TJDFT - 0708491-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:41
Outras decisões
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05/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 10:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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29/10/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708491-71.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS, MARIA ALVES DE SOUZA, SIRLENE ALVES MACEDO, MILTON ALVES DE MACEDO, NILTON ALVES DE MACEDO, MARLON ALVES DE MACEDO REU: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA, DIVINO EURIPEDES DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, JOSE EURIPEDES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARLENE MACEDO DOS SANTOS, MARLON ALVES DE MACEDO, MILTON ALVES DE MACEDO, SIRLENE ALVES MACEDO, MARIA ALVES DE SOUZA e NILTON ALVES DE MACEDO em desfavor de MARIA DE FATIMA SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, DIVINO EURIPEDES DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA e JOSE EURIPEDES SILVA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a falecida NAÍR EPIFÂNIA DE MACÊDO residiu desde o ano de 1980 no imóvel situado na QNM 06 CONJUNTO N CASA 19, CEILÂNDIA NORTE - DF, CEP: 72210-074, com animus domini e de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Aduz que desde que passou a ocupar o bem em 1980, a falecida promoveu benfeitorias no local, tendo construído e levantado muros, destacando que ela exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 40 (quarenta) anos.
Ressalta que o imóvel mede 250,000m², que a falecida utilizou dele para sua moradia, com animus domini, há mais de 40 anos e, por fim, que não foi ela proprietária de outro imóvel urbano ou rural ou mesmo adquiriu outro imóvel por meio da usucapião.
Narra que, embora José Libertino da Silva seja proprietário registral, este nunca mais exerceu a posse do imóvel em questão desde 1980 que vendeu verbalmente para a falecida Naír.
Tece arrazoado sobre a aquisição da propriedade do bem por usucapião especial.
Assim, requer seja declarada a aquisição, pela parte autora, da propriedade do imóvel.
Deferida gratuidade de justiça em id 183539773.
Emenda apresentada em id 155023939, 167586776.
O Distrito Federal manifestou desinteresse no feito em id 178270768.
Citados eventuais interessados por edital em id 173599347.
Foram citadas as partes MARIA DE FATIMA SILVA, DIVINO EURIPEDES DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, JOSE EURIPEDES SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, conforme id 177648027, 178379874, 178739880, 178887200, 199007033.
Foi citada por edital a parte MARIA DAS DORES DA SILVA, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA, conforme id 185870078, 195361259.
Em id 186525886, a parte MILTON ALVES DE MACEDO renunciou aos direitos sobre o imóvel.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial, em id 203326566.
A parte SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA apresentou manifestação em id 205732167, não se opondo à manifestação autoral.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, considerando a manifestação da parte MILTON ALVES DE MACEDO em id 186525886, homologo a renúncia apresentada pelo autor em relação aos direitos sobre o imóvel ora em discussão.
Dito isto, verifico que o feito se encontra apto ao imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
Destarte, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão se cinge à aquisição da propriedade, por usucapião, do bem imóvel sito na QNM 06 CONJUNTO N CASA 19, CEILÂNDIA NORTE - DF, matrícula n° 70.485, junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sobre o tema, dispõem os arts. 1.238 e seguintes do CC: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (...) Art. 1.241.
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único.
A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244.
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Na espécie, ante uma análise dos autos, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a certidão de óbito de Nair Epifania de Macedo (id 153162995), constando os autores como filhos; a matrícula do imóvel constando como proprietário José Libertino da Silva (id 153163008), o memorial descritivo de id 155030774, os documentos de id 153162997 e seguintes, demonstrando que a falecida exercia a posse do imóvel há considerável período de tempo (ano de 1993, 2017, 2020), tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a narrativa autoral no sentido de que na década de 1980 celebrou contrato de compra e venda do imóvel e, desde então, exerce a posse, sem interrupção ou oposição, sobre o bem, como se dono fosse, restou suficientemente comprovada pela documentação retromencionada.
Aliás, a certidão de id 178739881 corrobora a narrativa autoral apresentada.
O justo título, em tese, se justifica em razão do contrato de compra e venda de forma verbal celebrado.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião ordinária, notadamente, o exercício da posse contínua e incontestada, por mais de 10 anos (mais de 40, aliás), mediante justo título e boa-fé, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRADOS.
PRAZO.
ULTRAPASSADO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DEZ ANOS.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, com o fim de elidir a pretensão do autor.
Súmula nº 237 do STF. 2.
Restou comprovada nos autos a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, justo título e boa-fé, pelo prazo de 22 anos e 9 meses, restando caracterizada a usucapião ordinária. 2.1.
Prazo iniciado na vigência do Código Civil de 1916.
Regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3.
A pretensão de responsabilidade contratual prescreve em 10 (dez) anos.
