a ser cumprida, tem-se que o valor fixado, de R$1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido a título de reserva de margem, não se mostra desproporcional ou desarrazoado, razão por que incabível sua redução de imediato. 6.
Agravo de desprovido. (Acórdão 1732155, 07146434720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exigência de taxas altas e sem a indicação exata de seu patamar coloca a consumidora em posição de extrema desvantagem.
Portanto, deve ser salvaguardada a situação da parte autora.
Em sendo assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão da cobrança da operação existente entre as partes com base no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa a ser instituída por este juízo, pelo menos até que os fatos sejam melhor apurados.
Expeça-se o correspondente ofício para o INSS.
Cite-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700927-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA MARIA DA SILVA OTAVIANO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A emenda ainda não satisfaz.
Deve a parte autora: a) formular pedido de mérito quanto à alteração da natureza da contratação de RMC para empréstimo consignado, conforme fundamentos de ID 186036928 - pág. 16 (VIII.
Alteração contratual), devendo especificar o número do contrato RMC, bem como qual a taxa média de juros que pretende a aplicação; b) elaborar planilha dos descontos, a fim de que seja possível verificar a correlação do pedido de indenização por danos materiais com o valor descontado.
Preferencialmente, o valor dos danos materiais deverá ser compatível quanto ao eventual excesso de pagamento pela conversão do RMC em consignado, já que não pode pretender a conversão da natureza do contrato e ser restituído da integralidade dos valores quitados.
Saliento que deverá ser elaborada nova petição inicial com as correções acima apontadas, a fim de facilitar a compreensão e defesa no processo.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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