TJDFT - 0700913-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700913-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 219614184) opostos pela requerida em face da sentença de ID. 217838869, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em síntese, a embargante suscita omissão no julgado, sob o argumento de que o juízo não se manifestou sobre o princípio do “pacta sunt servanda”, nem sobre a tese de culpa exclusiva do requerente/embargado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID. 220897655. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada.
Advirto as partes que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/12/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/10/2024 20:20
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 17:22
Outras decisões
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20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700913-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
Apresentada EMENDA À INICIAL (ID. 194569618).
O autor narra que celebrou contrato de compra e venda que teve por objeto a aquisição de área (chalé) de propriedade da requerida, na etapa Jequitibá, chalé nº 246, com área total de 100m².
Afirma que, no ato de concretização do negócio, a requerida prometeu infraestrutura do imóvel, tais como: portaria, água, luz, camping, pavimentação, acesso “full time”, dentre outras melhorias.
No entanto, aduz que não conseguiu usufruir de nada relacionado ao imóvel, eis que, todas as vezes que tenta agendar, é obrigatória a presença de um corretor, além de haver dificuldade da visita do requerente.
Relata que tentou cancelar o contrato dentro do prazo de sete dias da contratação; porém, a requerida se recusou a aceitar o pedido.
Afirma que jamais foi convocado a reunião de condomínio ou informado sobre o real estado do bem que adquiriu.
Salienta que não tem interesse na continuidade do contrato.
Pleiteia antecipação de tutela para que sejam suspensos o pagamento até o julgamento do mérito da causa.
Ao final, além da confirmação da tutela, requer: i) declaração de nulidade das cláusulas abusivas e ilegais, em especial, a cláusula 12 do contrato de adesão; ii) rescisão do contrato, com devolução de R$ 37.620,00; iii) indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 42.620,00.
Recebida a emenda à inicial, concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao autor, e deferida TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da decisão de ID. 197997088.
Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 194569618.
Não suscita preliminares.
No mérito, esclarece que o negócio jurídico firmado entre as partes, na verdade, tem por objeto a aquisição de título de sócio remido, com adesão à categoria de “Sócio Sênior nº 418 – Etapa Jequitibá – chalé nº 246”, o que foi realizado de acordo com o Estatuo Social e Regimento Interno da requerida, que tem natureza de sociedade civil.
Aduz que a categoria do título confere ao autor a utilização de espaço específico dentro da área de expansão do próprio Clube para construir abrigo permanente para uso privativo dos associados com mais de 50 anos de idade.
Salienta que a modalidade foi criada para atender a demanda de associados de terceira idade, que reivindicavam condição de hospedagem mais flexível que a hotelaria, porém mais confortável que o camping em barracas.
Refuta a alegação de que o negócio tinha por objeto a aquisição de imóvel.
Expõe que, após a finalização do pagamento de todas as parcelas, o sócio deverá escolher a planta do chalé que deseja construir, devendo ser acompanhado pela equipe do clube para fazer marcações e limites do local onde será realizada a construção.
Destaca que já existem várias construções realizadas pelos sócios no local e que o Clube passou recentemente por diversas reformas.
Aduz que a requerida fornece água e energia para os chalés e que os sócios devem observar procedimentos para iniciarem a sua construção.
Sustenta que os procedimentos não foram observados pelo requerente, o qual sequer comunicou a sua intenção de construir o chalé, com a escolha do projeto arquitetônico.
Defende que foi válido o contrato firmado pelas partes, bem como que são devidos os valores cobrados a título de taxa de manutenção e de taxa de investimento, as quais foram devidamente instituídas em assembleia regulares.
Entende que a desconstituição do vínculo de sócio deve observar os termos do estatuto social da entidade requerida.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 200499977.
As partes foram intimadas a especificar provas.
Ambas pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID. 206987407, ID. 206920229).
Juntaram justificativas (ID. 208416772, ID. 208210902).
Os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento, útil e necessário.
Não há preliminares a serem apreciadas. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - O objeto do negócio jurídico firmado entre as partes; - Se houve culpa por qualquer das partes no inadimplemento das obrigações; - Se o autor foi injustamente impedido de usufruir da suposta área contratada; - Se é cabível o desfazimento do negócio jurídico, com devolução de valores; - Se é devida reparação por danos morais. - ÔNUS DA PROVA Porquanto o vínculo estabelecido entre os clubes sociais/recreativos e seus sócios não se caracteriza como de consumo, devem ser observadas as normas gerais do Código Civil e as disposições especial do Estatuto da entidade associativa.
No caso dos autos, não estão presentes a hipossuficiência e a impossibilidade de produção da prova pelo autor, pois a parte autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa.
Assim, o ônus da prova é distribuído conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e à requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - DAS PROVAS Ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Defiro os pedidos, para oitiva das testemunhas LORENA e MARCOS, arrolados pelo requerente e pela requerida, respectivamente (ID. 208416772, 208210902).
Destaco que, na forma do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700913-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar os fatos que pretendem comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700913-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700913-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO de id 202570571, TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 19:05:52.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700913-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente nova petição inicial completa, adequando a causa de pedir e os pedidos, com escopo de garantir a ampla defesa.
Não é necessária a juntada de documentos já existentes nos autos, cabe a parte autora indicar o ID em que os documento citados na petição encontram-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700913-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado.
Concedo o prazo de 05 dias para o cumprimento da decisão de ID n. 183524053.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700913-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME DE ANDRADE NOLETO AIRES REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de ID n. 183524053, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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