TJDFT - 0700872-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:06
Outras decisões
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23/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700872-72.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) REQUERENTE: DARLAN BARBOSA XAVIER - ME REQUERIDO: MARIA DE FREITAS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que expeça mandado de imissão na posse do imóvel situado na QS 106, Conjunto 08, Lote 06, Samambaia Sul/DF em favor do autor DARLAN BARBOSA XAVIER.
Conforme verifico da diligência de ID. 176800313, a requerida já foi devidamente intimada da desocupação voluntária.
Ademais, deverá constar no mandado o contato do autor DARLAN BARBOSA XAVIER, telefone (38) 99931-3646, para acompanhar a diligência, e caso seja necessário, seja nomeado fiel depositário dos itens que por ventura se encontrarem no local.
Após a devida expedição do ofício, remetam-se os autos ao TJDFT, em razão da apresentação de apelação e das contrarrazões.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:57
Outras decisões
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13/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700872-72.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) REQUERENTE: DARLAN BARBOSA XAVIER - ME REQUERIDO: MARIA DE FREITAS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise dos autos, vê-se que o Sr.
JOSIMAR DE JESUS BARBOSA apresentou embargos de terceiro (processo de nº 0708254-82.2024.8.07.0009), possuindo, como um dos pedidos, a concessão de liminar para suspender o cumprimento de mandado de imissão na posse a ser diligenciado nesta demanda, ao argumento de que possui título jurídico - contrato de locação firmado com a ora requerida - que lhe confere o direito de posse no imóvel alvo do referido mandado.
Sem prejuízo, ocorreu o indeferimento da liminar requerida.
Todavia, o embargante apresentou embargos de declaração em face da decisão de indeferimento, o qual se encontra pendente de julgamento, e, acaso eventualmente acolhido, surtirá os efeitos pretendidos, isto é, o de suspender o mandado de imissão expedido nestes autos.
Assim sendo, deixo para expedir um novo mandado de imissão na posse após proferida decisão nos autos de embargos de terceiro apresentado, a qual decidirá sobre a concessão, ou não, da liminar em questão. À Secretaria para que, sendo proferida decisões nos autos de nº 0708254-82.2024.8.07.0009, acoste o julgado no presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:17
Outras decisões
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11/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:12
Outras decisões
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10/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700872-72.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) REQUERENTE: DARLAN BARBOSA XAVIER - ME REQUERIDO: MARIA DE FREITAS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que expeça mandado de imissão na posse do imóvel situado na QS 106, Conjunto 08, Lote 06, Samambaia Sul/DF em favor do autor DARLAN BARBOSA XAVIER.
Advirta-se que a imissão deverá ser do imóvel em sua totalidade, conforme consta na matrícula, e não apenas apartamentos de forma individual.
Conforme verifico da diligência de ID. 176800313, a requerida já foi devidamente intimada da desocupação voluntária.
Ademais, deverá constar no mandado o contato do autor DARLAN BARBOSA XAVIER, telefone (38) 99931-3646, para acompanhar a diligência, e caso seja necessário, seja nomeado fiel depositário dos itens que por ventura se encontrarem no local.
Após a devida expedição do ofício, remetam-se os autos ao TJDFT, em razão da apresentação de apelação e das contrarrazões.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:26
Outras decisões
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700872-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700872-72.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) REQUERENTE: DARLAN BARBOSA XAVIER - ME REQUERIDO: MARIA DE FREITAS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, em face da sentença proferida no ID. 184889343, a qual julgou procedente o pedido do autor, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A parte requerida pretende alteração do julgado, especialmente pelo seu próprio pedido final ao ID. 186267652, pág. 10, de forma que mantenho os demais termos da sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.
A parte ré afirma a incompatibilidade entre a valoração das provas realizadas e o que entende demonstrado nos autos, o que demonstra implicitamente que pretende a rediscussão do acervo probatório, o que não é compatível com a finalidade do presente meio de impugnação, que visa simplesmente sanar omissões, contradições e obscuridades internas da própria estrutura do julgado.
