TJDFT - 0700715-69.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 05:44
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 05:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Apelação interposta à sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus como incursos nas penas do artigo 331, caput do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi fixada em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção para Kellvyn Ferreira Albuquerque; e em 6 (seis) meses de detenção para Mariana Abadio Marques, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto e aberto, respectivamente. 3.
A defesa requer a absolvição dos réus, sustentando que não foram comprovadas a materialidade e autoria do delito de desacato, não havendo provas suficientes para a condenação.
Requer, ainda, a reavaliação da dosimetria da pena, no tocante à aplicação do art. 59 do CP, e a aplicação do regime aberto, com a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu Kellvyn.
O Ministério Público, em contrarrazões, oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 4.
A denúncia assim retratou os fatos: “No dia 10 de janeiro de 2023, por volta de 10 horas, na DF 001, Via Pública, nas proximidades da “Madeireira Prima”, Recanto das Emas/DF, os denunciados KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE e MARIANA ABADIO MARQUES, de forma livre e consciente, desacataram funcionário público no exercício de suas funções.
Nas circunstâncias acima mencionadas, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo, quando abordaram o veículo RENAULT / SANDERO, placa PAA6043/DF, conduzido pela pessoa de HENRIQUE DA PAIXÃO ANDRADE, o qual prestava serviços como motorista de aplicativo aos denunciados MARIANA ABADIO MARQUES e KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE.
Durante a revista no interior do veículo, foram localizadas porções de substâncias entorpecentes (maconha) na posse dos denunciados.
Nessa ocasião, os denunciados MARIANA e KELLVYN desacataram a guarnição com os dizeres “polícia vagabunda”. 5.
Os policiais militares foram ouvidos em juízo e afirmaram que, feita a abordagem, ambos os réus proferiram xingamentos dirigidos aos policiais.
O policial Diogo relatou que o réu xingou a guarnição de ‘desgraçados’ e ‘ladrão’, enquanto a ré xingou de ‘vagabundos.
O policial Janísio narrou que ambos os réus xingaram a guarnição de ‘vagabundos’.
Os depoimentos dos policiais militares estão em consonância com os demais elementos probatórios, notadamente o Termo Circunstanciado (ID 60607048), o que deixa isolada a versão apresentada pelos réus, que negaram os fatos descritos na denúncia, argumentando que apenas questionaram o procedimento policial. 6.
Ademais, os depoimentos dos agentes estatais, coesos e harmônicos com os demais elementos probatórios e com os fatos descritos na denúncia, são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, porquanto submetidos ao crivo do contraditório. 7.
Destarte, não afastada a legalidade do conjunto probatório, deve ser validada a conclusão apontada na sentença. 8.
Dosimetria.
Ao contrário do alegado pela defesa, o juízo de origem aumentou a pena base do réu em 1/6 (um sexto), considerando os maus antecedentes.
Ademais, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, porquanto o acusado é reincidente, o que afasta a adoção do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b e c do Código Penal. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/07/2024 20:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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