TJDFT - 0700863-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FELIPE RONI DA ROSA em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:45
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:30
Outras decisões
-
08/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2025 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700863-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FELIPE RONI DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 236011225 que indeferiu o pedido de consulta ao Sniper.
Consoante decisão de ID 238875290, houve deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a realização da pesquisa ao sistema.
Assim, prossiga-se com a consulta ao Sniper.
Após, façam os autos conclusos para apreciação do requerimento de ID 23677317. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:47
Outras decisões
-
09/06/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700863-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FELIPE RONI DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD (teimosinha) Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD, na modalidade reiterada, e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
02/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:17
Outras decisões
-
02/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FELIPE RONI DA ROSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:36
Outras decisões
-
10/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:50
Outras decisões
-
12/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FELIPE RONI DA ROSA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 21:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:59
Outras decisões
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11/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700863-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FELIPE RONI DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, nas contas de FELIPE RONI DA ROSA, tornando os ativos financeiros indisponíveis, consoante descrito abaixo: 1) Banco Pan - R$ 501,05; 2) Banco Santander SA - R$ 199,36; 3) Banco C6 SA - R$ 102,14; 4) Mercado Pago IP - R$ 12,56 Total: R$ 815,11 Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado no ID 199254932, no valor total de R$ 259.684,02.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, FELIPE RONI DA ROSA, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), FELIPE RONI DA ROSA, foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
No que concerne ao executado, IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:20
Outras decisões
-
02/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE RONI DA ROSA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:38
Outras decisões
-
09/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 02:29
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:35
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FELIPE RONI DA ROSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FELIPE RONI DA ROSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FELIPE RONI DA ROSA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 07:51
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FELIPE RONI DA ROSA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de FELIPE RONI DA ROSA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:40
Decretada a revelia
-
05/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FELIPE RONI DA ROSA em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:49
Outras decisões
-
18/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FELIPE RONI DA ROSA em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:17
Juntada de aditamento
-
29/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
17/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:33
Juntada de aditamento
-
20/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 19:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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