Precedente do STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (07019184220188070019; Acórdão n. 1674340; Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES; OJ: 1ª Turma Cível; DJ: 08/03/2023) Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 1.243 do CC, os autores podem fazer constar, para cálculo do tempo da posse, o tempo de posse exercido pela genitora falecida, já que contínuas e pacíficas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral para RECONHECER a aquisição da propriedade pela parte autora MARLENE MACEDO DOS SANTOS, MARLON ALVES DE MACEDO, SIRLENE ALVES MACEDO, MARIA ALVES DE SOUZA e NILTON ALVES DE MACEDO, por usucapião, sobre o imóvel sito na QNM 06 CONJUNTO N CASA 19, CEILÂNDIA NORTE - DF, servindo esta sentença como título hábil para registro no respetivo Cartório de Registro de Imóveis, após satisfeitos os encargos fiscais, acaso existam.
Concedo a esta sentença força de mandado para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 167, I, “28”, da Lei n. 6.015/73), se necessário.
Outrossim, homologo a renúncia da pretensão formulada pela parte MILTON ALVES DE MACEDO, resolvendo o mérito da lide em relação a ele, com fulcro no art. 487, III, c, do CPC.
Nada obstante a procedência do pedido, com fundamento no princípio da causalidade, considerando que a ação fora ajuizada em razão da desídia da própria parte autora em regularizar a situação do bem, inclusive corroborado pela narrativa autoral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor da parte requerida.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 183539773), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 03:05
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:52
Expedição de Edital.
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01/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708491-71.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS, MARIA ALVES DE SOUZA, SIRLENE ALVES MACEDO, MILTON ALVES DE MACEDO, NILTON ALVES DE MACEDO, MARLON ALVES DE MACEDO REU: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA, DIVINO EURIPEDES DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, JOSE EURIPEDES SILVA DESPACHO Inicialmente, saliento que a renúncia quanto à eventual direito de usucapião do imóvel em questão pelo autor MILTON ALVES DE MACEDO, conforme manifestado ao ID 186525886, será decidido na sentença.
Para fins de organização dos autos, verifiquei que os seguintes réus foram citados: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA (ID 178739880), MARIA DE FATIMA SILVA (ID 177648027), DIVINO EURIPEDES DA SILVA (ID 178379874) e JOSE EURIPEDES SILVA (ID 178887200).
Ademais, todos os confinantes foram citados: Edmilson (ID 178313157), Gildete (ID 175064568), Geni (ID 186472973), Adriana (ID 187089115), Bruno (ID 178596505) e Nelma (ID 185581056).
Assim, antes de analisar o pedido de ID 192652875, quanto à citação por edital do réu ANTONIO EURIPEDES DA SILVA, fica o autor intimado para, no prazo de 15 dias, indicar se os réus MARIA DAS DORES DA SILVA e SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA já foram citados neste feito e, em caso negativo, indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; e indicar o telefone do réu, se possuir.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso não haja outros endereços conhecidos dos réu, deverá a parte autora promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 19:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708491-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS, MARIA ALVES DE SOUZA, SIRLENE ALVES MACEDO, MILTON ALVES DE MACEDO, NILTON ALVES DE MACEDO, MARLON ALVES DE MACEDO REU: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA, DIVINO EURIPEDES DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, JOSE EURIPEDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória ID 189005101 foi assinada.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento da carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, no prazo estipulado na Decisão retro.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 17:41:37. -
08/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:27
Expedição de Carta.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708491-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS, MARIA ALVES DE SOUZA, SIRLENE ALVES MACEDO, MILTON ALVES DE MACEDO, NILTON ALVES DE MACEDO, MARLON ALVES DE MACEDO REU: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA, DIVINO EURIPEDES DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, JOSE EURIPEDES SILVA CERTIDÃO ESCLARECEDORA Certifico e dou fé que, para fins de organização processual, passo aos seguintes esclarecimentos e providências: A) Citado(s): ____ RÉU: MARIA DE FATIMA SILVA CITADO: ID 177648027 ____ RÉU: DIVINO EURIPEDES DA SILVA CITADO: ID 178379874 ____ RÉU: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA CITADO: ID 178739880 ____ RÉU: JOSE EURIPEDES SILVA CITADO: ID 178887200 ____ RÉU: MARIA DAS DORES DA SILVA CITADO: ID 185870078 (EDITAL - Aguardando decurso de prazo) ____ CONFINANTE: EDIMILSON FERREIRA DOS SANTOS CITADO: ID 178313157 ____ CONFINANTE: BRUNO DE JESUS OLIVEIRA CITADO: ID 178596505 ____ CONFINANTE: NELMA ALVES DE MELO CITADO: ID 185581056 ____ CONFINANTE: GENI CAETANO DE JESUS CITADO: ID 186472973 ____ CONFINANTE: ADRIANA APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA GOTTSCH CITADO: ID 187089115 B) Todas as diligências retornaram INFRUTÍFERAS, inclusive as derivadas dos resultados das pesquisas de endereços nos sistemas: ___Réu: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA Rua Olímpio Pinheiro, 31, , Parque Prazeres, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ, 28080-125 ID 187703697 - AR com informação de desconhecido C) Aguarda retorno de CARTA PRECATÓRIA: ___ Réu: ANTONIO EURIPEDES DA SILVA ID: 185932537 Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como considerando que a expedição de carta precatória já foi autorizada no Despacho ID 183539773, ficam as partes AUTORAS intimadas a informar se possuem interesse na expedição de carta precatória para citação do réu SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 14:16:12. -
