TJDFT - 0700913-29.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700913-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Apelante: Estância Águas do Itiquira Apelado: Guilherme de Andrade Noleto Aires Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pela sociedade Estância Águas do Itiquira Ltda contra a sentença (Id.69744816) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente.
As partes formularam requerimento de homologação de transação, com fundamento na regra prevista no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC (Id. 733999958).
O instrumento da mencionada transação, devidamente assinado pelos procuradores das partes, foi igualmente trazido aos presentes autos (Id. 733999958 ) É a breve exposição.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes.
Além disso a regra prevista no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC determina que “haverá exame do mérito no momento em que o juiz homologar a transação”.
Diante dessas considerações, homologo a transação celebrada entre as partes para que produza seus regulares efeitos.
Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
30/06/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:06
Homologada a Desistência do Recurso
-
30/06/2025 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestações
-
30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 08:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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