TJDFT - 0700748-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:58
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE CASTRO GUAITANELE em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165 DO CTB.
RESOLUÇÃO 182/05 DO CONTRAN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL NÃO CONSUMADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente nos quais defende a existência de contradição no acórdão.
Afirma que a decisão se apresenta notadamente contraditória.
Sustenta que não ocorreu a prescrição punitiva da referida penalidade nos termos do artigo 22 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN.
Alega que a afirmação da ocorrência de prescrição punitiva, em razão da data de expedição da notificação de penalidade, contradiz o artigo usado como fundamentação e entendimentos desse Egrégio Tribunal sobre a notificação considerada como interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva.
Contrarrazões apresentadas (ID 63335942). 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Com efeito, não há qualquer vício supracitado no acórdão.
Cumpre observar, que o Art. 22 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN, dispõe que “A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.” Outrossim, o Art. 23 da mesma resolução aduz que: “A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.” 4.
Deste modo, uma vez que o embargante foi autuado em 01/08/2014 por violação ao art. 165 do CTB, recebendo como penalidade a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Em 29/11/2016, foi notificado sobre a abertura do processo administrativo, tendo a notificação sobre a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ocorrido em 02/08/2019 e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir efetuada em 17/11/2023.
Resta claro e evidente que as ações de execução foram ajuizadas dentro do quinquidio legal, o que não configura a prescrição.
Portanto, não há o que se discutir em relação a presença de contradição no acordão, tendo em vista que este se encontra em conformidade com a legislação aplicada ao caso concreto. 5.
Desta maneira, o mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/08/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/08/2024 13:58
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:10
Conhecido o recurso de BRUNO RAFAEL DE CASTRO GUAITANELE - CPF: *83.***.*54-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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