TJDFT - 0700852-05.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 22:01
Recebidos os autos
-
02/08/2025 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:16
Indeferido o pedido de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*76-15 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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09/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700852-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 240453821, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
24/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*76-15 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 22:21
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de YUSKA MARCELA MAGALHAES NUNES em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700852-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: APARECIDO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo: JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS DECISÃO Em aplicação analógica do artigo 401 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de ID 225158528.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para fornecer os dados completos da terceira YUSKA de tal para possibilitar a diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Após fornecidos os dados, cite-se a parte para apresentar os documentos comprobatórios da transferência do automóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Por fim, anote-se nova conclusão para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:30
Deferido o pedido de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*76-15 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 23:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 23:00
Deferido o pedido de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*76-15 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700852-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: APARECIDO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo: JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por APARECIDO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, foi confirmada pelo DETRAN-DF a existência de impedimento ao cumprimento da obrigação de fazer determinada ao executado, por haver comunicação de venda do automóvel a YUSKA MARCELA MAGALHÃES (ID 201176985).
O exequente alega que a alienação do veículo foi efetivada e registrada pelo executado, de forma que a obrigação determinada em sentença deve ser mantida (ID 206768782).
Por sua vez, o devedor afirma que existe responsabilidade solidária em relação à transferência do bem, e reitera a impossibilidade de dar cumprimento à referida obrigação de fazer pelo fato de o automóvel estar em nome de terceiro (ID 208621739). É o relatório.
DECIDO.
A propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
Verifica-se assim que o responsável pela nova venda do veículo é o executado, uma vez que o recebeu de boa-fé do exequente e o repassou a terceiro sem proceder a desvinculação relativa à primeira compra e venda.
No mais, a ausência da comunicação de venda na esfera administrativa não desonera o executado de sua obrigação inicial de proceder à transferência formal do bem para o seu nome.
Logo, ao não cumprir seu dever, assumiu integralmente o ônus de adotar as medidas cabíveis à regularização da propriedade perante os órgãos competentes.
Dessa forma, DETERMINO ao executado que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme disposto em sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Caso seja necessário colher a assinatura do exequente para conclusão de qualquer procedimento necessário, fica o executado intimado a notificá-lo oportunamente.
Registre-se que a concessão de prazo mais extenso decorre da necessidade de que o devedor localize e mantenha contado com a nova proprietária e com o banco que efetivou a alienação fiduciária do veículo.
Intimem-se.
Após, caso não seja interposto recurso contra esta decisão, mantenham-se os autos suspensos pelo prazo concedido.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 20:02
Indeferido o pedido de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*39-00 (EXECUTADO)
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26/08/2024 20:02
Deferido o pedido de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*76-15 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 23:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:00
Expedição de Alvará.
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17/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:21
Deferido o pedido de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*76-15 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 23:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 23:05
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 16:03
Deferido o pedido de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*76-15 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700852-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: APARECIDO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo: JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS DECISÃO Verifico que, apesar do que consta na petição de ID 188175743, o executado não apresenta qualquer prova do alegado.
Assim, intime-se o devedor a juntar aos autos declaração ou certidão oficial do órgão DETRAN/DF acerca da impossibilidade do cumprimento das obrigações determinadas em sentença, apresentando também a medida alternativa indicada pelo órgão a fim de desonerar o exequente quanto às obrigações relativas ao veículo, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão.
Findo o prazo, fica imposta multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de pagar, prossigam-se os atos executórios após o decurso do prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Decisão de ID 188117226, uma vez que as obrigações de pagar quantia certa e de fazer não se confundem, devendo o requerido depositar os valores em conta judicial.
Publique-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:26
Indeferido o pedido de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*39-00 (EXECUTADO)
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11/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700852-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 188175743, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:01
Deferido o pedido de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*76-15 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de APARECIDO RIBEIRO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
20/06/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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