Entretanto, há de se acrescentar um parágrafo à fundamentação acerca do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, que não restou elaborado no julgado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, apenas para acrescentar na fundamentação da sentença o seguinte parágrafo, "Deixo de reconhecer a parte autora como litigante de má fé em razão de não haver prova de ter praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, aptas a justificar a imposição da medida punitiva pretendida".
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:33
Outras decisões
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11/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700872-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DARLAN BARBOSA XAVIER - ME REQUERIDO: MARIA DE FREITAS ARAUJO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de Imissão de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por DARLAN BARBOSA XAVIER - ME em desfavor de MARIA DE FREITAS ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 147054996) que, em 17/12/2021, firmou com a requerida contrato de compra e venda do imóvel situado na QS 106, Conjunto 08, Lote 06, Samambaia Sul/DF, conforme escritura pública nº 29134753, Livro 1162-E do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, mediante o pagamento de R$ 306.985,12; e que após o cumprimento integral do pagamento, o autor não conseguiu obter a posse do imóvel e a requerida se nega desocupá-lo.
Tece argumentos de fato e de direito a embasar seu pedido, e, ao final, requer (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à requerida que desocupe o imóvel, imitindo-se o autor em sua posse, mediante uso de força policial, se necessário, bem como para que a requerida seja proibida de praticar qualquer ato que importe em turbação ou novo esbulho, sob pena de multa diária; ou, subsidiariamente, que a requerida seja proibida de edificar, construir, reformar ou realizar qualquer tipo de benfeitoria no imóvel; (ii) a procedência da ação para tornar definitiva a medida tutelar deferida, tornando definitiva a desocupação da requerida do imóvel; (iii) condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Após emenda à inicial (ID. 149477153), o autor comprovou recolhimento das custas de ingresso (ID. 148562048).
A parte requerida se habilitou aos autos alegando prevenção do juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Por decisão de ID. 149477153, foi firmada a competência deste juízo para processamento e julgamento do processo, deferido o pedido de tutela de urgência para imitir a parte autora na posse do imóvel, e recebida a inicial.
A requerida interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID. 152735297).
A requerida apresentou contestação ao ID. 155833187, ocasião em que alegou prevenção do juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Quanto ao mérito, alega que ingressou com ação anulatória da compra e venda do imóvel por falta de pagamento por parte do autor, o que está sendo apurado no processo 0714296-21.2022.8.07.0009, no qual foi deferido pedido liminar de indisponibilidade/inalienabilidade do imóvel.
Alega ter direito às benfeitorias úteis e necessárias construídas no imóvel e litigância de má fé por parte do autor.
Requer improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor em custas e honorários de sucumbência.
Ao ID. 156290220 a requerida informou interposição de agravo de instrumento, sobrevindo comunicação entre órgãos ao ID. 156847942, com informação de indeferimento do pedido liminar.
O autor se manifestou em réplica ao ID. 157055501, refutando os argumentos expostos em contestação pela ré e reiterando os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas a indicarem as demais provas que pretendam produzir, tendo se manifestado nos autos.
Por decisão de ID. 158704945 o feito foi saneado, sendo indeferidas as provas requeridas.
Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados por meio da decisão de ID. 1633171079, ocasião em que foi determinada expedição de mandado para imissão do autor na posse do imóvel, conforme determinado na decisão que recebeu a inicial e deferiu o pedido liminar.
Ao ID. 173239641 comunicação de julgamento definitivo do agravo, tendo sido negado provimento.
Foram juntadas petições aos autos, os quais vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A relação entre as partes possui natureza paritária, ou seja, o caso deverá ser analisado sob a luz do atual Código Civil.
O ponto controvertido cinge-se em aferir qual das partes tem direito à posse do imóvel situado na QS 106, Conjunto 08, Lote 06, Samambaia Sul/DF.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, bem como das provas produzidas nos autos, verifico assistir razão ao requerente.
