TJDFT - 0700781-52.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 18:47
Juntada de certidão
-
23/09/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700781-52.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: LEANDRO DOMINGUES DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DOMINGUES DE SOUSA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:28
Juntada de Petição de agravo
-
06/08/2024 22:26
Juntada de Petição de agravo
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700781-52.2023.8.07.0018 RECORRENTE: LEANDRO DOMINGUES DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A investigação social para a admissão a cargos sensíveis não pode se circunscrever à perquirição de condenações transitadas em julgado, mas sobretudo deve ser investigada a conduta moral e social do candidato. 2.
Na hipótese vertente, os requisitos sociais do candidato passam ao largo de comportamentos almejados para um agente de polícia, com diversas condutas desabonadoras, notadamente as ocorrências policiais de violência. 3.
Apelação conhecida e não provida.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, sustentando que boletins de ocorrência ou ações penais em curso não são capazes de ensejar a eliminação de candidato, sob pena de ferir a presunção da inocência e o amplo acesso a cargos públicos.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta transgressão aos artigos 5°, inciso LVII, e 37, inciso I, ambos da Constituição Federal, por ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade penal.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegada ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, porquanto “não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg no REsp n. 2.093.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
O recurso extraordinário também não deve prosseguir quanto a mencionada transgressão aos artigos 5°, inciso LVII, e 37, inciso I, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o reexame da questão, nos moldes propostos pelo recorrente, demandaria o revolvimento de todo material probatório colhido nos autos, o que é inadmissível na via eleita, consoante Enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1479789 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
11/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/07/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:04
Juntada de certidão
-
14/06/2024 17:03
Juntada de certidão
-
14/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2024 22:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:48
Conhecido o recurso de LEANDRO DOMINGUES DE SOUSA - CPF: *10.***.*07-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/03/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/02/2024 10:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:29
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:51
Conhecido o recurso de LEANDRO DOMINGUES DE SOUSA - CPF: *10.***.*07-04 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:00
Outras Decisões
-
05/10/2023 18:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
05/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/09/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:21
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/08/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
31/07/2023 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 08:07
Recebidos os autos
-
02/07/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 22:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/06/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 09:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:05
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/06/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/05/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
31/05/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2023 19:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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