TJDFT - 0700619-57.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:17
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
LESÃO PERMANENTE EM MENOR DE IDADE.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo DISTRITO FEDERAL e Recurso Adesivo interposto pelos autores contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Conhecimento, condenando o ente distrital ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais (R$ 25.000,00 para cada autor) e R$ 25.000,00 por danos estéticos ao primeiro autor, menor de idade, atingido por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Estado pelo dano causado ao menor em decorrência do disparo de arma de fogo por policial militar em serviço; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser majorados ou reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido, independentemente da existência de dolo ou culpa. 4.
O laudo pericial confirma a relação direta entre o disparo efetuado pelo policial militar e a lesão sofrida pelo menor, resultando em sequela funcional permanente no dorso flexão do pé esquerdo e primeiro artelho, o que configura o dever de indenizar. 5.
A alegação do ente distrital de que o evento foi um acidente não afasta a responsabilidade objetiva, pois o risco administrativo abrange danos resultantes de ações de agentes públicos em serviço. 6.
Os valores arbitrados para danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, o impacto psicológico nos autores e a jurisprudência sobre casos semelhantes, sendo desnecessária sua majoração ou redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Recurso Adesivo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes em serviço é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. 2.
O quantum indenizatório por danos morais e estéticos deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e seu impacto na vida da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608880, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.09.2020 (Tema 362 – Repercussão Geral). -
22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE), E. D. O. D. S. - CPF: *96.***.*31-13 (APELANTE) e RITA DE CASSIO SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*35-12 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/11/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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