Restou incontroverso e devidamente demonstrado nos autos a existência de escritura de compra e venda do imóvel entre o autor e a ré, o que ficou demonstrado pelos documentos juntados aos IDs. 147055008 e 147055009.
A controvérsia cinge-se quanto à posse do imóvel, em razão da requerida ter ingressado com ação anulatória da escritura do imóvel, o que é objeto de discussão no processo 0714296-21.2022.8.07.0009 que tramita perante a 2ª Vara Cível de Samambaia, no qual foi deferido pedido liminar para anotação de indisponibilidade/inalienabilidade do imóvel.
De fato, verifico que no processo 0714296-21.2022.8.07.0009 foi deferido o pedido de tutela provisória para decretar indisponibilidade/inalienabilidade do bem, o que, entretanto, não implica em decisão de mérito, mas apenas com finalidade de obstar alienação, cessão ou compra e venda do imóvel a terceiros.
Ocorre que a anulação da compra e venda depende da comprovação dos vícios alegados no negócio jurídico, o que vem sendo apurado nos autos 0714296-21.2022.8.07.0009, os quais se encontram em fase de produção de provas.
Até que sobrevenha decisão anulatória naqueles autos, se o caso, a escritura do imóvel juntada aos IDs. 147055008 e 147055009 é considerada válida e deve produzir seus efeitos.
A imissão na posse do imóvel é inerente ao direito de propriedade do autor, o qual restou comprovado nos IDs. 147055008 e 147055009.
Segundo o “caput” do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Segundo o parágrafo segundo do mesmo artigo, “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
Ademais, verifico que na escritura pública do imóvel juntada ao ID. 147055008 consta que o imóvel foi vendido “pelo preço certo e quantia convencionada de R$ 306.985,12 (trezentos e seis mil e novecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), pagos anteriormente mediante depósito e transferência bancária (...)”.
Dessa forma, o direito de imissão na posse do imóvel pelo autor decorre dos atributos inerentes ao domínio, que restou comprovado com a escritura pública, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Quanto ao pedido de retenção por benfeitorias, também, não merece prosperar, eis que, com a escritura juntada aos autos, houve a transferência do imóvel com as edificações. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para IMITIR o autor na posse do imóvel situado na QS 106, Conjunto 08, Lote 06, Samambaia Sul/DF.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Mantenho e confirmo, em consequência, a decisão que concedeu a liminar (ID. 149477153).
Considerando-se a petição de ID. 182176851 que informa que até a presente data a decisão que deferiu a tutela ainda não foi cumprida, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, para que a requerida desocupe, voluntariamente, o imóvel situado na QS 106, Conjunto 08, Lote 06, Samambaia Sul/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento coercitivo da medida; devendo constar do mandado que, após o prazo de 15 (quinze) dias o Oficial de Justiça deverá retornar ao imóvel, e, caso não tenha sido desocupado, proceder à desocupação compulsória, ficando desde já autorizado auxílio de força policial.
Com a desocupação, o autor deverá ser imitido na posse do imóvel.
Condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à requerida, pois beneficiário da gratuidade de justiça, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 09:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:19
Outras decisões
-
11/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:12
Outras decisões
-
30/10/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:15
Outras decisões
-
09/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:28
Outras decisões
-
26/08/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:57
Outras decisões
-
04/07/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/06/2023 20:48
Outras decisões
-
27/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:51
Deferido o pedido de DARLAN BARBOSA XAVIER - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
27/05/2023 13:23
Outras decisões
-
26/05/2023 01:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2023 22:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/05/2023 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:27
Indeferido o pedido de MARIA DE FREITAS ARAUJO - CPF: *04.***.*49-49 (REQUERIDO)
-
20/04/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/03/2023 16:43
Indeferido o pedido de MARIA DE FREITAS ARAUJO - CPF: *04.***.*49-49 (REQUERIDO)
-
10/03/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
24/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:04
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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