TJDFT - 0700729-55.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:58
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DARLENE CHAGAS DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DO CONSUMINDOR.
RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato entabulado entre as partes e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a rescisão contratual e a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 9.600,00.
Narrou que, em 02/06/2023, as partes firmaram contrato de corretagem e venda com exclusividade de imóvel situado no Ed.
Dois Ouros, Taguatinga, com valor venal de R$ 320.000,00 e comissão de corretagem no percentual de 4% sobre o valor da venda.
Afirmou que o contrato teria prazo de 200 dias e previa multa de 3% do valor estipulado em caso de rescisão unilateral pela contratante.
Discorreu que anunciou o imóvel, realizou visitas e obteve proposta de compra, contudo a ré, em 19/06/2023, desistiu da venda do imóvel, comunicando que não realizaria qualquer pagamento de comissão de corretagem. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento da gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando a comprovação de que suporta alto gasto referente à própria saúde (plano de saúde e medicamentos).
Foram ofertadas contrarrazões, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 61596447). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação de validade do contrato de corretagem, especialmente acerca do que dispõe a cláusula penal.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não agiu de forma desleal ao desistir de vender o imóvel, bem como que solicitou ao recorrido a avaliação de seu imóvel, o qual apontou o valor venal de R$ 320.000,00.
Defende que o recorrido, após a avaliação, já preencheu o termo de autorização de venda com exclusividade do imóvel e solicitou a assinatura da recorrente, sem prestar qualquer esclarecimento sobre as cláusulas contratuais e sem ter oportunizado a leitura pela recorrente.
Discorre que no dia da assinatura do termo, a recorrente estava passando mal, por ser idosa e ter graves problemas de saúde.
Afirma que o recorrido levou um casal para visitar o imóvel.
Destaca que estava fazendo tratamento de um câncer e que desistiu da venda do apartamento, pois não teria condições físicas e psicológicas para, naquele momento, alugar ou comprar outro imóvel.
Informa que quando da desistência da venda do bem não havia qualquer proposta, bem como que o negócio não se concretizou, não sendo cabível o pagamento de corretagem ou multa contratual.
Sustenta que o pedido de desistência ocorreu em menos de 20 dias, restando absolutamente desproporcional o pagamento de multa no valor de R$ 9.600,00.
Pontua que as cláusulas contratuais são abusivas e obscuras, que houve má prestação de serviço e que a obrigação do corretor não é de meio, mas de resultado, ou seja, da conclusão efetiva da compra e venda.
Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da cláusula penal, por se mostrar excessiva. 5.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 6.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar que as cláusulas contratuais são obscuras ou abusivas, sobretudo na medida em que a cláusula VII é clara e precisa ao estabelecer que: “Subscrito o presente e inaugurado os trabalhos por parte do contrato o CONTRATANTE não poderá rescindir unilateralmente a presente avença, sob pena de responder por multa de 3% sobre o valor do imóvel estipulado no INCISO I” (ID 61595391, p.2).
A recorrente não juntou qualquer prova capaz de atestar que foi coagida, forçada, ludibriada ou impedida de ler o contrato quando da assinatura do termo de autorização de venda do imóvel.
O fato de a recorrente ser idosa e estar com a saúde debilitada, por si só, não retiraram a capacidade da autora, a qual optou, por vontade própria, em assinar o referido termo sem efetuar sua leitura completa e tirar suas eventuais dúvidas.
Logo, cabe à recorrente arcar pela conduta displicente. 7.
O recorrido anunciou o imóvel (ID 61596416), acompanhou visita no local, bem como obteve proposta de compra, conforme diálogos de ID 61596417 a 61596422, restando comprovado que houve a efetiva prestação do serviço, ainda que somente pelo prazo de 17 dias.
Restou incontroverso que a recorrente desistiu da venda do imóvel sujeitando-se, portanto, à execução do disposto na cláusula penal, uma vez que ela não está atrelada à conclusão do negócio, mas sim à desistência da contratante, não se confundindo com espécie de comissão de corretagem. 8.
Contudo, ainda que a recorrente tenha de arcar com o pagamento da cláusula penal, o percentual de 3% do valor do imóvel estipulado no termo, se mostra excessivamente oneroso, mormente por representar cerca de 75% do valor estabelecido a título de comissão de corretagem (4% do valor da venda) cujo contrato previa prazo de 200 dias.
O pedido de desistência ocorreu em menos de 20 dias da assinatura do termo, de modo que o pagamento de cláusula penal no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), se revela desproporcional em relação aos serviços efetivamente prestados pelo recorrido.
O recorrido dispendeu esforços para a realização de visita de avaliação do imóvel e de apresentação a um cliente, além da alocação de anúncio em site da internet (com a indexação de fotografias) e deve ser remunerado, porém, de forma proporcional ao serviço efetivamente realizado, evitando,
por outro lado, o enriquecimento sem causa. 9.
Assim, considerando que a cláusula penal pactuada se mostra excessivamente onerosa a uma das partes e notoriamente superior aos custos operacionais decorrentes do anúncio do imóvel, faz-se necessária a revisão de seus termos, de forma a trazer equilíbrio justo à relação contratual, devendo ser reduzida ao patamar de 1,5% do valor do imóvel estipulado no termo, equivalente à quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reduzido o valor da condenação para o patamar de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). 11.
Custas dispensada, em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:53
Conhecido o recurso de DARLENE CHAGAS DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*52-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700692-90.2017.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Geraci Pereira Moreira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 13:46
Processo nº 0700797-06.2023.8.07.0018
Thiago Pereira Gomes
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 17:43
Processo nº 0700731-28.2024.8.07.0006
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Maria Concebida de Sousa Paiva
Advogado: Fernanda Alves Pereira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 14:54
Processo nº 0700761-78.2024.8.07.0001
Mercia Ramos Lorentz
Banco Pan S.A
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 21:01
Processo nº 0700748-34.2024.8.07.0016
Bruno Rafael de Castro Guaitanele
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Larissa Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:36