TJDFT - 0700746-91.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:44
Baixa Definitiva
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12/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DO PRADO SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E TELEMARKETING ABUSIVO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistindo provas de cobranças ou marketing abusivo, não se configura o dano moral. 2.
Cabia ao autor demonstrar que a titularidade da linha telefônica dos números indicados nos prints do histórico de chamadas.
Mesmo porque os registros do Tribunal mostram que os mesmos prints serviram de fundamento na pretensão aviada contra outra empresa de telefonia (Proc. 0700815-26.2024.8.07.0007). 3.
O fato de um número de telefone ser de determinada operadora não significa que a própria operadora é usuária do número.
A titularidade refere-se ao indivíduo ou empresa que possui o direito de uso do número, sendo a operadora a responsável pela prestação do serviço associado ao número.
Portanto, a indicação da operadora é insuficiente para identificar o usuário. 4.
Além disso, o envio de mensagens de cobrança e ligações de telemarketing não se revestem dos elementos necessários a qualificá-lo como evento suficientemente danoso para gerar compensação pelo dano moral, salvo patente abusividade, que não foi demonstrada nos autos. 5.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa, devendo ser mantida a sentença proferida.
Precedentes: Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% corrigido da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. -
09/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de JOAO LUCAS DO PRADO SOUZA - CPF: *57.***.*17-01 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/06/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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