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708491-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS, MARIA ALVES DE SOUZA, SIRLENE ALVES MACEDO, MILTON ALVES DE MACEDO, NILTON ALVES DE MACEDO, MARLON ALVES DE MACEDO REU: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA, DIVINO EURIPEDES DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, JOSE EURIPEDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória ID 185932537 foi assinada.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento da carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, no prazo estipulado na Decisão retro.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 11:14:00. -
19/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 23:39
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 02:50
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0708491-71.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR(ES): PMARLENE MACEDO DOS SANTOS (CPF: *09.***.*12-68); MARIA ALVES DE SOUZA (CPF: *51.***.*92-49); SIRLENE ALVES MACEDO (CPF: *36.***.*50-78); MILTON ALVES DE MACEDO (CPF: *97.***.*29-20); NILTON ALVES DE MACEDO (CPF: *89.***.*96-68); MARLON ALVES DE MACEDO (CPF: *18.***.*36-15); RÉU(S): MARIA DAS DORES DA SILVA (CPF: *34.***.*86-34); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) RÉU(S) MARIA DAS DORES DA SILVA (CPF: *34.***.*86-34); que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, que tem por objeto a propriedade do imóvel situado na QNM 06 CONJUNTO N CASA 19, CEILÂNDIA NORTE - DF, CEP: 72210-074 , e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 6 de fevereiro de 2024 13:28:16 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
06/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:43
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0708491-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS, MARIA ALVES DE SOUZA, SIRLENE ALVES MACEDO, MILTON ALVES DE MACEDO, NILTON ALVES DE MACEDO, MARLON ALVES DE MACEDO REU: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA, DIVINO EURIPEDES DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, JOSE EURIPEDES SILVA CERTIDÃO DE ADITAMENTO Nos termos da Portaria 03/2021, adito o Mandado de ID 177056856 , referente à parte ADRIANA APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA GOTTSCH, CPF nº *03.***.*65-88 ; , para seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) endereço(s): QUADRA 201, N° 102, FONTANA DI MARIAAID, SUL - BRASILIA - , CEP: 71937-540; Q 301 CJ 16 LT 01 03 AP 502 NORTE ÁGUAS CLARAS – BRASILIA; Rua Manaca 303 LT 04 AP (não informado), Brasília - DF CEP 71936-500; QNE 03 CASA 36, BAIRRO TAGUATINGA NORTE , BRASILIA - DF , CEP 72125-030; Advertências ao Oficial de Justiça: * Diligenciar em TODOS os endereços. * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). * NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, "No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé." Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 12:51:57. -
26/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708491-71.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS, MARIA ALVES DE SOUZA, SIRLENE ALVES MACEDO, MILTON ALVES DE MACEDO, NILTON ALVES DE MACEDO, MARLON ALVES DE MACEDO REU: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA, DIVINO EURIPEDES DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, JOSE EURIPEDES SILVA DESPACHO Concedo os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Inclua-se o CPF (nº *03.***.*65-88) da confinante ADRIANA APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA.
Considerando o resultado do AR de ID 181149926, reitere-se a diligência por oficial de justiça.
Quanto ao mais, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado das partes requeridas MARIA DAS DORES DA SILVA e SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA; e dos confinantes GENI CAETANO DE JESUS, ADRIANA APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA e NELMA ALVES DE MELO.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 02:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 02:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:00
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:02
Outras decisões
-
29/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708491-71.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS, MARIA ALVES DE SOUZA, SIRLENE ALVES MACEDO, MILTON ALVES DE MACEDO, NILTON ALVES DE MACEDO, MARLON ALVES DE MACEDO REU: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, JOANA, JOSE, MARIA DE FATIMA, DIVINO, MARIA DAS DORES, ANTONIO, SEBASTIÃO DESPACHO Conforme documento de ID 155030779, verificou-se que José Libertino da Silva foi casado com Leontina Soares Ferreira da Silva.
A partir dessa informação foi possível obter o nome completo, número do CPF e endereço dos réus.
Observa-se que há registro do óbito de JOANA D ARC SILVA no ano de 2022.
Retifique-se novamente a autuação, para serem inseridos os dados completos dos réus.
Ficam os autores intimados a fornecer informações acerca dos possíveis sucessores de Joana D'Arc Silva ou de inventário em curso, a fim de ser efetivada a substituição processual.
Prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 21:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 23:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 21:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 23:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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