TJDFT - 0700770-71.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NIRLEY APARECIDA DO CARMO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VALDENI DUQUES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700770-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO HONORATO DE ALENCAR, MARIA ETERNA DE REZENDE ALENCAR REU: IVANI MARIA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por JOAO HONORATO DE ALENCAR e MARIA ETERNA DE REZENDE ALENCAR, em desfavor de IVANI MARIA DE JESUS.
Aduzem que a segunda requerente era sobrinha da falecida FLORÍPEDES BATISTA DOS SANTOS; que a de cujus não possuía filhos; que os requerentes casaram e passaram a residir com a proprietária registral, pois eram da mesma comunidade religiosa; que cuidavam da saúde da proprietária e assim se mantiveram até o falecimento desta; que, ainda em vida, a de cujus prometeu doar o imóvel objeto da pretensão, como forma de gratidão pelos cuidados prestados; que, antes de efetivar a doação, veio a falecer; que a proprietária registral faleceu em 21 de outubro de 2003; que, desde então, diante da doação verbal, os requerentes têm se comportado como proprietários do bem imóvel em questão; que há a contagem da prescrição aquisitiva desde 21 de outubro de 2003, pois sempre estiveram na posse do bem, com exclusividade; que ali criaram os filhos e estabeleceram vínculo social; que, como forma de complementar a renda, locaram parte do bem imóvel.
No ID 150585629, conferiu-se aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça, determinou-se a citação da provável herdeira, bem como a publicação de editais e intimação da Fazenda Pública da União e a do Distrito Federal, da Terracap e do Ministério Público.
A PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL informou não ter interesse no ingresso no processo. (ID 152830917) A TERRACAP informou não ter interesse na lide (ID 154043215).
A requerida apresentou contestação no ID 155031067, argumentando que o imóvel objeto da lide pertence ao ESPÓLIO DE FLORÍPEDES BATISTA DOS SANTOS (tia da requerida); que a requerente é irmã da requerida; que é de conhecimento de todos que o imóvel deve ser inventariado e, consequentemente, partilhando entre as herdeiras; que a requerida e a requerente são filhas afetivas da falecida, tendo em vista que foram criadas por esta; que os requerentes não preencheram os requisitos indispensáveis para a aquisição da propriedade por meio do instituto da usucapião; que a requerida sempre manifestou vontade de morar no referido imóvel com seus filhos, mas os requerentes se recusavam, uma vez que não permitiam a presença do filho da requerida, o qual é portador de deficiência; que apresenta diversos comprovantes de pagamento de aluguéis realizados pelos requerentes em favor da requerida; que os requerentes pagam aluguel para a requerida desde 2003 (ano do falecimento da proprietária).
O MPDFT se manifestou no ID 157302842, oficiando pela indicação de nomes endereços e telefones dos proprietários/possuidores dos imóveis confinantes, visando a citação destes para se manifestarem no feito.
Os requerentes se manifestaram em réplica no ID 157729958, defendendo que a parte requerida não conseguiu demostrar que os requerentes não alcançaram a prescrição aquisitiva; que inexistem transferências entre os requerentes e a parte requerida; que inexistem demonstrações de que há obrigação instituída entre as partes, vinculadas a recebimento de aluguéis; que as transferências recentes dizem respeito, tão somente, a ajuda, por mera liberalidade, para que a sobrinha e sua família possam adimplir o pagamento de aluguel.
No ID 160974225, determinou-se a exclusão dos terceiros PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO), COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO) e ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (INTERESSADO).
Em seguida, determinou-se a intimação da PROCURADORIA DA UNIÃO para manifestação no feito, nos termos do parecer da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL de ID 152543851, bem como a citação da requerida IVANI MARIA DE JESUS e dos proprietários/possuidores dos imóveis confinantes, VALDENI DUQUES DE OLIVEIRA e NERLEY APARECIDA DO CARMO.
NIRLEY se manifestou no ID 165765377.
A PROCURADORIA DA UNIÃO se manifestou no ID 168166726, informando seu desinteresse em ingressar na lide.
Em decisão saneadora, fixou-se, como ponto controvertido, a presença dos requisitos da usucapião.
Em seguida, restou deferido o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e a oitiva da confinante NIRLEY. (ID 175686620) Em sede de audiência de instrução, foram realizadas as oitivas de PAULO HUMBERTO DE ALMEIDA, GILMARA ANTUNES SILVA RODRIGUES e ESTER ANTUNES SILVA DE MORAES.
O Ministério Público dispensou o depoimento pessoal da confinante NIRLEY APARECIDA DO CARMO. (ID 178881790) A requerida apresentou alegações finais por memoriais no ID 181860966, reiterando que os requerentes continuam agindo para excluir a requerida da partilha do imóvel; que os requerentes têm consciência que a requerida nunca “abriu mão” de 50% do imóvel objeto da lide; que apresentou diversos comprovantes de pagamento de aluguéis realizados pelos requerentes.
Os requerentes apresentaram alegações finais por memorais no ID 181867808, afirmando que a requerida não juntou provas capazes de afastar o direito dos requerentes; que o depoimento das informantes não possui valor jurídico, por estarem desvinculados de prova documental; que a relação de infância com a tia, pela requerida, deu-se em outro imóvel; que a requerida jamais residiu no imóvel que os autores residem.
O MPDFT apresentou parecer final no ID 184496248, oficiando pela improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOAO HONORATO DE ALENCAR e MARIA ETERNA DE REZEDE ALENCAR, tendo por objeto o imóvel localizado no Lote nº. 15, Quadra 12, Setor Tradicional, CEP: 72.220-120, Brazlândia/DF.
Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade pela posse ininterrupta e com o ânimo de dono.
A usucapião extraordinária está definida no art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” O art. 1.196 do Código Civil define possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Estes consistem, nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil, em usar, gozar e dispor da coisa e reavê-la de quem injustamente a detenha ou possua.
Ocorre que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
Pois bem.
Restou demostrado que os requerentes residiam no imóvel, juntamente com FLORÍPEDES BATISTA DOS SANTOS.
Após seu falecimento, em 21 de outubro de 2003, continuaram morando no imóvel.
Por outro lado, o fato de os requerentes continuarem residindo no imóvel após morte da tia em 2003 e promoverem a sua manutenção não afasta o caráter precário de sua ocupação, resultante da mera tolerância do outra herdeira, ora requerida, a qual, em nenhum momento, abdicou do bem.
Com efeito, a informante ESTER afirmou que tem ciência de que o requerente pagava à requerida aluguel; que ele não dava sempre; que a requerida foi criada por FLORÍPEDES BATISTA DOS SANTOS; que o requerente falava que era o aluguel dela, mas o valor era insuficiente. (ID 178881792) A informante GILMARA afirmou que a requerida foi criada por FLORÍPEDES BATISTA DOS SANTOS; que o requerente pagava aluguel da forma que ele queria; que tinha mês que não pagava e mês que pagava a metade; que, por não querer que a requerida morasse no imóvel, fez um acordo de passar uma quantia para ela; que a requerida sempre quis morar no local; que o requerente nunca deixou; que sempre passou um valor insignificante para que ela não morasse lá; que a depoente já ajudou a família da requerida. (ID 178881794) A testemunha PAULO HUMBERTO afirmou que a requerida foi criada pela FLORÍPEDES BATISTA DOS SANTOS; que não sabe dizer a respeito de transação financeira entre as partes. (ID 178884196) Os depoimentos das informantes ESTER e GILMARA foram corroborados pelos documentos de IDs 155031092 e 155031093, referentes aos comprovantes de transferência e conversa via WhatsApp.
Nesse sentido, transcrevo precedentes desse E.
Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ÂNIMO DE DONO NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. 1.
Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa, que pressupõe a prova da posse ininterrupta e com o ânimo de dono. 1.1 Na hipótese, o fato de o autor ter continuado a residir no imóvel após o falecimento de sua genitora (2003) não lhe confere a condição de possuidor, mas apenas detentor do bem (art. 1.208 do Código Civil), tendo em vista que sua permanência no imóvel decorreu de mera tolerância dos demais herdeiros, que em momento algum abriram mão de sua herança e de seus direitos de propriedade sobre o bem, tanto que ajuizaram ação de inventário e partilha (2008), em cujo bojo há pedido de pagamento de aluguel em relação ao imóvel, objeto do presente feito. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
COMPOSSE.
HERDEIROS.
PERMISSÃO DE MORADIA.
ANIMUS DOMINI.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1.
São condições para a aquisição de imóvel por usucapião, seja na modalidade especial, seja na extraordinária, o animus domini daquele que exerce a posse sobre o bem usucapiendo e a ausência de interrupção ou oposição. 2.
O exercício da posse como se dono fosse é afastada quando o possuidor está autorizado por meio de negócio jurídico ou outro ato de consentimento a ocupar o imóvel, ainda que tenha se empenhado a conservar e aperfeiçoar o bem com o desejo de se converter em proprietário. 3.
A permissão dos demais herdeiros do bem, copossuidores deste, para a ocupação do imóvel, ainda que por longo tempo, configura ato de mera tolerância, que afasta o animus domini e, consequentemente, impede a usucapião. 4. À luz do §11, do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados, em face da sucumbência recursal resultante do não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1059250, 20110112220703APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 16/11/2017.
Pág.: 586/598) Assim, acolho, na íntegra, o parecer do MPDFT de ID 184496248, a fim de reconhecer a existência de vínculo obrigacional verbal entre as partes como condição de que a requerida e seus filhos não residissem no imóvel, demonstrando a posse precária, resultante de mera tolerância da requerida.
A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700770-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO HONORATO DE ALENCAR, MARIA ETERNA DE REZENDE ALENCAR REU: IVANI MARIA DE JESUS DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/01/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 23:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/12/2023 23:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2023 23:11
Juntada de Petição de memoriais
-
21/11/2023 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
21/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de IVANI MARIA DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 23:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de NERLEY APARECIDA DO CARMO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDENI DUQUES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 18:40
Desentranhado o documento
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07/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ETERNA DE REZENDE ALENCAR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO HONORATO DE ALENCAR em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/05/2023 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA ETERNA DE REZENDE ALENCAR em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO HONORATO DE ALENCAR em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO HONORATO DE ALENCAR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA ETERNA DE REZENDE ALENCAR em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 00:18
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:46
Expedição de Edital.
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/02/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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